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Ato Original
MAQUISIS - MÁQUINAS E SISTEMAS AUTOMÁTICOS, SA
Sede: Gandra, pavilhões 1 e 12, 4705-115, Ferreiros, Braga
Conservatória do Registo Comercial de Braga. Matrícula n.º 502501111; inscrição n.º 4; número e data da apresentação: 18/051230; pasta n.º 3177.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi registada a transformação da sociedade.
Data da deliberação: 23 de Agosto de 2005.
O pacto social fica com o seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma de MAQUISIS - Máquinas e Sistemas Automáticos, Lda, vai ter a sua sede na Rua do Dr. Augusto César Cerqueira Gomes, pavilhões 1 e 12, da freguesia de Ferreiros, do concelho de Braga.
2 - Por simples deliberação da gerência poderá a sede social ser transferida para qualquer outro local dentro do concelho ou concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto, a fabricação transformação e reparação de maquinas, equipamentos e sistemas para os vários sectores industriais, o comércio por grosso de máquinas e equipamentos para os vários sectores da indústria.
2 - A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro nos diversos valores constantes da escrita social, é de quatrocentos mil euros, dividido em seis quotas, sendo, uma de valor nominal de trezentos e nove mil e seiscentos euros pertencente ao sócio António de Deus Barbosa Ferreira, outra de valor nominal de cinquenta mil e quatrocentos euros pertencente à sócia Aurora do Céu Antunes Soares Ferreira, outra de valor nominal de dez mil euros pertencente ao sócio António Fernandes Pereira Barbosa, uma de valor nominal de dez mil euros pertencente à sócia Maria do Sameiro Barbosa Ferreira Pereira, e uma de valor nominal de vinte mil euros pertencente em comum e sem determinação de parte aos sócios José Henrique Lopes Pereira, João Fernandes Pereira e Catarina Fernandes Pereira.
2 - Se a sociedade tiver necessidade e tal seja deliberado por unanimidade, em assembleia geral, aos sócios António de Deus Barbosa Ferreira, Aurora do Céu Antunes Soares Ferreira, António Fernandes Pereira Barbosa, Maria do Sameiro Barbosa Ferreira Pereira e José Henrique Lopes Pereira, poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, até ao montante de quinhentos mil euros, proporcionais às quotas daqueles a quem sejam exigíveis, a entregar em prazo não inferior a sessenta dias a contar da data da deliberação.
3 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições de reembolso e juros que a assembleia geral fixar.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade será designada em assembleia geral.
2 - Compete aos gerentes, assegurar a gestão de todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social, para o que lhe são conferidos os mais amplos poderes, incluindo, nomeadamente, os seguintes:
a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens para o efeito;
b) Aprovar o orçamento e plano da sociedade;
c) Dar de arrendamento ou de locação, tomar de arrendamento ou locar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo acções, quotas ou obrigações;
d) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos;
e) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas ou entidades;
f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos no mercado financeiro nacional ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes;
g) Definir as políticas gerais de admissão e remuneração do pessoal da sociedade;
h) Ajustar e celebrar contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária, bem como qualquer outro contrato necessário à realização do objecto social.
3 - Para vincular a sociedade é necessária a assinatura do gerente.
4 - Até deliberação em contrário da referida assembleia geral fica desde já nomeado o gerente António de Deus Barbosa Ferreira.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas é livremente permitida entre os sócios, a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade à qual em primeiro lugar e aos sócios em segundo lugar fica conferido o direito de preferência.
2 - O sócio que pretender ceder a sua quota a estranhos deverá comunicar a sua pretensão à sociedade através de carta registada, com aviso de recepção, indicando a data da cessão, o nome do adquirente, preço oferecido e condições de pagamento.
3 - Se a sociedade deliberar não adquirir essa quota deverão os sócios na mesma assembleia geral declarar se pretendem ou não usar do direito de preferência.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá deliberar a amortização da quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo do respectivo titular;
b) No caso de cessão não consentida;
c) Quando se trate de quota dada em garantia, arrestada, arrolada, penhorada ou arrematada por quem não for sócio, ou por qualquer outra forma sujeita a procedimento judicial que não seja o processo de inventário, desde que, não haja oposição do seu titular ao arresto, arrolamento, arrematação, penhora ou acção judicial, caso que a amortização só terá lugar, se a final for julgada improcedente a oposição;
d) No caso previsto no número dois do artigo sétimo deste contrato.
2 - A amortização será feita pelo valor da quota, determinada por um balanço a elaborar para o efeito, a qual será paga em três prestações trimestrais e iguais.
ARTIGO 7.º
1 - No caso de morte de sócio, a sociedade continuará com o sócio ou sócios sobreviventes, e os herdeiros do falecido, sendo mais do que um, escolherão de entre eles uma pessoa singular que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
2 - Terminada a indivisão da quota com a sua adjudicação a um ou mais sucessores do sócio falecido, a sociedade reserva-se o direito de amortizá-la, comunicando tal mediada aos interessados, dentro do prazo de trinta dias a contar da data que teve conhecimento da adjudicação.
3 - A contrapartida a pagar pela amortização será o valor da liquidação da quota, determinado nos termos do número dois do artigo cento e cinco do Código das Sociedades Comerciais, com referencia ao momento da deliberação, e poderá ser pago até seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo juros à taxa legal.
4 - O regime do presente artigo também se aplicará, com as devidas adaptações, no caso de interdição, inabilitação e ausência de qualquer sócio.
ARTIGO 8.º
1 - Dissolvida a sociedade, por acordo ou fundamento legal, a liquidação e partilha far-se-á da harmonia com o que for decidido por unanimidade entre os sócios.
2 - No caso de não existir unanimidade, proceder-se-á à licitação entre os sócios de todo o activo e passivo, sendo estes adjudicados àquele que oferecei maiores vantagens em preço, condições de pagamento e garantias.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais, quando a lei não prescreva outros prazos ou formalidades, serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, dirigidas aos sócios, com antecedência mínima de 20 dias, indicando sempre o assunto a tratar.
ARTIGO 10.º
Os lucros líquidos distribuídos terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral por maiorias dos votos correspondentes ao capital social.
Está conforme.
9 de Janeiro de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria de Lourdes Lourenço Mourão Gomes.
2012309356
