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Ato Original
FUNDAÇÃO COMENDADOR MANUEL CORREIA BOTELHO
Cópia extraída de escritura exarada de fl. 66 a fl. 67 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 44 do Cartório Notarial de Vila Real.
No dia 24 de Maio de 2006, perante mim, Maria de Fátima Barbosa Fidalgo Correia, notária com cartório sito na Quinta da Araucária, lote 1, loja 2, cidade de Vila Real, compareceram os outorgantes:
1.º Daniel Abílio Ferreira Bastos, casado, natural da freguesia de Campanhã, concelho do Porto, residente na Avenida da Rainha Santa Isabel, 77, em Vila Real;
2.º José Fortunato Freitas Costa Leite, casado, natural da freguesia de Golães, concelho de Fafe, residente na Rua do Dr. Pedro Serra, 10, em Vila Real;
que intervêm na qualidade de membros fundadores da denominada Fundação Comendador Manuel Correia Botelho, pessoa colectiva n.º 506653633, com sede na Avenida de Carvalho de Araújo, 17, em Vila Real, e com poderes para o acto, como verifiquei pela fotocópia da acta n.º 4, de 21 de Novembro de 2005, e respectiva adenda, e da acta n.º 5, de 19 de Abril de 2006, ambas do conselho de fundadores e beneméritos da referida Fundação, documentos que arquivo.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal.
E por eles foi dito que, por escritura outorgada no extinto Cartório Notarial Público de Vila Real, no dia 14 de Novembro de 2003, lavrada a fls. 55 e seguintes do livro de notas n.º 208-G, se procedeu à constituição da aludida Fundação.
O Ministério da Administração Interna, a quem incumbe o reconhecimento da Fundação, concluiu que os estatutos da mesma contêm disposições que não permitiriam o deferimento do pedido de reconhecimento, assim como deveria ser rectificado o valor do acervo do património.
Assim, em execução do deliberado nas reuniões supramencionadas, procedem ao seguinte:
A) Rectificação do valor do acervo patrimonial com que a Fundação foi dotada inicialmente, na importância de 256 512;
B) Rectificação dos artigos 5.º, 7.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), 9.º, n.º 1, alínea b), 19.º, n.os 5 e 6, 20.º, alíneas d), e), f), g) e h), 21.º, n.os 3 e 4, e 23.º, que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
Critério orientador das actividades da Fundação
A Fundação visa fins de interesse público, seguindo como norma permanente de actuação a cooperação com os departamentos culturais e educacionais das administrações central, regional e local e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente academias, universidades e instituições científicas e culturais, sujeitando-se aos deveres e princípios consagrados na lei.
ARTIGO 7.º
Património
1 - ...
a) Um fundo inicial próprio no valor global de 256 512, resultante das contribuições dos fundadores, que se encontra depositada à ordem da Fundação.
2 - ...
a) O reforço ao fundo inicial de 80 000 que a Câmara Municipal de Vila Real entregará em 2004.
ARTIGO 9.º
Conselho de administrador
1 - A Fundação será gerida por um conselho de administração composto de três membros, sendo todos pessoas singulares e designados segundo as regras seguintes:
a) ...
b) Um vogal será designado pela Câmara Municipal de Vila Real.
ARTIGO 19.º
Composição do conselho de fundadores e beneméritos
5 - O presidente do conselho de fundadores e benemérito será o comendador Manuel Correia Botelho, ou quem este pessoalmente designar.
6 - Em caso de falecimento ou impedimento do presidente inicialmente instituído, será designado presidente o Doutor Pedro Chagas Ramos ou quem este designe em vida, passando, em caso de morte ou de impedimento deste, o presidente do conselho de fundadores a ser eleito pelos membros do conselho por maioria simples de votos.
ARTIGO 20.º
Competências do conselho de fundadores e beneméritos
1 - Compete ao conselho de fundadores e beneméritos:
a) ...
d) Eleger um membro do conselho de administração e dar parecer quanto às remunerações propostas pelo conselho de administração;
e) Eleger um membro efectivo e um suplente para integrarem o conselho fiscal;
f) Dar parecer sobre a designação e fixação da remuneração da sociedade que integrará o conselho fiscal;
g) Dar parecer sobre a modificação dos estatutos ou a extinção da Fundação;
h) Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas pelos estatutos.
ARTIGO 21.º
Funcionamento do conselho de fundadores e beneméritos
3 - Os membros do conselho de fundadores e beneméritos terão um voto cada.
4 - O presidente terá voto de desempate em caso de empate na votação.
ARTIGO 23.º
Modificação dos estatutos e extinção da Fundação
1 - Compete ao conselho de administração deliberar sobre a modificação dos estatutos e propor as alterações à respectiva entidade competente para o reconhecimento, bem como propor a extinção da Fundação, em cumprimento e nos casos previstos nos artigos 192.º a 194.º do Código Civil, sob parecer do conselho de fundadores e beneméritos, quando julgar necessário.
Em tudo o mais mantêm inalterada a escritura rectificanda.
Esta escritura foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo.
(Assinaturas ilegíveis.) - A Notária, (Assinatura ilegível.)
Está conforme o original.
20 de Junho de 2006. - A Colaboradora, Susana Fernanda Moura de Carvalho.
3000209573
