Relacionados
Ato Original
SIFINOX, LDA
Sede: Rua do Professor Machado Vilela, 140, 2.º, direito, Braga (São Vítor), 4715-045 Braga
Conservatória do Registo Comercial de Braga. Matrícula n.º 507531132; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/20051109; pasta n.º 10 351.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registado o contrato de sociedade, celebrado entre Isabel Maria Gomes Soares, divorciada, e Augusto da Fonseca Soares, viúvo, que se rege pelo seguinte pacto:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de SIFINOX, Lda, e tem a sua sede na Rua do Professor Machado Vilela, 140, 2.º, direito, freguesia de Braga (São Vítor), concelho de Braga.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em fabricação, comercialização, montagem e colocação de portas, janelas e elementos similares em metal. Comércio e importação de materiais para a construção civil.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas, uma do valor nominal de três mil setecentos e cinquenta euros, pertencente à sócia Isabel Maria Gomes Soares, outra do valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio Augusto da Fonseca Soares.
ARTIGO 4.º
1 - A administração da sociedade, bem como a sua representação, cabem aos gerentes que vierem a ser designados em assembleia geral, na qual será ainda deliberado se os mesmos auferirão ou não qualquer remuneração, ficando desde já nomeada gerente a sócia Isabel Maria Gomes Soares.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um só gerente.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis;
b) Celebrar contratos de locação financeira;
c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
ARTIGO 5.º
1 - Carece do consentimento da sociedade a cessão de quotas a não sócios.
2 - Os sócios não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo, terão sempre direito de preferência na cessão de quotas a não sócios.
ARTIGO 6.º
A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Interdição ou insolvência do sócio;
c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;
d) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar em quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto.
ARTIGO 8.º
Os lucros distribuíveis terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social.
Está conforme.
18 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria de Lourdes Lourenço Mourão Gomes.
2010239105
