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Ato Original
CARLOS & ÂNGELA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de São Pedro do Sul. Matrícula n.º 434/960626; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 07/26061993.
Certifico que entre Carlos Alberto Rosa Pereira, casado com Arminda Maria Lopes Pereira, na comunhão de adquiridos, e Ângela Maria Maia Tomé Correia, casada com Elson Esteves Correia, na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a firma Carlos & Ângela, Lda, e tem a sua sede na Avenida do Dr. Sá Carneiro, no Shopping Center, 1.º, loja 7, na freguesia e concelho de São Pedro do Sul.
§ único. A gerência da sociedade poderá deslocar ou transferir a sede, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar ou extinguir sucursais, filiais ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
2.º
O objecto social consiste no comércio de brinquedos e pronto-a-vestir de criança.
3.º
O capital social, integralmente realizado, em dinheiro, devidamente depositado, é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas de duzentos mil escudos, cada, pertencentes uma a cada um deles sócios Carlos Alberto Rosa Pereira e Ângela Maria Maia Tomé Correia.
4.º
A sociedade por simples deliberação da gerência poderá subscrever ou adquirir participações em sociedades mesmo com objectos diferentes.
5.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios, ficando desde já nomeados gerentes.
§ 1.º A sociedade em todos os seus actos e contratos, obriga-se pela assinatura conjunta de ambos os gerentes.
§ 2.º Dos poderes da gerência ficam expressamente excluídos os de assumir obrigações para a sociedade em negócios que lhe sejam estranhos, nomeadamente fianças, abonações, letras de favor e documen-tos de idêntica natureza, os quais uma vez praticados, de nenhum modo obrigarão a sociedade, mas apenas quem os praticar.
6.º
A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.
Relativamente a estranhos depende do consentimento da sociedade, tendo o sócio não cedente direito de preferência em primeiro lugar e a sociedade em segundo.
7.º
Sempre que a caixa social careça de fundos para satisfação de compromissos ou para o desenvolvimento das operações comerciais, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante de três milhões de escudos, se esta solução for deliberada em assembleia geral, mas, se em vez de prestações suplementares a assembleia geral optar pelo recurso ao crédito poderão os sócios efectuar suprimentos à sociedade nos termos e condições de prazo e remuneração a fixar pela assembleia geral para cada caso.
8.º
1 - A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
a) Quando a sociedade o acordar com o respectivo titular;
b) Quando em qualquer processo judicial, administrativo ou fiscal, se proceda a arresto, penhora, arrematação, arrolamento, adjudicação ou venda de quota ou parte dela.
2 - O preço da quota para efeitos de amortização será o que resultar do último balanço anual aprovado em assembleia geral devendo ser pago conforme deliberação a tomar em cada caso, salvo disposição expressa da lei.
3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal, e poderá, por deliberação posterior, ser substituída por outra, ou outras, a criar destinadas a serem alienadas.
9.º
Fica a gerência autorizada a proceder a levantamentos em dinheiro, do montante depositado, a fim de fazer face às despesas com a constituição e registo da sociedade, bom como com a aquisição de bens e equipamentos necessários à sua instalação.
Está conforme o original.
15 de Julho de 1996. - A Primeira-Ajudante, Maria Margarida dos Santos Pereira.
3000220641
