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Ato Original
ONEOCONSULT, GESTÃO DE RESTAURANTES, LDA
Sede: Avenida de D. João II, 599, 1.º, esquerdo, Montijo
Conservatória do Registo Comercial do Montijo. Matrícula n.º 03134/041124; identificação de pessoa colectiva n.º 507166671; número e data da apresentação: 6/041124.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato.
Contrato de sociedade
Luís Ricardo Soares Moisão, solteiro, maior, residente na Avenida de D. João II, 599, 1.º, esquerdo, Montijo, e Carlos do Carmo Chapinha Moisão, casado com Cecília Ascensão Mendes Soares Moisão no regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua de António Sardinha, 25, 1.º, direito, constituem entre si uma sociedade por quotas, nos termos constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma ONECONSULT - Gestão de Restaurantes, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de Dom João II, 599, 1.º, esquerdo, freguesia e concelho do Montijo.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encetar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços na área de informática e gestão; comercialização, representação e aluguer do respectivo material e equipamento. Consultoria e apoio à gestão na área das actividades hoteleiras.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada uma e uma de cada sócio.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
1 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Luís Ricardo Soares Moisão.
2 - A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
22 de Dezembro de 2004. - O Conservador, Manuel Fernando Lavrador Pinto.
2008340570
