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Ato Original
ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE ESTUDO E PESQUISA DA CONSCIÊNCIA
Certifico que, por escritura de 4 de Maio do ano de 2006, lavrada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 51-J do Cartório Notarial da notária licenciada Maria do Rosário da Costa Gomes, foram alterados os estatutos da associação com a denominação em epígrafe, com sede na Praceta do Engenheiro António de Almeida, 70, 6.º, sala 399, freguesia de Ramalde, concelho do Porto, quanto aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º («Sessões»), quanto à alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º («Direcção»), quanto aos n.os 2 e 3 do artigo 25.º («Convocação») e, ainda, quanto ao artigo 28.º («Convocação e funcionamento»), os quais passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 18.º
Sessões
...
2 - As sessões ordinárias realizar-se-ão anualmente até 31 de Janeiro. As sessões extraordinárias efectuar-se-ão por iniciativa da direcção ou a pedido de, pelo menos, 10 associados.
3 - As convocatórias serão feitas e expedidas pela direcção, delas devendo constar a data, o lugar da sua realização e a respectiva ordem do dia.
4 - As convocatórias deverão ser expedidas com uma antecedência não inferior a 30 dias. No entanto, em casos de extrema gravidade ou urgência e por iniciativa da direcção, ou a pedido de, pelo menos, 10 associados, poderão ser convocadas, com uma antecedência mínima de 15 dias, sessões extraordinárias.
ARTIGO 22.º
Atribuições
...
2 - ...
...
c) Convocar a assembleia geral, ordinária ou extraordinária.
ARTIGO 25.º
Convocação e funcionamento
...
2 - A direcção é convocada pelo seu presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
ARTIGO 28.º
Convocação e funcionamento
1 - O conselho fiscal é convocado pelo seu presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
5 de Maio de 2006. - A Colaboradora, Luizete Raquel Coutinho de Fernandes Teixeira.
3000209279
