Relacionados
Ato Original
ESTRADINHA & PINTO, LDA
Sede: Rua de Luísa Maria, 11 e 13, Ermidas-Sado, Santiago do Cacém
Conservatória do Registo Comercial de Santiago do Cacém. Matrícula n.º 00232/790414; identificação de pessoa colectiva n.º 500812691; averbamento n.º 01 às inscrições n.os 9 e 11; números e data das apresentações: 50 e 51/960411.
Certifico que foram efectuados os registos acima referidos, que se extractam:
Cessação de funções do gerente Manuel Matias Pereira, por renúncia, em 19 de Janeiro de 1996.
Foi inscrita a alteração total do contrato de sociedade, reforço do capital social e unificação de quotas, sendo o reforço de quinze milhões de escudos, realizado do seguinte modo: catorze milhões de escudos pela conversão em capital de prestações suplementares de igual montante, e um milhão de escudos em dinheiro, subscrito inteiramente pelo sócio Manuel Pereira Estradinha, tendo em consequência o artigo 3.º do respectivo contrato de sociedade, ficado com a seguinte redacção:
O capital social é de dezoito milhões de escudos, que corresponde à soma das quotas dos sócios, que são Manuel Pereira Estradinha, casado com Maria Amélia Barradas Pereira Estradinha, no regime da comunhão geral, uma quota de dezassete milhões de escudos; Maria Isabel Barradas Pereira Estradinha de Castro Gomes, casada com José Manuel Castro Gomes, no regime da comunhão de adquiridos, uma quota de um milhão de escudos.
Foram também alterados os artigos 1.º, n.os 1 e 2; 2.º; 3.º; 4.º, alíneas a), b), c) e d); 5.º; 6.º, n.os 1, 2 e 3; 7.º, n.os 1, 2 e 3; 8.º; 9.º; 10.º e 11.º
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Estradinha & Pinto, Lda, e tem a sua sede na Rua de Luísa Maria, 11 e 13, freguesia de Ermidas-Sado, concelho de Santiago do Cacém.
2 - A sede social poderá ser transferida para qualquer outro local, mediante simples deliberação da gerência.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste na fabricação de obras de carpintaria, carroçarias, reboques semi-reboques e outros.
ARTIGO 3.º
O capital social, inteiramente realizado em dinheiro e nos diversos valores do activo é de dezoito milhões escudos, sendo representado por duas quotas assim distribuídas: uma de dezassete milhões de escudos pertencente ao sócio Manuel Pereira Estradinha; outra de um milhão de escudos pertencente à sócia Maria Isabel Barradas Pereira Estradinha de Castro Gomes.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Haver acordo com o respectivo sócio;
b) O sócio titular ser declarado, falido, insolvente, interdito ou inabilitado por sentença judicial transitada em julgado ou, sendo pessoa colectiva, ter sido dissolvido.
c) A quota seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicação judicial e o sócio seu titular não obtenha o levantamento dessas providências cautelares ou a desoneração da quota até ao momento da deliberação;
d) Infracção às normas legais ou estatutárias que regem a cessão de quotas.
ARTIGO 5.º
Salvo acordo em contrário, o preço da amortização da quota adquirida nos casos previstos no artigo 4.º será o que, pelo último balanço aprovado, corresponder ao valor nominal, acrescido da parte proporcional das reservas.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade fica a cargo de dois gerentes.
2 - São gerentes os sócios Manuel Pereira Estradinha e Maria Isabel Barradas Pereira Estradinha de Castro Gomes.
3 - A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer gerente.
ARTIGO 7.º
1 - A cessão de quotas, total ou parcial é livre, entre os sócios, seus descendentes e respectivos conjugues, dependendo do consentimento da sociedade a cessão a estranhos.
2 - No caso da cessão a estranhos a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, terão direito de preferência.
3 - Ter-se-á por autorizada a cessão quando o pedido de consentimento não obtiver resposta no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.
ARTIGO 8.º
Na hipótese de falecimento de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando com as sócios sobrevivos e o herdeiro ou herdeiros do falecido, se estes pretenderem continuar na sociedade.
Se o herdeiro ou herdeiros não desejarem continuar na sociedade, esta amortizará a quota do sócio falecido.
ARTIGO 9.º
À gerência é expressamente vedado obrigar a sociedade em actos ou contratos alheios ao objecto social, nomeadamente fianças, abonações, letras de favor e outros semelhantes.
ARTIGO 10.º
Mediante deliberação unânime dos sócios, podem ser exigidas prestações suplementares até ao montante máximo igual ao capital social que tiver à data em que as prestações forem exigidas, excepto se os sócios deliberarem, também por unanimidade ultrapassar este valor nas condições a definir em assembleia geral, convocada para o efeito.
ARTIGO 11.º
É vedado aos sócios darem em penhor ou por qualquer forma onerarem as suas quotas, sem autorização da sociedade.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
6 de Maio de 1996. - A Conservadora, Júlia Maria Louro Batista Fradinho Salavisa Beirão.
1000252296
