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Ato Original
EUROCRÉDITO - GESTÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 8423/990730; identificação de pessoa colectiva n.º 503282022; inscrição n.º 3; número e data da apresentação: 03/20001229.
Certifico que foi registado o seguinte:
Reforço de capital e alteração parcial do contrato quanto aos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º
Reforço: 50 000 euros em dinheiro.
Teor dos artigos alterados:
CAPÍTULO I
ARTIGO 1.º
Denominação social
A sociedade adopta a firma EUROCRÉDITO - Gestão e Investimentos Imobiliários, SA
ARTIGO 2.º
Sede
1 - A sede social é na Rua de Sousa Martins, 17, rés-do-chão, esquerdo, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, e poderá ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes por simples decisão do administrador da sociedade.
2 - O administrador poderá criar, dentro ou fora do País, delegações, agências, sucursais ou qualquer outra forma de representação que julgue conveniente.
ARTIGO 3.º
Participações
A sociedade poderá participar em sociedades com objecto igual ou diferente do seu, podendo também participar em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, estudo de projectos, consultoria, investimentos, comércio geral, importação e exportação, gestão imobiliária, gestão de patrimónios, gestão e investimentos imobiliários e mobiliários, promoção imobiliária, compra de prédios rústicos ou urbanos para revenda, imobiliária construtora.
CAPÍTULO II
ARTIGO 5.º
Capital social
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil euros dividido em 100 acções ordinárias, com o valor nominal de mil euros cada uma.
2 - Todas as acções serão ao portador, sujeitas aos regimes do registo e ou depósito, ou não, conforme for decidido pelos respectivos titulares.
3 - No entanto, a possibilidade de conversão das acções ao portador em acções nominativas fica dependente da autorização a prestar pelo administrador, que para tanto fica a ter plenos poderes.
4 - A sociedade poderá emitir todos os tipos de acções autorizados por lei.
5 - Haverá títulos de 1 e 10 acções.
6 - Os títulos representativos de acções serão assinados pelo administrador, podendo a assinatura ser de chancela.
ARTIGO 6.º
Aumento de capital social
1 - O capital social poderá ser aumentado até duzentos mil euros por uma ou diversas vezes, através da entrada de dinheiro, por simples deliberação do administrador, que fixará a respectiva forma e condições, podendo livremente decidir se serão acções nominativas e ou ao portador, registadas ou não, e dentro de todas elas estabelecer todas as categorias estabelecidas por lei.
2 - Nos aumentos de capital a realização das entradas poderá ser deferida nos termos legais, conforme vier a ser fixado pelo administrador.
3 - Se vierem a ser emitidas acções preferenciais remíveis, a remissão far-se-á nas condições que para ela vierem a ser fixadas pelo administrador que tiver autorizado o aumento de capital pela emissão desse tipo de acções, podendo ter direito a concessão de prémio.
ARTIGO 7.º
1 - A transmissão de acções nominativas entre vivos depende do consentimento da sociedade.
2 - Se a sociedade consentir na transmissão das acções, ainda assim caberá aos accionistas, na proporção das acções detidas por cada um dos interessados, o direito de preferência na aquisição das acções a transmitir nas condições em que forem oferecidas ou nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, se for possível a prova de que o preço é simulado
3 - O consentimento a prestar pela sociedade no prazo máximo de 60 dias após a solicitação de autorização será decidido pelo administrador, que fica a ter poderes exclusivos para o fazer.
4 - Se a sociedade não se pronunciar no prazo de 60 dias, considera-se autorizada a transmissão.
5 - Se a sociedade recusar o consentimento, deverá fazer adquirir as acções por outra pessoa, nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
6 - No entanto, se o preço pedido for superior ao valor que para as acções resultar da situação liquida da sociedade ou à média da cotação das acções nos últimos 30 dias nas bolsas de valores nacionais, se as acções estiverem cotadas, presume-se que é simulado.
Se assim acontecer e a sociedade recusar o consentimento, indicará ao comprador por quem as fará adquirir, mas o pagamento do preço ficará suspenso até prova judicial da simulação.
Se a arguição de simulação for julgada procedente, as acções poderão ser pagas pelo valor que para elas resultar da aplicação do disposto no artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
Se a sociedade recusar o consentimento mas decidir arguir a simulação do preço, terá de propor a competente acção judicial no prazo máximo de 10 dias após a deliberação da recusa, sob pena de tornar livre a transmissão das acções.
7 - Se o consentimento pedido for para transmissão de acções a título gratuito, o preço será igualmente determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
8 - Se a sociedade autorizar a transmissão, terá obrigação de comunicar imediatamente a todos os accionistas constantes dos registos da sociedade os termos do negócio pretendido, avisando-os de que dispõem de 30 (trinta) dias para exercer o direito de preferência.
9 - Relativamente ao preço a pagar pelos accionistas preferentes, aplica-se quanto foi disposto neste artigo relativamente ao preço a pagar pela Sociedade.
ARTIGO 8.º
Amortização de acções
1 - A sociedade poderá amortizar as acções nos casos seguintes:
a) Se o respectivo titular usar o direito à informação que a lei lhe concede para daí tirar vantagens que causem prejuízo à sociedade ou aos accionistas;
b) Se as acções nominativas forem envolvidas em qualquer procedimento judicial que ponha em risco a sua transmissão forçada, sem que haja sido deduzida oposição julgada procedente. Exceptua-se a inclusão de acções em processo de inventário;
c) Em caso de falência de qualquer accionista que seja pessoa colectiva;
d) Se qualquer accionista detentor de acções nominativas as transmitir ou tentar transmitir sem obediência ao disposto no artigo anterior.
2 - A deliberação da amortização deverá ser tomada em assembleia geral dentro de um ano a contar do conhecimento do facto que potencie a amortização, sob pena de caducidade.
3 - As acções serão amortizadas pelo respectivo valor contabilístico resultante do último balanço aprovado ou pela média das cotações nas diversas bolsas, se esta for inferior, à data da deliberação da amortização.
ARTIGO 9.º
Emissão de obrigações
A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei e nas condições que para ela vierem a ser fixadas pelo administrador, que para tanto fica a ter plenos poderes.
ARTIGO 10.º
Distribuição de lucros
O lucro de cada exercício pode não ser distribuído, sendo afectado ao fim que para ele vier a ser aprovado pela assembleia geral, que sobre a matéria deliberará por maioria simples dos votos presentes ou representados, sem o limite imposto pelo artigo 249.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 11.º
Adiantamento de lucros
O administrador poderá decidir, com o consentimento do fiscal único, fazer no 2.º semestre de cada ano um adiantamento sobre os lucros distribuíveis, nas condições legais.
ARTIGO 12.º
Aquisição de acções
1 - Dentro dos limites legais, a sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias, realizando relativamente a elas todas as operações que o administrador julgar convenientes.
2 - Enquanto pertencerem à sociedade, as acções próprias não beneficiam de quaisquer direitos sociais, excepto o de participar em aumento de capital por incorporação de reservas.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 13.º
1 - A assembleia geral para além dos membros da mesa da assembleia geral que podem ser estranhos á sociedade, é constituída somente pelos accionistas com direito a voto ou detentores de títulos de subscrição que até oito dias antes da realização da assembleia tenham:
a) Registadas as acções na sociedade, se forem nominativas;
b) Registadas na sociedade ou depositadas nos cofres sociais ou instituições de crédito, se as acções forem ao portador;
c) Entregues na sede da sociedade para efeito de conferirem o correspondente voto ao seu detentor, também se forem acções ao portador.
2 - O depósito em instituição de crédito prova-se por carta emitida pela instituição.
3 - Quer a carta referida no número anterior quer qualquer instrumento de representação voluntária entre os admitidos por lei terão de ser entregues na sede da sociedade até oito dias antes da realização da assembleia para conferência pelo presidente da mesa.
ARTIGO 14.º
A cada grupo de 10 acções corresponde um voto.
ARTIGO 15.º
1 - A assembleia só poderá deliberar em primeira convocação com a participação de accionistas que representem pelo menos metade do capital social.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos, salvo quando a lei ou o contrato dispuserem diversamente.
ARTIGO 16.º
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
ARTIGO 17.º
A mesa da assembleia geral será eleita por períodos de quatro anos, sendo permitida a reeleição por número indeterminado de vezes.
ARTIGO 18.º
O presidente da mesa determinará a forma do exercício de voto.
ARTIGO 19.º
A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por uma comissão de accionistas nomeada em assembleia geral e composta por três membros.
§ único. Se ao administrador vier a ser fixada como remuneração uma percentagem nos lucros, esta não poderá exceder os 5%.
CAPÍTULO IV
Administração
ARTIGO 19.º
1 - A sociedade é gerida por um só administrador, o Dr. Cândido Pedro António Tavares, que fica desde já eleito para o quadriénio 2000-2003.
2 - Poderá ser eleito um administrador suplente se a assembleia geral o e entender.
3 - Os mandatos durarão quatro anos, sem prejuízo de a destituição do administrador poder ser feita a qualquer tempo e ainda que sem justa causa pela assembleia geral.
4 - O administrador poderá delegar, fixando os limites da delegação, numa comissão executiva, com composição de número impar de pessoas, a gestão corrente da sociedade.
5 - A sociedade, por intermédio do administrador, poderá nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
ARTIGO 20.º
A sociedade ficará validamente obrigada, em todos os actos e contractos, com a assinatura do administrador.
ARTIGO 21.º
1 - O administrador designado no contrato social, e bem assim os que venham a ser posteriormente eleitos pela assembleia geral com essa menção expressa, ficam dispensados da prestação de caução.
2 - Os administradores eleitos posteriormente sem dispensa de caução expressa em assembleia geral, caucionarão a sua responsabilidade com cinco mil euros, se a deliberação for omissa quanto ao valor, podendo, no entanto, esta obrigar a montante de caução superior.
CAPÍTULO V
Fiscalização
ARTIGO 22.º
A fiscalização da sociedade fica a cargo de um fiscal único, o qual terá um fiscal suplente, e serão eleitos em assembleia geral, por um período de quatro anos renováveis.
CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação
ARTIGO 23.º
A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
ARTIGO 24.º
A deliberação de dissolução da sociedade será tomada por maioria de três quartos dos votos emitidos.
ARTIGO 25.º
Na falta de outra deliberação, a liquidação far-se-á judicialmente, servindo de liquidatário o administrador em funções à data da dissolução.
Está conforme o original.
6 de Abril de 2001. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
3000195142
