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Ato Original
JOSÉ PEREIRA & MARIA MARTINS, LDA
Sede: Urbanização de Cidade Nova, Centro Comercial Europa, piso 0, loja 19/20, freguesia de Valença
Conservatória do Registo Comercial de Valença. Matrícula n.º 1139; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/051202.
Certifico que foi registado um contrato de sociedade celebrado entre José Esteves Pereira casado com Maria de Fátima Caldas Gomes Pereira na comunhão geral e Maria Alexandrina Martins Ribeiro, viúva, cujo pacto social é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma José Pereira & Maria Martins, Lda, e tem a sua sede na Urbanização de Cidade Nova, Centro Comercial Europa, piso O, loja 19/20, freguesia e concelho de Valença.
§ único. A gerência, por simples deliberação, poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem corno criar sucursais, agências ou outras formas legais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto restaurante com lugares ao balcão, snack-bar e café, restaurante do tipo tradicional, restaurante sem serviço de mesa (Self Service), ou qualquer outra actividade ligada à prossecução e exploração de bares, restaurantes e qualquer outra actividade ligada ao comércio de bebidas e comidas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cinco mil euros, representado por duas quotas, cada uma do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencendo uma a cada um dos sócios, José Esteves Pereira e Maria Alexandrina Martins.
§ 1.º Por deliberação unânime dos sócios, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de cinquenta mil euros.
§ 2.º Por deliberação unânime dos sócios, poderão ser celebrados contratos de suprimento com a sociedade.
ARTIGO 4.º
A cessão de quotas a não sócios carece do consentimento da sociedade, a qual goza do direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, compete a um ou mais gerentes, sócios ou não sócios.
§ 1.º Ficam, desde já, nomeados gerentes os sócios José Esteves Pereira e Maria Alexandrina Martins Ribeiro.
§ 2.º Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de um gerente.
§ 3.º Em ampliação dos poderes de gerência poderão os gerentes celebrar contratos de financiamento e de locação ou outras operações de crédito, nomeadamente no sistema de leasing e prestar garantias às entidades mutuantes ou locadoras.
ARTIGO 6.º
A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Quando a quota for arrestada, penhorada ou verificar-se qualquer outra forma de apreensão judicial;
b) Em caso de interdição, falência ou insolvência do sócio;
c) Em caso de partilha por divórcio ou separação judicial, quando a quota for adjudicada a um não sócio;
§ único. Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço como tal, e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 7.º
No caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros ou representantes legais deverão nomear, no prazo de 60 dias, um de entre eles como seu representante na sociedade.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Está conforme o original.
13 de Dezembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, em substituição legal da Conservadora, Liliana Maria Sousa de Oliveira Rasquinho Rita.
2007909650
