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Ato Original
LUCAS & SANTOS, LDA
Sede: Montijo, Rua de José Joaquim Marques, 11-A, 2870, Montijo
Conservatória do Registo Comercial do Montijo. Matrícula n.º 01994/950810; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 35/950810.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado e faz parte integrante da escritura lavrada a fls. 20 e seguintes do livro n.º 240-B das notas do 2.º Cartório Notarial do Barreiro.
1.º
A sociedade adopta a firma Lucas & Santos, Lda, e tem a sua sede na Rua de José Joaquim Marques, 11-A, freguesia e concelho do Montijo.
§ único. Por deliberação da gerência a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outro local permitido por lei, bem como abrir, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais, dependências, escritórios ou outras formas de representação.
2.º
1 - A sociedade tem por objecto o fabrico, importação, exportação, venda a retalho e a grosso e comércio de artigos têxteis.
2 - A sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades cuja actividade não seja igual e poderá ainda fazer parte de agrupamentos complementares de empresas ou em outras formas não societárias de empresas.
3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, está integralmente subscrito e realizado por cada sócio, em dinheiro, corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos. Pertencendo cada uma a cada sócio.
4.º
Os sócios poderão celebrar contratos de suprimentos com a sociedade nos termos em que for deliberado em assembleia geral.
5.º
A gerência da sociedade, pertence a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, sendo necessárias as assinaturas de ambos para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
6.º
Mediante procuração, a sociedade e a gerência poderão constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos expressamente discriminados na procuração, assim como poderá nomear representantes junto de outras sociedades, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de agrupamentos não societários de empresas em que venha a participar.
7.º
A cessão parcial ou total de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que, em primeiro lugar, e o sócio não cedente, em segundo, têm direito de preferência na aquisição da quota que se deseja alienar, pelo valor que lhe corresponde segundo o último balanço aprovado, acrescido da parte que lhe couber em quaisquer fundos sociais.
8.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios nos seguintes casos:
a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular:
b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
c) Se o sócio que a possui foi julgado falido ou insolvente, ou se a quota foi dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes últimos casos seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio:
d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens a respectiva quota não fique a pertencer ao seu titular inicial;
e) Venda ou adjudicação judiciais:
f) Quando a quota seja cedida com violação da regra do consentimento estabelecida no artigo anterior;
g) Quando algum dos sócios prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
2 - Salvo disposição legal em contrário a contrapartida da amortização é a seguinte:
a) Nos casos das alíneas a) e b), o valor acordado entre as partes;
b) Nos casos das alíneas c) e e), o valor resultante da aplicação do regime do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais;
c) Nos casos das alíneas d), f) e g), o valor nominal da quota incluída a comparticipação em fundos sociais ou reservas à data existentes.
3 - A amortização considera-se realizado desde a data da assembleia geral que a deliberar, em qualquer caso, o pagamento da quota em causa pode ser efectuado numa só vez, no prazo de 90 dias após a comunicação da deliberação, ou o pagamento ser fraccionado em doze prestações, de valor igual, a pagar trimestralmente.
§ único. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 o pagamento será efectuado a pronto.
4 - A sociedade terá ainda o direito de, em vez de amortizar a quota abrangida pelo disposto no número deste artigo, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, podendo, no primeiro caso, a quota figurar no balanço como amortizada, posteriormente, também por deliberação da assembleia geral, em vez dela serem criadas uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns dos sócios ou a terceiros.
9.º
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e qualquer que seja o motivo, quando deliberado em assembleia geral por 100% dos votos expressos, sendo liquidatários o sócio ou sócios que para tal forem designados em assembleia geral, os quais procederão à liquidação e partilha dos bens sociais, na forma legalmente designada pela assembleia geral.
Está conforme o original.
5 de Outubro de 1995. - O Primeiro-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220586
