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Ato Original
OURIVESARIA REQUINTE, LDA
(actualmente OURIVESARIA REQUINTE, UNIPESSOAL, LDA)
Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses. Matrícula n.º 00420/880916; identificação de pessoa colectiva n.º 502039957; número e data da apresentação: 05/20011207.
Certifico que pela inscrição n.º 4, foi registado o seguinte acto:
Unificação de quotas, aumento de capital, redenominação em euros e transformação de sociedade, sendo sócios Margarida Maria Silva Moreira, divorciada, passando a reger-se pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação Ourivesaria Requinte, Unipessoal, Lda, com sede no lugar de Vista Alegre, freguesia de Alpendorada e Matos, concelho de Marco de Canaveses, com duração por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
Por simples deliberação da assembleia geral, pode a sede social ser deslocada para outro local, dentre do mesmo concelho, e abrir filiais em Portugal ou no estrangeiro, dentro dos limites da lei.
ARTIGO 3.º
O seu objecte consiste no comércio a retalho de artigos de ouro, prata e artesanato.
ARTIGO 4.º
O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro e outros valores é de cinco mil euros e pertence na sua totalidade à sócia Margarida Maria Silva Moreira.
ARTIGO 5.º
A sócia poderá efectuar prestações suplementares de capital até ao montante de cinquenta mil euros, mediante deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 6.º
Mediante prévia deliberação da assembleia geral é permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente ou reguladas por lei especial, inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada e accionista de sociedades anónimas.
ARTIGO 7.º
1 - A gerência será designada por decisão da única sócia.
2 - Fica, todavia, desde já, nomeada gerente a única sócia, Margarida Maria Silva Moreira.
3 - A sociedade obriga-se em juízo ou fora dele, activa e passivamente, mediante a assinatura de um gerente.
4 - A gerência não será remunerada, salvo deliberação em contrário pela assembleia geral.
5 - A sociedade por intermédio da gerência poderá constituir procuradores ou mandatários forenses que obrigarão a sociedade nos termos e limites fixados nos respectivas instrumentos.
ARTIGO 8.º
Os exercícios sociais coincidirão com os anos civis.
Após constituição do fundo de reserva legal exigida por lei, os lucros de cada exercício serão aplicados conforme for decidido em assembleia geral.
Conferida, está conforme.
4 de Fevereiro de 2002. - O Ajudante, José Augusto de Macedo Moura.
1000038743
