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Ato Original
ANTÓNIO DIAS & ASSOCIADOS, SROC, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 11 743/20030414; identificação de pessoa colectiva n.º 501776311; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20/20030414.
Certifico que foi registado o seguinte:
Contrato de sociedade civil sob a forma de Sociedade Anónima.
Da denominação, sede e objecto da sociedade
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma António Dias & Associados, SROC.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sus sede nas Amoreiras, torre 1, 7.º, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa e durará por tempo indeterminado desde a data da sua constituição.
2 - A sociedade poderá abrir delegações por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto as actividades permitidas por lei aos Revisores Oficiais de Contas.
Do capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros e encontra-se totalmente subscrito e realizado.
2 - O capital social está representado por cinquenta mil acções com o valor nominal de um euro cada uma, distribuídas da seguinte forma:
a) Catorze mil cento e vinte e cinco acções pertencentes a António Marques Dias, revisor oficial de contas com o número quinhentos e sessenta e dois;
b) Catorze mil cento e vinte e cinco acções pertencentes a Horácio da Silva Marreiros Negrão, revisor oficial de contas com o número quinhentos e quarenta e nove;
c) Catorze mil cento e vinte e quatro acções pertencentes a João Luís Falua Costa da Silva, revisor oficial de contas com o número oitocentos e oitenta e três;
d) Duas mil quinhentas e quarenta e duas acções pertencentes a Paulo Jorge Duarte Gil Galvão André, revisor oficial de contas com o número novecentos e setenta e nove; duas mil quinhentas e quarenta e duas acções pertencentes a Joaquim José Fernandes Paulo, revisor oficial de contas com o número novecentos e setenta e duas mil quinhentas e quarenta e duas acções pertencentes a Jorge Carlos Batalha Duarte Catulo, revisor oficial de contas com o n.º 992.
ARTIGO 5.º
1 - As acções são nominativas, podendo assumir a forma escriturar ou ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cem, mil ou mais acções.
2 - Os títulos representativos das acções serão assinados por um administrador, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou reproduzida por meios mecânicos, ou por dois mandatários da sociedade para o efeito designados.
ARTIGO 6.º
Nos aumentos de capital a realizar por entradas em dinheiro, os accionistas terão preferência na subscrição de novas acções, sem prejuízo dos limites constantes do artigo seguinte.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá ter como accionistas pessoas singulares que não sejam revisores oficiais de contas devendo, nesse caso, observar-se os seguintes requisitos:
a) A maioria de três quartos do número de accionistas, do capital social e dos direitos de voto na sociedade deverão pertencer em qualquer caso a accionistas revisores oficiais de contas;
b) A maioria de três quartos dos membros da administração deverá ser composta por accionistas revisores oficiais de contas;
c) Os únicos responsáveis pela, orientação e execução directa das funções de interesse público definidas na dei serão revisores oficiais de contas, accionistas ou sob contrato de prestação de serviços;
d) Tais accionistas não revisores oficiais de contas devem possuir licenciatura numa das matérias que compõem o programa de exame de admissão à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - A sociedade poderá ainda ter como accionistas sociedades de revisores oficiais de contas ou sociedades reconhecidas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia, nas condições previstas na lei.
ARTIGO 8.º
Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de dívida, os quais poderão revestir a forma meramente escritural.
ARTIGO 9.º
1 - A transmissão entre vivos de acções da sociedade a não accionistas só é válida e eficaz caso seja precedida de consentimento escrito da sociedade, e desde que a efectivação da transmissão em causa não implique o incumprimento do estipulado no artigo 7.º
2 - Os accionistas gozam de preferência em caso de transmissão entre vivos de acções da sociedade a não accionistas, desde que a efectivação da transmissão em causa não implique o incumprimento do estipulado no artigo 7.º
3 - Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo 9.º, o accionista transmitente deverá comunicar tal facto, por carta registada com aviso de recepção, à sociedade e aos demais accionistas, indicando com precisão as acções a alienar, a identificação do adquirente e os termos e condições da transmissão.
4 - A sociedade comunicará o seu consentimento à transmissão, por meio de carta registada com aviso de recepção, nos 30 dias seguintes à recepção da comunicação prevista no número anterior.
5 - Não se pronunciando a sociedade no prazo referido no número anterior será a transmissão das acções livre, com excepção do disposto no n.º 8 presente artigo 9.º
6 - Recebida a comunicação mencionada no número dois deste artigo, os accionistas aos quais assiste o direito de preferência deverão notificar o accionista transmitente e a sociedade, mediante carta registada com aviso de recepção emitida no prazo de 15 dias, da sua intenção de exercer o seu direito de preferência.
7 - Caso a sociedade rejeite o consentimento à transmissão no prazo de 30 dias acima referido, deverá nos 90 dias seguintes à comunicação do accionista transmitente fazê-las adquirir por outro accionista ou terceiro, nas condições de preço ou pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
8 - O consentimento da sociedade à transmissão entre vivos de acções da sociedade será sempre rejeitado caso a transmissão tenha como efeito o incumprimento do estabelecido no artigo 7.º e no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
ARTIGO 10.º
Verificando-se uma situação de suspensão de algum sócio do exercício das suas funções, o sócio suspenso ficará impedido do exercício dos respectivos direitos sociais enquanto durar a situação de suspensão, salvo deliberação em contrário da assembleia geral tomada por maioria de dois terços.
Dos órgãos sociais
ARTIGO 11.º
São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
ARTIGO 12.º
1 - Só podem estar presentes na assembleia geral os accionistas com direito de voto.
2 - A cada acção corresponde um voto.
3 - Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, desde que o comuniquem, por simples carta assinada dirigida ao presidente da mesa, até ao momento do início da reunião.
ARTIGO 13.º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, que dirigirá os trabalhos, e um secretário, eleitos por períodos de quatro anos pela assembleia geral, sendo sempre reelegíveis.
2 - A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa, devendo as convocatórias para as reuniões de assembleia geral ser feitas por publicação, ou mediante cartas expedidas para os domicílios de todos os accionistas sob registo e com aviso de recepção com a antecedência mínima de 21 dias da data da sua realização.
3 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e os estatutos lhe atribuem competência.
4 - Compete designadamente à assembleia geral:
a) Eleger a mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e o fiscal único;
b) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
c) Deliberar sobre as alterações aos estatutos, incluindo as relativas aos aumentos de capital;
d) Eleger uma comissão de vencimentos, que poderá integrar não accionistas, para estabelecer a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
e) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
5 - A assembleia geral reunirá uma vez em cada ano dentro dos primeiros 90 dias do ano civil e sempre que requerida a sua convocação pelos conselhos de administração ou fiscal, ou por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.
ARTIGO 14.º
1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo quando a Lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.
2 - As deliberações da assembleia geral que versem sobre as matérias para as quais a lei exija maioria qualificada e as deliberações sobre as matérias a seguir mencionadas deverão ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer em primeira, quer em segunda convocatória.
a) Adiantamentos sobre lucros durante o exercício;
b) Deliberações quanto a matérias de gestão da sociedade sobre as quais a assembleia geral seja chamada a deliberar a pedido do conselho de administração;
c) Eleição dos titulares dos órgãos sociais;
d) Celebração, modificação ou cessação por qualquer forma de quaisquer contratos entre a Sociedade e os seus accionistas, ou entre a Sociedade e outras sociedades ou entre indivíduos pertencentes ao mesmo grupo de sociedades a que tais accionistas façam parte;
e) Consentimento a prestar pela sociedade à transmissão de acções.
ARTIGO 15.º
1 - O conselho de administração é composto pelos administradores eleitos pela assembleia geral por períodos de quatro anos, num número máximo de nove, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
2 - A maioria de três quartos dos membros do conselho de administração deverá ser composta por accionistas revisores oficiais de contas.
ARTIGO 16.º
1 - Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade em geral dentro dos limites da lei, dos estatutos e das deliberações da assembleia geral e, em especial:
a) Adquirir, onerar e alienar quaisquer direitos ou bens móveis e bem assim adquirir e onerar e alienar bens imóveis, sempre que o considere conveniente para a sociedade;
b) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer outras operações de crédito no interesse da sociedade, nos termos e condições que julgar convenientes;
c) Constituir mandatários da sociedade;
d) Delegar poderes nos seus membros;
e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor acções judiciais, nelas confessar, transigir e desistir: e comprometer-se em árbitros.
2 - O conselho de administração poderá delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade, dentro dos limites da lei e, em qualquer caso, constituir mandatários nos termos que entender convenientes.
ARTIGO 17.º
1 - O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores ou pelo fiscal único.
2 - É permitido o voto por correspondência e por procuração, podendo um administrador fazer-se representar numa reunião por outro administrador.
ARTIGO 18.º
1 - Com excepção do disposto no número seguinte, as deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações do conselho de administração sobre as matérias a seguir discriminadas deverão ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes ou representados:
a) Aquisição, alienação e cedência ou outra forma de disposição de bens da sociedade com valor superior a cento e vinte e cinco mil euros, e de imóveis, independentemente do seu valor;
b) Contratação de empréstimos de valor superior trezentos mil euros e a prestação de garantias reais ou pessoais pela sociedade;
c) Oneração de bens e direitos da sociedade;
d) Compra e venda de participações no capital social de Sociedade de Revisores Oficiais de Contas ou de sociedade reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia;
e) Celebração, modificação ou cessação por qualquer forma, de quaisquer contratos entre a sociedade e os seus administradores, actuando por si ou através de terceiro.
ARTIGO 19.º
1 - A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração ou de qualquer dos membros da comissão executiva individualmente.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer dos administradores, individualmente, na prática dos seguintes actos:
a) Receber quaisquer quantias, valores e documentos e deles dar quitação;
b) Orientar, receber e assinar correspondência relativa à actividade da sociedade.
3 - Na contratação com clientes, nomeadamente quanto a honorários e condições de pagamento, a sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer sócio revisor oficial de contas.
4 - Nas certificações, relatórios e outros documentos da sociedade no exercício de funções de interesse público definidas pela lei, a sociedade obriga-se nos termos da lei.
ARTIGO 20.º
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, que terá um suplente, que será igualmente um Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.
2 - O mandato do fiscal único é de quatro anos e renovável, contando-se como completo o ano da designação.
Da aplicação de resultados
ARTIGO 21.º
1 - Os lucros anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
a) Uma percentagem não inferior a cinco por cento será destinada à constituição da reserva legal, até atingir o montante exigível por lei;
b) O remanescente terá a aplicação que, sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral determinar, sem a obrigação de distribuição de qualquer percentagem, devendo, no entanto, qualquer distribuição que seja efectuada ser proporcional à participação de cada accionista no capital social, salvo se a assembleia geral deliberar de forma diversa.
2 - Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
Da dissolução e liquidação
ARTIGO 22.º
1 - A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da assembleia geral pela maioria de três quartos dos votos representativos do capital social.
2 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
Disposições finais
ARTIGO 23.º
Os membros do conselho de administração são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
Está conforme o original.
2 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Irene Palma.
2010576160
