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Ato Original
INFORHARD - SOLUÇÕES INFORMÁTICAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 07018/20030402; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 04/20030402.
Certifico que:
1) José Carlos de Sousa Fernandes, divorciado, Rua do General Carlos Ribeiro, 9, 4.º, direito, Anta da Agualva, Agualva-Cacém, Sintra;
2) Carlos Alberto Rodrigues de Almeida, casado com Carla Maria Lourenço Garcês de Almeida, na comunhão de adquiridos, Rua de Eça de Queiroz, 17, Azeitão, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma INFORHARD - Soluções Informáticas, Lda, com sede na Rua de Eça de Queirós, 17, Vila Nogueira de Azeitão, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal.
§ único. A gerência da sociedade poderá mudar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação no País ou no estrangeiro.
2.º
O seu objecto consiste na venda de hardware e software, serviços informáticos.
3.º
O capital social é de cinco mil euros, integralmente realizado em dinheiro já entrado na caixa social, está dividido em duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios José Carlos de Sousa Fernandes e Carlos Alberto Rodrigues de Almeida.
4.º
A gerência da sociedade remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral pertence a ambos os sócios os quais são desde já nomeados gerentes, sendo suficiente a assinatura de um gerente para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos.
5.º
Apenas é livre a cessão de quotas entre sócios.
§ único. Na cessão de quotas a terceiros, a sociedade em primeiro lugar e os restantes sócios, em segundo, gozam do direito de preferência.
6.º
A sociedade poderá adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) No caso do sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) No caso de partilha, resultante de divórcio ou separação de bens, se a quota não for adjudicada a quem seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Se a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria em assembleia geral;
i) Se o titular, for pessoa colectiva, se dissolver.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último do último balanço aprovado.
Está conforme o original.
2 de Outubro de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
2011824206
