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Ato Original
TEMPLATINTAS, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Tomar. Matrícula n.º 02338; identificação de pessoa colectiva n.º P 507447743; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 3/05082005.
Certifico que pelo sócio único Daniel Cândido Correia Tavares, casado com Margarida Maria Rodrigues Ferreira Tavares, na comunhão de adquiridos, morador em Tomar, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Contrato de sociedade unipessoal
Daniel Cândido Correia Tavares, casado, com Margarida Maria Rodrigues Ferreira Tavares, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Lajes, concelho de Praia da Vitória, nacionalidade portuguesa, residente em Rua de Diogo de Arruda, 20, 3.º, esquerdo, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, portador do bilhete de identidade n.º 8647717, datado de 14 de Novembro de 2000, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, número de identificação fiscal 189282630, constitui uma sociedade unipessoal por quotas, com o número de identificação de pessoa colectiva 507447743, que se rege pelas seguintes cláusulas:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de TEMPLATINTAS, Unipessoal, Lda, e tem a sua sede em Rua do Centro Republicano, 89, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar.
§ único. Por simples decisão, a gerência da sociedade poderá transferir a sua sede para outro local, do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto comércio de tintas, vernizes e produtos similares.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil euros e corresponde à quota de igual valor nominal, pertencente ao único sócio.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, fica a cargo do sócio ou de não sócios conforme for deliberado em assembleia geral, ficando desde já nomeado gerente o sócio único.
§ único. Para validamente representar e obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
O sócio único fica autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.
ARTIGO 6.º
O sócio único está autorizado a fazer prestações suplementares de capital à sociedade, até ao montante global correspondente a dez vezes o capital social.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei.
Declaro que não é titular de qualquer outra sociedade unipessoal por quotas.
5 de Agosto de 2005.
30 de Agosto de 2005. - O Ajudante Principal, António Aparício Sardinha.
2000745849
