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Ato Original
SUSIMOBILIÁRIA - SOCIEDADE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 9246; identificação de pessoa colectiva n.º 974607380; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 10/260598.
Certifico que entre Susana Maria Costa da Silva e Armindo Dionísio da Silva foi constituída a sociedade supra-referida, cujo estatuto é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma SUSIMOBILIÁRIA - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de mediação imobiliária.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem sede na Estrada Nacional n.º 377, Vivenda Silva, Quintinha, freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada.
§ único. A gerência pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo deliberar abrir sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, em qualquer zona do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode participar no capital de outras sociedades mesmo com objecto diferente, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 5.º
O capital social é de um milhão de escudos, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e está dividido em duas quotas iguais do valor nominal de quinhentos mil escudos cada, pertencendo uma a cada um dos sócios Susana Maria Costa da Silva e Armindo Dionísio da Silva.
ARTIGO 6.º
Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante de dez milhões de escudos.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão realizar suprimentos nos termos em que vierem a ser acordados em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
1 - A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.
2 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura de um gerente.
3 - É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, tais como letras de favor, abonações, avales ou compromissos de valor.
4 - A assembleia geral poderá designar outro ou outros gerentes.
ARTIGO 9.º
1 - A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida.
2 - A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade ficando, neste caso, atribuída a esta em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo, o direito de preferência.
ARTIGO 11.º
A sociedade fica com o direito de amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Por falência do sócio;
c) Quando sobre a quota impenda qualquer ónus voluntariamente constituído pelo sócio;
d) Em caso de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
e) Quando por motivo de partilha ou qualquer outro a quota não seja adjudicada por inteiro ao seu titular.
2 - O valor da amortização será aquele que for apurado no último balanço anual aprovado e será paga em seis prestações semestrais iguais e sucessivas.
Conferida, está conforme o original.
19 de Abril de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria Isabel Justino P. G. Santos.
3000214657
