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Ato Original
FEDERAÇÃO EUROPEIA DE YOGA, YOGATERAPIA E AYURVEDA
Certifico que, por escritura de 24 de Julho de 2006, lavrada de fl. 141 a fl. 143 do livro de notas para escrituras diversas n.º 25 Cartório Notarial de Lisboa, da notária Maria do Céu dos Santos Fernandes Garcia, a Associação Luso-Brasileira de Ayur-Védica e Disciplinas Associadas (ALBA), a Associação de Yoga Integral de Portugal e a Associação Luso-Indiana de Ayurveda constituíram entre si uma Federação Europeia de Yoga, Yogaterapia e Ayurveda, NIPC 507727452, sem fins lucrativos, de cunho profissional, social e cultural, com sede na Rua de José Lins Rego, 16, rés-do-chão esquerdo, freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa.
A Federação tem por objectivos principais:
1) Promover o desenvolvimento científico e prático das associações europeias relacionadas com o ensino e a prática de yoga, yogaterapia e aurveda;
2) Zelar pela função social, dignidade e prestígio destas áreas profissionais, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos princípios éticos que deverão nortear a sua actividade;
3) Contribuir para a defesa e promoção das associações de yoga, yogaterapia de ayurveda, devendo ser ouvida sobre projectos legais que interessem à prossecução dos seus fins institucionais a nível nacional e europeu;
4) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre as associações de yoga, yogaterapia e ayurveda e organismos congéneres nacionais e estrangeiros, bem como acções de coordenação interdisciplinar ao nível da formação e investigação;
5) Promover convenções e congressos nacionais e internacionais, a fim de proporcionar uma valorização e troca de conhecimentos entre todos os associados;
6) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que concorram para a divulgação do conhecimento do yoga, yogaterapia e ayurveda;
7) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus federados;
8) Elaborar o código deontológico das associações de yoga e yogaterapia e ayurveda europeias.
A admissão de associados podem ser pessoas individuais ou colectivas, desde que para tal a direcção queira distinguir, por terem dado contributos importantes no âmbito dos seus objectivos, a qual deverá ser aprovada pela direcção.
Está conforme o original, nada há que amplie, restrinja, modifique ou condiciona a parte certificada.
31 de Julho de 2006. - A Notária, Maria do Céu dos Santos Fernandes Garcia.
3000213745
