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Ato Original
MATOS, MATOS & MENDES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santiago do Cacém. Matrícula n.º 01326/040105; identificação de pessoa colectiva n.º P 506796752; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/20040105.
Certifico que foi registado o contrato de sociedade em epígrafe, constituído por Paulo Jorge dos Santos Matos, casado com Ana Paula Ferreira Mesquita Caldeira Matos, na comunhão de adquiridos, Avenida de Manuel da Fonseca, 21, 1.º, A, Vila Nova de Santo André, Santiago do Cacém; Mário Miguel dos Santos de Matos, solteiro, maior, Avenida de Manuel da Fonseca, 5, 3.º, direito, Vila Nova de Santo André, Santiago do Cacém; Lino Gonçalo Pereira Mendes, casado com Sofia da Conceição Mendes Pereira na comunhão de adquiridos, Bairro Pôr do Sol, bloco 5-C, 378, Vila Nova de Santo André, Santiago do Cacém, por escritura de 5 de Janeiro de 2004, fl. 77, do livro n.º 215, do Centro de Formalidades de Empresas de Setúbal que se rege pelos artigos seguintes, assim como o relatório do revisor oficial de contas.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Matos, Matos & Mendes, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede no Bairro Atalaia Sul, bloco 12-A, loja 1, Vila Nova de Santo André, freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na venda e assistência de equipamento informático.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro e em espécie, é de trinta mil euros e corresponde à soma de três quotas: uma do valor nominal de vinte e um mil euros, realizada em dinheiro e em espécie, pertencente ao sócio Paulo Jorge dos Santos Matos; e duas iguais do valor nominal de quatro mil e quinhentos euros, ambas realizadas em dinheiro, pertencentes uma a cada um dos sócios Mário Miguel dos Santos de Matos e Lino Gonçalo Pereira Mendes.
A quota realizada pelo sócio Paulo Jorge dos Santos Matos está integralmente realizada mediante a entrada da quantia de trezentos e oitenta e quatro euros em dinheiro e a transferência para a sociedade dos bens, no valor global de vinte mil seiscentos e dezasseis euros, que a seguir se identificam:
a) Conjunto de três programas de software Winmax de gestão, ao qual foi atribuído o valor de mil duzentos e noventa e seis euros;
b) Diverso mobiliário para escritório e armazém, ao qual foi atribuído o valor de mil novecentos e setenta e quatro euros;
c) Diversos expositores e vitrines, aos quais foi atribuído o valor de duzentos e dez euros;
d) Diverso equipamento electrónico para oficina, ao qual foi atribuído o valor de três mil e cinquenta e dois euros;
e) Aparelho de ar condicionado para oficina, ao qual foi atribuído o valor de mil e novecentos euros;
f) Aspirador para oficina, ao qual foi atribuído o valor de cento e trinta e sete euros;
g) Conjunto de três monitores Samtron, ao qual foi atribuído o valor de quinhentos e noventa e quatro euros;
h) Computador Surf, ao qual foi atribuído o valor de quatrocentos e dezassete euros;
i) Conjunto de dois computadores Surf, ao qual foi atribuído o valor de mil e doze euros;
j) Impressora HP Ofice Jet PSC950 e impressora HP Laser Jet 1200, às quais foi atribuído o valor de trezentos e setenta e dois euros;
l) Veículo automóvel comercial ligeiro marca Hyundai, modelo H 100, matrícula 77-78-IS, ao qual foi atribuído o valor de três mil setecentos e quarenta euros;
m) Prateleira com corrediça, à qual foi atribuído o valor de trezentos e quarenta e cinco euros;
n) Estante de paletização, à qual foi atribuído o valor de seiscentos e trinta e três euros;
o) Central telefónica, à qual foi atribuído o valor de trezentos e oito euros;
p) Software diverso, ao qual foi atribuído o valor de duzentos e quarenta e cinco euros;
q) Diversos expositores e cadeiras, aos quais foram atribuído o valor de duzentos e trinta e sete euros;
r) Software antivírus Macfee, ao qual foi atribuído o valor de cento e noventa e oito euros;
s) Impressora Samsung SXC 4216, à qual foi atribuído o valor de quatrocentos e quarenta e seis euros;
t) Veículo automóvel comercial ligeiro marca Renault, modelo Kangoo, matrícula 53-83-JR, ao qual foi atribuído o valor de três mil e quinhentos euros, conforme tudo consta do relatório do revisor oficial de contas, documento que adiante de arquiva.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global igual a cinquenta mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimento.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a do gerente Paulo Jorge dos Santos Matos.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes todos os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre ó direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e,
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria simples, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se, por falecimento de um sócio, a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Relatório da sociedade de revisores oficiais de contas nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais
Aos sócios da sociedade Matos, Matos & Mendes, Lda
Introdução.
1 - O presente relatório destina-se a dar cumprimento ao artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente à entrega por Paulo Jorge dos Santos Matos, portador do bilhete de identidade n.º 9580248 emitido em 9 de Março de 2000 por Setúbal, número de identificação fiscal 199220980, casado no regime de comunhão de adquiridos com Ana Paula Ferreira Mesquita Caldeira Matos, de bens no valor de 20 616 euros e dinheiro no montante de 384 euros, para realização total da quota de 21 000 euros por si subscrita no capital da sociedade Matos, Matos & Mendes, Lda, com o capital social de 30 000 euros.
2 - A entrada em espécie consiste na entrega dos bens que a seguir se descrevem:
2.1 - Conjunto de três programas de software Winmax de gestão -1296 euros.
2.2 - Diverso mobiliário para escritório e armazém - 1974 euros.
2.3 - Diversos expositores e vitrines - 210 euros.
2.4 - Diverso equipamento electrónico para oficina - 3 052 euros.
2.5 - Aparelho de ar condicionado para oficina - 1900 euros.
2.6 - Aspirador para oficina - 137 euros.
2.7 - Conjunto de três monitores Samtron - 594 euros.
2.8 - Computador Surf - 417 euros.
2.9 - Conjunto de dois computadores Surf - 1012 euros.
2.10 - Impressora HP Ofice Jet PSC950 + Impressora HP Laser Jet 1 200372 euros.
2.11 - Veículo automóvel ligeiro Hyunday H 100 77-78-IS - 3740 euros.
2.12 - Prateleira com corrediça - 345 euros.
2.12 - Estante de paletização - 633 euros.
2.13 - Central telefónica - 308 euros.
2.14 - Software diverso - 245 euros.
2.15 - Diversos expositores e cadeiras - 237 euros.
2.16 - Software antivírus Macfee - 198 euros.
2.17 - Impressora Samsung SXC4216 - 446 euros.
2.18 - Veículo comercial ligeiro 53-83-JR - 3500 euros.
3 - Os bens foram por nós avaliados em 20 616 euros, de acordo com os critérios de avaliação a seguir indicados:
3.1 - Os bens constantes dos items 2.1 a 2.17 inclusive, foram avaliados pelos valores contabilísticos, deduzidos dos montantes das amortizações acumuladas.
3.2 - O bem referido no item 2.18 foi avaliado ao preço actual do mercado para uma viatura usada.
Responsabilidades.
4 - É de nossa responsabilidade a razoabilidade da avaliação dos bens e a declaração de que o valor encontrado é suficiente para a realização de capital pretendida.
Âmbito.
5 - O nosso trabalho foi efectuado de acordo com as Normas Técnicas e Directrizes de Revisão /Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designadamente a Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 841 - Verificação das Entradas em Espécie para Realização de Capital das sociedades, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das quotas atribuídas aos sócios que efectuaram tais entradas. Para tanto, o referido trabalho incluiu:
a) A verificação da existência dos bens;
b) A verificação da titularidade dos referidos bens e da existência de eventuais ónus ou encargos;
c) A adopção de critérios adequados na avaliação dos mesmos;
d) A avaliação dos bens.
6 - Entendemos que o trabalho efectuado proporciona uma base aceitável para a emissão da nossa declaração.
Declaração.
7 - Com base no trabalho efectuado, declaramos que os valores encontrados atingem o valor de 20 616 euros que acrescido de 384 euros a realizar em dinheiro, atingem o valor da quota atribuída ao sócio que efectua tal entrada.
Setúbal, 9 de Dezembro de 2003.
Reinaldo Soares, Rogério Coelho & José Jacob, SROC 162
Representada por Reinaldo M. R. Soares.
Conferi, está conforme o original.
20 de Janeiro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Dinora Lopes Gonçalves dos Santos Palminha Pereira.
2006298550
