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Ato Original
SUPER XXI - EXPLORAÇÃO DE SUPERMERCADOS, SA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 14 683; identificação de pessoa colectiva n.º 507261569; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/050401.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Super XXI - Exploração de Supermercados, SA, e tem a sua sede na Rua de Gonçalves Ramos, 6, letra D, freguesa da Venteira, Amadora.
2 - O administrador único poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes bem como abrir e encerrar no País, ou no estrangeiro, qualquer espécie de representação social legalmente admitida.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto o comércio a retalho em regime de supermercados e hipermercados.
2 - Por deliberação da assembleia geral, pode a sociedade participar rio capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outras formas de associação, qualquer que seja o seu objecto social, assim como em todas elas adquirir e alienar participações.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de cinquenta mil euros, divididos em dez mil acções no valor nominal de cinco euros.
2 - Todas as acções correspondentes ao capital social actual serão ao portador, sem prejuízo de, em futuras emissões, poderem ser emitidas acções nominativas.
ARTIGO 4.º
A expensas dos accionistas, poderão as acções ao portador, actuais e futuras, ser convertidas em acções nominativas, e vice-versa.
ARTIGO 5.º
1 - Por deliberação da assembleia geral, precedida de parecer favorável de conselho fiscal, a sociedade poderá emitir obrigações, convertíveis ou não, assim como outros títulos de dívidas negociáveis.
2 - A deliberação a que se refere o número antecedente fixará as modalidades, bera como as condições e os termos de cada emissão.
ARTIGO 6.º
Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade adquirir e alienar acções próprias, participações e obrigações também próprias e praticar sobre elas as operações que entenda por convenientes, nos termos permitidos por lei.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 7.º
Os órgãos sociais são a assembleia geral, o administrador único e o fiscal único.
ARTIGO 8.º
A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos.
ARTIGO 9.º
É permitida a reeleição por uma ou mais vezes, mantendo-se os titulares em funções até à eleição dos seus sucessores, independentemente do período por que tiverem sido designados.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas que tenham as suas acções averbadas ou depositadas, com a antecedência mínima de cindo dias do designado para a realização da assembleia em primeira convocação.
2 - O depósito poderá, mediante opção do seu titular, ser efectuado numa instituição bancária ou na sede social.
3 - A cada cem acções corresponde um voto.
4 - Os accionistas com direito a tomar parte nas assembleias gerais podem fazer-se representar pelo seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou por outro accionista, ou por um membro do conselho de administração, mediante simples carta, telegrama, telex, telefax ou e-mail, dirigidos ao presidente da mesa, até à hora de início da reunião, valendo para o efeito, quer a reunião se efectue em primeira quer em segunda convocação.
ARTIGO 11.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário eleitos dentre accionistas ou não accionistas.
ARTIGO 12.º
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa, por quem o substituir ou pela pessoa a quem a lei atribuir essa competência.
2 - As convocatórias são efectuadas por via de publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação na localidade sede da sociedade, ou por cartas registadas dirigidas aos accionistas, no caso de todas as acções serem nominativas.
3 - Entre a última publicação e a data da reunião da assembleia geral deve medear, pelo menos, um mês; entre a expedição das cartas convocatórias, registadas, e a data da reunião, devem medear, pelo menos, 21 dias.
ARTIGO 13.º
1 - Para que a assembleia geral possa funcionar em primeira convocação, devem estar presentes ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, 50% do capital social.
2 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos emitidos, salvo nos casos em que uma maioria qualificada seja exigida por lei ou pelo contrato da sociedade.
3 - Devem ser sempre tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes à totalidade do capital social as deliberações referentes a:
a) Alteração do contrato da sociedade;
b) Aumento e redução do capital social;
c) Supressão do direito de preferência na subscrição de aumentos de capital e no direito de preferência na transmissão das acções nominativas;
d) Transformação, cisão da sociedade ou fusão com outras sociedades;
e) Dissolução;
f) Conversão de acções nominativas em acções ao portador;
g) Fixação do número de membros do conselho de administração, se aplicável.
CAPÍTULO V
Administração
ARTIGO 14.º
1 - A sociedade será gerida por um único administrador, ficando sujeita ao regime de administrador único, que será dispensado de prestar caução.
2 - Quando e se a administração da sociedade adoptar a estrutura de conselho de administração, a assembleia geral, que eleger o conselho de administração, fixará o número dos seus membros e designará o respectivo presidente.
ARTIGO 15.º
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela intervenção do administrador único;
b) Por um mandatário, ou mais mandatários em conjunto, com poderes expressos no respectivo instrumento de mandato.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
ARTIGO 16.º
A sociedade será fiscalizada por um único fiscal, ficando sujeita ao regime de fiscal único.
CAPÍTULO VII
Exercício, lucros e reservas
ARTIGO 17.º
O ano social coincide com o ano civil e no final de cada ano efectuar-se-á o balanço e o apuramento de resultados.
ARTIGO 18.º
A totalidade dos lucros líquidos que vierem a ser apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
a) Constituição ou reintegração da reserva legal;
b) Constituição ou reforço de outras reservas de interesse da sociedade, se assim for deliberado pela assembleia geral, por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social;
c) Ao remanescente, havendo-o, será dado o destino que a assembleia geral do, mesmo modo, deliberar, por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social.
ARTIGO 19.º
No decorrer do exercício podem ser atribuídos, aos accionistas, adiantamentos sobre os lucros, observados os termos legais.
CAPÍTULO VIII
Dissolução e liquidação
ARTIGO 20.º
A sociedade dissolve-se nos termos da lei e por deliberação da assembleia geral, sendo, neste caso, exigida a maioria três quarto dos votos correspondentes à totalidade do capital social nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 14.º deste contrato de sociedade.
ARTIGO 21.º
A liquidação deverá ser, de preferência, extra-judicial e o liquidatário será o administrador único que vigorar à data da deliberação sobre a dissolução.
Conferido e conforme.
8 de Abril de 2005. - A Ajudante Principal, Maria Fernanda Cristina Jacob.
2009239741
