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Ato Original
P & T - ACADEMIA PORTUGUESA PSICOLOGIA E TEATRO
Certifico que, no Cartório de Lisboa, do notário Pedro Nunes Rodrigues, sito na Rua de Mouzinho da Silveira, 32, 1.º e 2.º, foi constituída uma associação denominada P & T - Academia Portuguesa Psicologia e Teatro, por escritura lavrada no dia 30 de Junho de 2006, a fl. 148 do livro de notas n.º 88, de cujos estatutos se transcreve o seguinte, em conformidade com o original:
Tem a sede em Cascais, na Avenida de Aida, 25, 1.º, apartamento 42, 2765-187 Estoril, concelho de Cascais;
Tem por objecto o apoio preferencial a crianças e jovens, a educação e formação profissional, a integração social e comunitária dos cidadãos, com forte incidência na prática de políticas de solidariedade e inserção social dos membros da comunidade, nomeadamente através da promoção do seu desenvolvimento pessoal e da promoção de actividades de natureza teatral, cultural, ambiental, educativa, recreativa e desportiva, visando sempre o desenvolvimento sustentado, harmonioso e integrado do indivíduo e na forma de promover o seu potencial e contribuir para o desenvolvimento da comunidade.
1 - Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que pretendam aderir aos princípios e objectivos que a Associação prossegue.
2 - Existirão as seguintes categorias de associados:
a) Fundadores - as pessoas que outorguem a escritura pública de constituição da Associação;
b) Efectivos - as pessoas que se proponham colaborar na prossecução dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota trimestral, nos montantes fixados pela assembleia geral;
c) Honorários - as pessoas que, através de serviços ou donativos, contribuam de modo relevante para a realização dos fins que a Associação prossegue, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral;
d) Correspondentes - as pessoas que, não residindo ou exercendo a sua actividade em território nacional, se proponham colaborar com a Associação e que se obriguem a pagar a jóia e quota trimestral, nos montantes fixados pela assembleia geral.
A admissão de associados far-se-á mediante deliberação da direcção, sujeita a ratificação da assembleia geral, salvo o disposto no número seguinte. A admissão de associados honorários é da exclusiva competência da assembleia geral, mediante proposta da direcção ou do conselho de fundadores.
A qualidade de associado prova-se pelo respectivo registo, que a Associação possuirá, e pela exibição do cartão de associado com as quotas devidamente actualizadas.
A qualidade de associado cessa:
a) Por pedido escrito nesse sentido, dirigido à direcção;
b) Por expulsão deliberada pela assembleia geral, mediante processo elaborado pela direcção, em face de actos contrários aos objectivos da Associação ou que, de qualquer modo, possam afectar o seu prestígio ou o dos seus membros;
c) Por atraso superior a seis meses no pagamento das quotas. A expulsão a que se alude na alínea b) do número anterior deve ser aprovada por voto secreto por maioria dos votos expressos da assembleia geral.
No caso referido na alínea c) anterior, a direcção pode, uma vez liquidadas as quotas em atraso, decidir a readmissão.
4 de Julho de 2006. - O Adjunto, Acácio Monteiro de Sousa.
3000210631
