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Ato Original
LOUÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5371/990928; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 10/990928.
Certifico que:
1 - Vítor Manuel Gonçalves Loução, casado com Maria Fernanda Aleixo dos Santos Loução, na comunhão de adquiridos, Estrada do Alentejo, 4, 2.º, esquerdo, Setúbal;
2 - Maria Fernanda Aleixo dos Santos Loução, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Loução, Lda, tem a sua sede na Avenida de Bento de Jesus Caraça, 138, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
2 - A gerência da sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação.
2.º
A sociedade tem por objecto o comércio de pastelaria, padaria e restauração.
3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, (um milhão dois mil quatrocentos e dez escudos), encontrando-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, uma do valor nominal de três mil setecentos e cinquenta euros (setecentos e cinquenta e um mil oitocentos e oito escudos), pertencente ao sócio Vítor Manuel Gonçalves Loução, e uma do valor nominal de mil duzentos e cinquentas euros (duzentos e cinquenta mil seiscentos e dois escudos pertencente à sócia Maria Fernanda Aleixo dos Santos Loução.
2 - A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades de responsabilidade limitada com objecto diferente do seu ou reguladas por lei especial.
4.º
1 - Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, por deliberação unânime de todos os sócios, até ao montante de dez milhões de escudos.
2 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem deliberadas em assembleia geral.
5.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios, é livremente permitida.
2 - Depende sempre do prévio consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos, sendo, neste caso, conferido o direito de preferência, em primeiro lugar à sociedade, e em segundo, aos sócios não cedentes, na proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
3 - Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e herdeiros do falecido ou representa legal, se aqueles pretenderem fazer parte dela, nomeando um de entre si que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
6.º
1 - A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quaisquer quotas, nos casos seguintes:
a) Por acordo com o sócio titular da quota;
b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou a adjudicação de quotas, falência, insolvência ou cessão não autorizada pela sociedade;
c) Por partilha judicial ou extra judicial da quota, na parte em que não for adjudicada ao seu titular;
d) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
e) No caso de morte do sócio a quem não sucedam herdeiros legítimos;
f) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
2 - O preço da amortização será o valor da quota amortizanda segundo o último balanço aprovado.
7.º
1 - A gerência da sociedade é exercida por um gerente nomeado em assembleia geral, que poderá não ser remunerado se tal for deliberado também em assembleia geral.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, incluindo levantamentos em contas bancárias, e para a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura de um gerente, ou de um procurador da sociedade com poderes para o acto.
3 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Vítor Manuel Gonçalves Loução.
4 - É expressamente vedado à gerência vincular a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como fianças, abonações, letras de favor e outros semelhantes.
8.º
São obrigatoriamente distribuídos, na proporção das suas quotas, salvo deliberação unânime dos sócios, os lucros que a lei permite distribuir, afectando-se, porém, dez por cento a uma reserva especial.
9.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Está conforme o original.
23 de Junho de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
3000214627
