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Ato Original
SUNSHINE VILLAS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES, LDA
Sede: Rua de António Rosa Brito, 4-D, 2.º, esquerdo, São Brás de Alportel
Certifico que foi constituída entre Nadine Pfeil-Rodrigues e Duval Investments, Inc, a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Sunshine Villas - Compra e Venda de Imóveis e Construções, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de António Rosa Brito, 4 D, 2.º, esquerdo, na vila, freguesia e concelho de São Brás de Alportel.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na construção civil. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Gestão, administração e manutenção de imóveis. Arrendamento de imóveis.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma no valor nominal de mil euros, pertencente à sócia Nadine Pfeil-Rodrigues e outra, no valor nominal de quatro mil euros, pertencente à sócia Duval Investments Inc.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de vinte vezes o valor do capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, compete a sócios ou não sócios, com ousem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus, actos e contratos, é necessária a intervenção de um gerente, ou de um procurador com poderes específicos.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Fica desde já nomeado gerente Cláudio Rogério Rodrigues, casado, residente na Rua de António Rosa Brito, 4-D, 2.º, esquerdo, em São Brás de Alportel.
5 - A gerência poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original
2 de Fevereiro de 2005. - A Escriturária Superior, Elsa Maria Brito Viegas Rodrigues.
2002222185
