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Ato Original
COTÃO - ASSOCIAÇÃO CULTURAL
Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
Natureza e sede
1 - A Cotão - Associação Cultural, adiante designada por Associação, é constituída por jovens dos 18 aos 30 anos, que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.
2 - A Associação tem personalidade jurídica.
3 - A Associação tem sede na Rua de Santa Catarina, 34, 3.º, esquerdo, 1200-402 Lisboa.
ARTIGO 2.º
Objectivos
A Associação prosseguirá os seguintes objectivos:
a) Desenvolver a cooperação e a solidariedade entre os seus associados, na base da realização de iniciativas culturais;
b) Promover e divulgar as actividades culturais desenvolvidas pelos associados;
c) Fomentar a criação de estruturas de apoio à divulgação e produção das artes performativas.
ARTIGO 3.º
Atribuições
Com vista à realização dos seus objectivos, a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Proporcionar aos associados o acesso a documentação e bibliografia sobre a cultura e as artes;
b) Organizar grupos de trabalho para a investigação, estudo e análise de questões culturais e artísticas;
c) Edição de publicações de interesse relevante;
d) Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;
e) Promover a formação dos jovens, no âmbito das artes performativas;
f) Promover o intercâmbio e a cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros, que prossigam os mesmos objectivos.
CAPÍTULO II
Dos sócios
ARTIGO 4.º
Sócios
1 - São sócios da Associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
2 - O processo de admissão dos sócios será fixado pela direcção.
3 - A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.
ARTIGO 5.º
Direitos e deveres
1 - São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
b) Participar nas actividades da Associação;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
2 - Constituem deveres dos sócios;
a) Cumprir as disposições estatutárias das Associações, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
3 - Direito exclusivo dos sócios residentes no concelho de Lisboa - só os sócios que tenham condições de se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Lisboa gozam dos direitos e regalias dos CCD, nos termos do artigo 5.º do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
ARTIGO 6.º
Órgãos
São órgãos da Associação:
A assembleia geral;
A direcção;
O conselho fiscal.
ARTIGO 7.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de um décimo dos sócios.
3 - A assembleia geral será presidida por uma mesa composta por três sócios, eleita em lista maioritária.
4 - Compete à assembleia geral:
a) Alterar e reformar os estatutos;
b) Aprovar e alterar o seu regimento;
c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
d) Aprovar o relatório e contas de gerência;
e) Eleger os membros dos órgãos da Associação;
f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável, por proposta da direcção.
ARTIGO 8.º
Direcção
1 - A direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por cinco elementos eleitos em lista maioritária.
2 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
3 - Compete à direcção:
a) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
b) Apresentar o relatório e contas de gerência;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Admitir novos associados;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Apresentar propostas à assembleia geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Representar a Associação;
i) Exercer as demais competências que a assembleia geral nela delegar.
ARTIGO 9.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por três elementos eleitos pelo método de Hondt.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentado pela direcção;
b) Solicitar à direcção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento.
CAPÍTULO IV
Bens
ARTIGO 10.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) Produto de venda de produções próprias;
c) Quotização dos sócios a fixar em assembleia geral;
d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
ARTIGO 11.º
Duração do mandato
A duração do mandato dos órgãos da associação é de dois anos.
ARTIGO 12.º
Requisitos das deliberações
1 - As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigível maioria qualificada de três quartos dos membros presentes, havendo quórum, e para a deliberação sobre a extinção da associação em que é exigível maioria de três quartos de todos os sócios.
2 - Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
ARTIGO 13.º
Incompatibilidade
Os membros do conselho fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão, excepto na assembleia geral.
ARTIGO 14.º
Omissões
No que estes estatutos forem omissos, rege o regulamento geral interno, cuja aprovação ou alterações são da competência da assembleia geral.
(Assinaturas ilegíveis.)
3000216485
