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Ato Original
A GALERIA DE JÓIAS DE JOSÉ LUÍS & FILIPE BAPTISTA LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 13 464/050719; identificação de pessoa colectiva n.º 507403525; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 39/050719.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação de A Galeria de Jóias de José Luís & Filipe Baptista, Lda, e tem a sua sede na Rua de Saraiva de Carvalho, 292, B, freguesia do Santo Condestável, em Lisboa.
§ único. Por simples deliberação da assembleia geral, pode a sede social ser deslocada para qualquer outro local do pais ou estrangeiro, bem como criar sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação.
2.º
A sociedade tem por objecto o comércio de artigos de ourivesaria, relojoaria e joalharia e artigos nesta área em segunda mão e antiguidades.
3.º
A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades ainda que com objecto diferente, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas ou por qualquer outra forma associar-se a outras sociedades, mesmo quando reguladas por lei especial, mediante deliberação nesse sentido da assembleia geral.
4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte e cinco mil euros e corresponde à soma do valor de duas quotas respectivamente de doze mil e quinhentos euros cada uma, pertencentes uma ao sócio José Luís da Costa Gouveia Baptista e outra ao sócio Luís Filipe da Costa Gouveia Baptista.
§ único. As quotas dos sócios, encontram-se realizadas na sua globalidade e são preenchidas pelas entradas em espécie, de acordo com o relatório elaborado por Revisor Oficial de Contas, o qual faz parte integrante da escritura de que este documento complementar é anexo.
5.º
A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, os quais serão nomeados em assembleia geral, a qual poderá também deliberar sobre a duração dos respectivos mandatos, bem como a sua destituição em qualquer momento.
§ 1.º A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos com a assinatura de um gerente.
§ 2.º O exercício da gerência será ou não remunerado, sendo esta remuneração fixada em assembleia geral.
§ 3.º Ficam desde já nomeados gerentes José Luís da Gosta Gouveia Baptista e Luís Filipe da Costa Gouveia Baptista.
6.º
A cessão de quotas entre sócios é livre. Contudo a cessão de quotas a estranhos depende sempre do consentimento expresso da sociedade à qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo lugar.
7.º
A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Penhora, arresto, arrolamento sobre a quota de um sócio ou qualquer forma de apreensão judicial;
b) Cessão de quota sem prévio consentimento;
c) Acordo entre a sociedade e o seu titular;
d) Exoneração ou exclusão de um sócio;
e) Morte, interdição ou inabilitação do seu titular ou seus herdeiros, quando os respectivos herdeiros não aceitem ou não estejam em condições de aceitar a titularidade da quota;
f) Insolvência ou dissolução de sócio.
g) Divórcio ou dissolução do casamento de sócio titular, no caso da quota poder vir a ser objecto de partilha.
§ 1.º. A amortização será efectuada após deliberação dos sócios tomada em assembleia geral ou mediante comunicação recebida pela sociedade através de carta registada dando o consentimento à amortização nos 15 dias seguintes ao conhecimento do facto que originou a amortização.
§ 2.º A amortização far-se-á pelo valor que venha a ser fixado por avaliação a realizar, no prazo de 60 dias, por três peritos, sendo um nomeado pelo sócio cessante, ou no caso de morte pelos seus sucessores, outro pela sociedade e um terceiro por escolha conjunta.
§ 3.º A quota amortizada figurará como tal no balanço podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital social ou o aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou terceiros.
8.º
A sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os sócios nos termos fixados em assembleia geral, que deliberará por maioria a autorização para a celebração de tal contrato.
§ único. Os suprimentos serão reembolsáveis no prazo de um ano se outro não for o entendimento em assembleia geral.
9.º
As deliberações sociais serão tomadas por maioria em assembleia geral que reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, ou por escrito no caso de todos os sócios se encontrarem de acordo quanto a esta forma de deliberação.
10.º
A sociedade dissolver-se-á por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei, competindo ao gerente em exercido a liquidação do respectivo património.
Relatório de verificação de entradas em espécie elaborado nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais
Introdução.
1 - O presente relatório destina-se a dar cumprimento ao artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente à entrega que José Luís da Costa Gouveia Baptista e Luís Filipe da Costa Gouveia Baptista vão fazer, de bens no valor de 34 355,85, para realização das duas quotas iguais que cada um vai subscrever no capital da Sociedade «A Galeria de Jóias de José Luís & Filipe Baptista, Lda» com o valor nominal de 12 500 cada.
2 - A entrada em espécie consiste na entrega dos bens que a seguir se descrevem e que constituem, para cada um dos sócios, 50% do património afecto ao estabelecimento de joalharia sito na Rua Saraiva de Carvalho, 292, B em Lisboa, que exploram em conjunto.
3 - Os bens foram por nós avaliados em 34 355,85, de acordo com o critério de avaliação que constitui a atribuição do valor líquido contabilístico do património afecto ao estabelecimento de joalharia acima referido, em 31 de Dezembro de 2004, tal como consta do balanço elaborado relativo a essa data, assim repartido:
... (Em euros)
Sócio ... Capital subscrito ... Valor dos bens ... Excesso
José Luís da Costa Gouveia Baptista ... 12 500 ... 17 177,93 ... 4 677,93
Luís Filipe da Costa Gouveia Baptista ... 12 500 ... 17 177,92 ... 4 677,92
Descrição dos bens e identificação dos seus titulares.
4 - Verifiquei que o estabelecimento, do qual cada um dos sócios vai contribuir com a sua quota parte de 50%, existe e se encontra em normal actividade, no local acima referido. Verifiquei que o mesmo estabelecimento é explorado conjuntamente pelos Srs. José Luís da Costa Gouveia Baptista e Luís Filipe da Costa Gouveia Baptista, pelo que cada um deles é titular de 50% do mesmo.
5 - Verifiquei que o referido estabelecimento é constituído pelos bens afectos à actividade de joalharia, cujo valor líquido totaliza 34 355,85, assim descriminados:
... Valor
Bens do activo:
Imobilizado ... 41 058,20
Existências ... 365 832,94
Créditos sobre terceiros ... 480,83
Caixa e depósitos bancários ... 8 563,79
Acréscimos e diferimentos ... 1 188,85
Soma ... 417 124,61
Bens do passivo:
Dívidas a pagar ... 373 558,69
Acréscimos e diferimentos ... 9 210,07
Soma ... 382 768,76
Valor do património líquido do estabelecimento ... 34 355,85
Responsabilidades.
6 - É de nossa responsabilidade a razoabilidade da avaliação dos bens e a declaração de que o valor encontrado é suficiente para a realização de capital pretendida.
Âmbito.
7 - O nosso trabalho foi efectuado de acordo com as Normas Técnicas e Directrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designadamente a Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 841 - Verificação das Entradas em Espécie para Realização de Capital das Sociedades, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal da quota atribuídas à sócia que efectuou tais entradas.
Para tanto, o referido trabalho incluiu:
a) A verificação da existência dos bens;
b) A verificação da titularidade dos referidos bens eventuais ónus ou encargos;
c) A adopção de critérios adequados na avaliação dos mesmos; e
d) A avaliação dos bens.
9 - Entendemos que o trabalho efectuado proporciona uma base aceitável para a emissão da nossa declaração.
Declaração
10 - Com base no trabalho efectuado, declaramos que os valores encontrados, que totalizam 34 355,85 euros, atingem o valor nominal das quotas atribuídas aos sócios que efectuam a contribuição, Senhores José Luís da Costa Gouveia Baptista e Luís Filipe da Costa Gouveia Baptista, sendo o excesso, referido no ponto 3 acima, a reconhecer como suprimentos dos sócios.
20 de Junho de 2005. - António Barreira, Fernando Vieira, Justino Romão e Associados, SROC, representada por Justino dos Santos Mendes Romão.
Está conforme o original.
7 de Março de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
2010561422
