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Ato Original
A ESCOLINHA DA BÉ - INFANTÁRIO, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia. Matrícula n.º 62 006/20041124; identificação de pessoa colectiva n.º 507112237; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/20041124.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte contrato de sociedade:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma A Escolinha da Bé - Infantário, Unipessoal, Lda, com sede na Rua do Professor Amadeu Santos, 1038, freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia.
§ único. Por simples decisão da gerência, a sociedade poderá, transferir a sua sede para outro local do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste na exploração de infantário, jardim-de-infância e creche.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito é de setenta e cinco mil euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente à outorgante, realizada com a transferência do imóvel a seguir identificado, pertencente a ela sócia única, bem esse que entra para a sociedade, que é o seguinte:
Prédio urbano, composto de casa de loja ampla, andar e sótão, com logradouro, sito na Rua do Professor Amadeu Santos, 1038, da freguesia de Valadares, do concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1617, Valadares, definitivamente registado a seu favor pela inscrição G-2, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 923, com o valor patrimonial de dezasseis mil oitocentos e setenta e nove euros e trinta e sete cêntimos e o atribuído de cem mil euros.
2 - A diferença de vinte e cinco mil euros será creditada a favor da sócia única, na modalidade de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme respectiva decisão, será exercida pela sócia ou por não sócios, ficando aquela desde já nomeada gerente.
2 - A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, pela assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
A sócia única fica desde já autorizada a efectuar negócios jurídicos com a sociedade, que sirvam a prossecução do objecto social.
ARTIGO 6.º
A sócia única fica desde já autorizada a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de 10 vezes o capital social.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Mais certifico que foi depositado na pasta o relatório do ROC.
Está conforme.
26 de Novembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Ana Dias do Vale.
2004043547
