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Ato Original
VILARINHO & LOPES, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 1800; identificação de pessoa colectiva n.º 500299307; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 16; inscrição n.º 18; números e data das apresentações: 21 e 23/050216.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
Cessação de funções de gerência, de Américo Vicente.
Data: 3 de Fevereiro de 2005.
Causa: renúncia.
Alteração parcial do contrato quanto aos artigos 3.º e 4.º e aditamento de 7.º, que ficaram com a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado, é de cinco mil euros e corresponde à soma de quatro quotas: três quotas dos valores nominais de mil e quinhentos euros, cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios Joaquim Carlos Louro da Costa, Salvador de Castro Marfins e Carla Alexandra do Coito Branco; e outra do valor nominal de quinhentos euros pertencente ao sócio José Idílio Pereira Ferreira.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade pertence aos sócios Joaquim Carlos Louro da Costa, Salvador de Castro Martins, José Idílio Pereira Ferreira e ao não sócio Mário Lopes Rodrigues Branco, casado, residente na Urbanização Josipal, lote E, 2.º, B, 3.º, Unhos, Loures, desde já designados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
ARTIGO 7.º
1 - Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares em dinheiro.
2 - O montante global das prestações suplementares é de quinhentos mil euros.
3 - Todos os sócios ficam obrigados a efectuar tais prestações, em termos proporcionais ao valor das suas quotas.
4 - As prestações não vencem juros.
5 - A exigibilidade das prestações depende sempre de deliberação dos sócios que fixe o montante tornado exigível e o prazo da prestação, o qual não pode ser inferior a 30 dias a contar da comunicação aos sócios.
6 - A restituição das prestações depende de deliberação dos sócios, e só pode ter lugar desde que a situação liquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio já tenha liberado a sua quota.
7 - A restituição das prestações deve respeitar a igualdade entre os sócios que as tenham efectuado.
O texto completo e actualizado ficou depositado na pasta respectiva.
Conferido e conforme.
30 de Maio de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Alda Rodrigues.
2009225694
