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Ato Original
T. P. C.'S E BRINCADEIRAS - ESTUDO ACOMPANHADO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Coimbra. Matrícula n.º 10 340/20050217; inscrição n.º 1; data da apresentação: 20050217.
Certifico que, foi constituída entre Cláudia Sofia da Costa Pires da Silva Gonçalves, casado com Rui Miguel Cruz Gonçalves, na comunhão de adquiridos e António Ferreira de Almeida, casado com Maria Elisa Marques de Oliveira Almeida, na comunhão de adquiridos, a sociedade por quotas em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma T. P. C.'S e Brincadeiras - Estudo Acompanhado, Lda, e tem a sua sede na Rua do Brasil, 502-A, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra.
2 - A sociedade, por simples deliberação da gerência, poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em A. T. L., actividades tempos livres com estudo acompanhado, infantário e centro de explicações e centro de recursos informáticos.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de seis mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais dos valores nominais de três mil euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Cláudia Sofia da Costa Pires da Silva Gonçalves e António Ferreira de Almeida.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, ficará a cargo de quem vier a ser designado em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada nos seus actos e contratos basta a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
1 - Por deliberação em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global igual a vinte vezes o capital social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis, sendo a data e a forma de restituição fixadas em assembleia geral, que delibere o reembolso.
2 - Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, quando esta deles carecer nas condições de retribuição e reembolso, que forem fixadas em assembleia geral.
Está conforme o original.
1 de Março de 2005. - A Primeira-Ajudante, Ana Margarida Franco Pereira Duarte.
3000192461
