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Ato Original
RTR - MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5272/990617; identificação de pessoa colectiva n.º 504759256; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 06/990617.
Certifico que:
1 - Fernando Machado Real, casado com Maria Inês da Costa Parrinha Real, na comunhão geral, Rua Ocidental do Mercado, 57, 3.º, esquerdo, Setúbal.
2 - Maria Inês da Costa Parrinha Real.
3 - Dirce Maria Pereira de Moura Tiago, casado com Fernando de Jesus Mourinha Tiago, na comunhão de adquiridos, Estrada da Salgueirinha, 87, 1.º, Pinhal Novo.
4 - Maria Margarida Parrinha Machado Real Figueira, casado com Manuel José de Amaral Figueira, na comunhão de adquiridos, Quinta Real, 17, Palmela, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de RTR - Mediação de Seguros, Lda, e tem a sua sede na Rua Ocidental do Mercado, 57, 3.º, esquerdo, na freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.
2 - Por deliberação da gerência pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste exclusivamente na mediação de seguros.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quinze mil e quinhentos euros, correspondente a três milhões cento e sete mil quatrocentos e setenta e um escudos, integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de quatro quotas: uma de sete mil setecentos e cinquenta euros, correspondente a um milhão quinhentos e cinquenta e três mil setecentos e trinta e cinco escudos pertencente ao sócio Fernando Machado Real, uma de três mil oitocentos e setenta e cinco euros, correspondente a setecentos e setenta e seis mil oitocentos e sessenta e oito escudos, pertencente à sócia Maria Inês da Costa Parrinha Real, uma de três mil e cem euros correspondente a seiscentos e vinte e um mil e quatrocentos e noventa e quatro escudos, pertencente à sócia Dirce Maria Pereira de Moura Tiago, e uma de setecentos e setenta e cinco euros, correspondente a cento e cinquenta e cinco mil trezentos e setenta e quatro escudos, pertencente à sócia Maria Margarida Parrinha Real Figueira.
ARTIGO 4.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, nos termos e condições a deliberar em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros fica dependente do consentimento da sociedade, a qual, em primeiro lugar e os sócios, em segundo, gozam o direito de preferência que será exercido pelo valor que a quota tenha nos termos do ultimo balanço aprovado.
ARTIGO 6.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios, desde já nomeados gerentes.
1 - A sociedade considera-se validamente obrigada nos actos ou contratos:
a) Pela assinatura de dois gerentes, sendo uma dela, obrigatoriamente, a do gerente Fernando Machado Real;
b) Pela assinatura de um procurador;
2 - Os gerentes terão os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
b) Adquirir, alienar, permutar ou, por qualquer forma, onerar os bens móveis da sociedade;
c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
d) Contrair empréstimos, assumir obrigações e prestar garantias através de todo e qualquer meio legal ou estatutariamente permitido.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas, bem como adquiri-las nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) No caso da quota vir a ser penhorada, arrestada ou de qualquer forma deixar de estar na livre disposição do seu titular;
c) Quando o sócio tenha cometido alguma irregularidade ou tenha prejudicado a sociedade no seu bom nome, crédito ou interesses;
d) No caso de falecimento, morte presumida, interdição, falência ou insolvência do sócio.
2 - O preço da amortização ou da aquisição será o que resultar do ultimo balanço aprovado, acrescido na respectiva parte do fundo de reserva legal e de quaisquer outros fundos, bem como dos lucros relativos ao exercício corrente, calculados por uma percentagem proporcional aos verificados no ano anterior, acrescido aos créditos por suprimentos e outros e deduzidos os débitos e responsabilidades correntes.
3 - A deliberação sobre a amortização ou aquisição e respectivos termos da mesma, terá lugar no prazo máximo de trinta dias subsequentes ao conhecimento do facto que a motivar.
4 - A amortização considera-se realizada, efectuado que seja o pagamento do preço ou da primeira prestação do mesmo, pela respectiva consignação em depósito ou outorga da competente escritura.
ARTIGO 8.º
Fica vedado a qualquer dos sócios a constituição de carteira, individual ou por pressuposta pessoa, de seguros.
ARTIGO 9.º
Todas as despesas com a constituição da Sociedade são da responsabilidade desta, nomeadamente as inerentes à escritura e registo, ficando desde já os gerentes, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4.º quarto do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, autorizados a proceder ao levantamento do depósito efectuado na agência de Setúbal, sita no Jumbo, do Português do Atlântico, S. A, a fim de promover imediatamente a actividade social.
Está conforme o original.
14 de Junho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Feijão Varela.
3000216964
