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Ato Original
CERTOSA - CERTIFICAÇÃO E COMÉRCIO DE CIMENTO, LDA
Sede: Rua da Aldeia Velha, 443, 2.º, esquerdo, Montijo
Conservatória do Registo Comercial do Montijo. Matrícula n.º 03146/050105; identificação de pessoa colectiva n.º 507090195; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/050105.
Certifico que entre Mercedes Garcia Olivas, casada com António Lopez Banos sob o regime da separação de bens e residente na Avenida de Menendez Pelayo, 113, 4.º, esquerdo, em Madrid, Luísa Helena Pereira Rodrigues Fernandes, divorciada e residente na Rua de Luís de Camões, lote 5, esquerdo, São Pedro do Estoril, Estoril, Cascais, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que instruiu a escritura lavrada em 19 de Outubro de 2004, a fl. 4, do livro n.º 1265-C, do 14.º Cartório Notarial de Lisboa.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma CERTOSA - Certificação e Comércio de Cimento, Lda, tem a sua sede na Rua da Aldeia Velha, 43, 2.º, esquerdo, na freguesia e concelho do Montijo.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na importação, exportação e comércio de cimentos e outros materiais, produtos e equipamentos para a construção, obtenção das suas certificações e licenciamentos, e bem assim a prestação de serviços de apoio a empresas nesta mesma área.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro, é no valor de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor de dois mil e quinhentos euros cada uma, pertencendo uma à sócia Mercedes Garcia Olivas e outra à sócia Luísa Helena Pereira Rodrigues Fernandes.
2 - Os sócios terão sempre o direito de preferência na subscrição de futuros aumentos de capital, na proporção das quotas que já possuírem.
ARTIGO 4.º
1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo de uma gerência, composta pelas pessoas que vierem a ser nomeadas em assembleia geral, a quem competirá igualmente deliberar sobre a sua remuneração.
2 - A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos com a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da saciedade, dado em assembleia geral.
2 - Independentemente da autorização da cessão pela sociedade, os sócios não cedentes gozam sempre do direito de preferência na aquisição da quota ou quotas a alienar, em idênticas condições, na proporção das quotas por eles detidas.
ARTIGO 6.º
1 - É permitida a amortização de quotas:
a) No caso de cessão de quota com ofensa do estabelecido no artigo 5.º;
b) No caso de a quota ser arrestada, arrolada, penhorada, apreendida, ou ser alvo de providência cautelas com a mesma finalidade;
c) No caso de falência ou insolvência do seu titular;
d) No caso de divórcio, separação de bens ou separação de pessoas e bens, se a quota for adjudicada ao cônjuge não sócio.
2 - Em caso de amortização o valor desta será apurado através de balanço especial dado para o efeito e poderá ser pago em duas prestações, a liquidar dentro de seis meses e um ano, respectivamente, após a fixação do valor da amortização.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades, reguladas ou não por leis especiais, criar novas empresas ou participar na sua criação, mesmo que o seu objecto não coincida no todo ou em parte com o da sociedade, podendo igualmente associar-se, pela forma que entender conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas, ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.
ARTIGO 8.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção dirigida a todos os sócios para o domicilio de cada um deles, constante dos registos da sociedade.
2 - A fim de possibilitar o envio das convocatórias para o domicilio actualizado dos sócios, estes comunicarão à sociedade qualquer mudança que venha a ocorrer, por carta registada com aviso de recepção dirigida à gerência, mantendo esta o respectivo registo devidamente actualizado.
3 - Todas as deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes na assembleia geral, à excepção daquelas para as quais a lei exija maioria superior.
4 - Qualquer sócio poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por um seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou por outro sócio ou gerente da sociedade, mediante simples carta dirigida à sociedade.
Está conforme o original.
17 de Janeiro de 2005. - O Conservador, Manuel Fernando Lavrador Rito.
2008337057
