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Ato Original
SETULPREV - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5364/990920; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/990920.
Certifico que:
1 - Carlos Alberto Ribeiro da Silva, casado com Dina Teresa Ezequiel da Glória Ribeiro da Silva, na comunhão de adquiridos, Estrada dos Ciprestes, 86, 5.º, esquerdo, Setúbal;
2 - José Jacinto Correia Cavaco, casado com Isabel Maria Peixoto Motrena Cavaco, na comunhão de adquiridos, Rua de Moçambique, 125, Palmela;
3 - José Manuel Teixeira Ribeiro, divorciado, Rua de Frei Pedro Lagarto, 7, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma SETULPREV - Equipamentos de Segurança e Prevenção, Lda, e tem a sua sede na Rua de Antão Girão, 53, 1.º, freguesia de Santa Maria da Graça, concelho de Setúbal.
2 - Por deliberação da gerência poderá esta deslocar a sua sede para qualquer outro local dentro do mesmo concelho limítrofe, bem como criar filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação quer em Portugal quer no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a comercialização, produção, transformação, importação e exportação de equipamentos de segurança e prevenção para a indústria e o comércio.
ARTIGO 3.º
O capital social inteiramente realizado e subscrito em dinheiro é de cinco mil euros ou um milhão dois mil quatrocentos e dez escudos à taxa de conversão fixada pelo Conselho da União Europeia nos termos do artigo 109.º-L, n.º 4, primeiro período, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que nesta data se cifra em duzentos escudos quatrocentos e oitenta e dois centavos, corresponde à soma das seguintes quotas: uma quota de dois mil euros ou quatrocentos mil novecentos e sessenta e quatro escudos do sócio Carlos Alberto Ribeiro da Silva; uma quota de mil e quinhentos euros ou trezentos mil setecentos e vinte e três escudos do sócio José Jacinto Correia Cavaco; uma quota de mil e quinhentos euros ou trezentos mil setecentos e vinte e três escudos do sócio José Manuel Teixeira Ribeiro.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a um ou mais gerentes, e estes podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade, ficando desde já nomeados gerentes os sócios.
2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente pela assinatura de dois gerentes.
3 - A sociedade poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade, para a prática de determinados actos ou categorias de actos ou para determinados negócios ou espécie de negócios, nos termos do n.º 2 do artigo 261.º, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 5.º
Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, os respectivos direitos e deveres sociais serão, no primeiro caso, exercidos pelos herdeiros do falecido que designarão no prazo de 30 dias, após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito serão exercidos na sociedade pelo representante legal do mesmo.
ARTIGO 6.º
1 - É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros, depende do consentimento prévio da sociedade, ficando os sócios não cedentes com direito de preferência nessa cessão.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.
§ único. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) De acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Por falecimento ou interdição, no caso dos respectivos herdeiros ou representantes legais não assumirem nos termos do contrato, a posição do falecido ou interdito.
2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago em prestações semestrais até ao limite máximo de dois anos.
ARTIGO 9.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas para os sócios com 15 dias, de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades ou prazo de convocação.
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio, ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta dirigida à sociedade e por ele assinada.
Disposição transitória
Fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento do capital social depositado no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, SA, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, para custear despesas de constituição e registo, instalação e inicio de actividade.
Fica a gerência também autorizada a celebrar actos e contratos em nome da sociedade antes do registo definitivo da sua constituição.
Está conforme o original.
21 de Junho de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
3000214621
