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Ato Original
PROJECTOS EM LINHA - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 7451/20040805; identificação de pessoa colectiva n.º 507004892; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 06/20040805.
Certifico que:
1 - Catarina Susana de Almeida Mendes Pereira, casada com Amércio Pereira Ribeiro na separação, Rua do Choupal, 20, Setúbal;
2 - Amércio Pereira Ribeiro;
3 - Sandra Maria Araújo Ribeiro, solteira, maior, Rua do Choupal, 20, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Projectos em Linha - Sociedade de Construção Civil, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Choupal, 20, no lugar de Brejos de Azeitão, freguesia de São Simão, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encenar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
ARTIGO 3.º
O capital social é de sessenta mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas: uma do valor nominal de trinta mil euros titulada pela sócia Catarina Susana de Almeida Mendes Pereira, uma do valor nominal de vinte e oito mil e oitocentos euros titulada pelo sócio Américo Pereira Ribeiro e outra do valor nominal de mil e duzentos euros titulada pela sócia Sandra Maria Araújo Ribeiro.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou a não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Catarina Susana de Almeida Mendes Pereira e Américo Pereira Ribeiro.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
12 de Outubro de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
2006896547
