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Ato Original
EDIFER IMOBILIÁRIA, SA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 6030; identificação de pessoa colectiva n.º 501517979; inscrição n.º 30; número e data da apresentação: 08/051220.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
Alteração do contrato.
Os artigos foram modificados e ficaram com as seguintes redacções:
ARTIGO 1.º
Denominação
A sociedade adopta a denominação de Edifer Imobiliária, SA
ARTIGO 2.º
Sede e forma de representação
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua das Fontainhas, 56, freguesia da Venda Nova, concelho da Amadora.
2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho e ou para concelho limítrofe.
3 - Também por simples deliberação do conselho de administração, pode a sociedade criar e encerrar, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação.
ARTIGO 3.º
Objecto
1 - Constitui objecto da sociedade a compra, venda e revenda de terrenos, sua urbanização, valorização, venda e transmissão; gestão, arrendamento e venda de bens imóveis, promoção, coordenação ou gestão de quaisquer empreendimentos imobiliários, estudo e elaboração de projectos relacionados com a sua actividade, construção de imóveis, quer em terrenos da sua propriedade quer em terrenos de terceiros destinados a venda; aquisição de prédios para revenda, representação, exportação, importação e comercialização de materiais de construção e decoração.
2 - A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades, de objecto social igual ou diferente do seu, e/ou integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios, sociedades reguladas por leis especiais e ainda associações, podendo, do mesmo modo, alienar livremente as participações sociais de que for titular.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
Capital social
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões, setecentos e cinquenta mil euros, representado por três milhões, setecentas e cinquenta mil acções do valor nominal de um euro cada uma.
2 - As acções são nominativas ou ao portador reciprocamente convertíveis, cabendo aos interessados as respectivas despesas de conversão, podendo ainda assumir a forma escritura.
3 - Sendo nominativas ou ao portador, haverá títulos representativos de 1, 5, 10, 20, 100, 500 ou mais acções.
4 - Os títulos representativos das acções conterão as assinaturas de dois administradores ou a de um mandatário da sociedade para o efeito designado.
5 - Por proposta do conselho de administração, a assembleia geral poderá deliberar a emissão de acções preferenciais sem voto, até ao limite legalmente estabelecido, remíveis ou não, e com o privilégio patrimonial que então for definido.
ARTIGO 5.º
Elevação do capital
1 - Com parecer favorável do fiscal único, o capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, até ao limite de dez milhões de euros, por simples deliberação do conselho de administração, que igualmente fixará todas as condições do aumento, ain que com recurso a subscrição.
2 - Autorização para o aumento de capital constante do número anterior é válida pelo prazo máximo legalmente admissível, e pode ser renovada, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 6.º
Emissão de títulos de dívida
A sociedade pode emitir obrigações ou outros títulos de dívida, nos termos das disposições legais aplicáveis, mediante deliberação do conselho de administração.
ARTIGO 7.º
Operações sobre títulos próprios
A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, dentro dos limites e sob as condições impostas por lei e fazer sobre elas as operações mais convenientes para o interesse social.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 8.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 - A sociedade poderá ainda designar um Secretário da sociedade, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 446.º-A e 446.º-E do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 9.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas que detiverem, no mínimo, cem acções.
2 - A cada cem acções corresponde um voto.
3 - A participação dos accionistas na assembleia depende do averbamento das respectivas acções, sendo nominativas, ou sendo ao portador, do seu depósito, na sede social ou em qualquer instituição de crédito, em nome do titular, até 10 dias antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
4 - Sendo o depósito efectuado em instituição de crédito, o depósito deverá ser comprovado, perante a sociedade, até cinco dias antes da data designada pela assembleia geral.
5 - Os accionistas titulares de acções escriturais que pretendam participar na assembleia deverão comprovar, no prazo mencionado no anterior número quatro, a inscrição em conta de valores mobiliários escriturais das suas acções.
ARTIGO 10.º
Participação na assembleia geral
1 - Os accionistas titulares de um número inferior a cem acções poderão agrupar-se, nos termos legais, a fim de participarem na assembleia, devendo designar um só de entre eles que a todos represente.
2 - Os accionistas podem fazer-se representar na assembleia geral por outros accionistas ou por qualquer outra pessoa a quem, por lei imperativa, seja atribuído esse direito.
3 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar por pessoa para o efeito nomeada pela respectiva administração, gerência ou direcção.
4 - As representações previstas nos números anteriores devem ser comunicadas ao presidente da mesa da assembleia geral, por carta recebida na sede da sociedade, até cinco dias antes da data designada para a reunião, com a assinatura reconhecida, notarialmente ou autenticada pela própria sociedade.
5 - Os obrigacionistas e os titulares de acções preferenciais sem voto não poderão participar nas reuniões da assembleia geral.
ARTIGO 11.º
Deliberação da assembleia geral
1 - As deliberações sociais são tomadas por maioria simples dos votos emitidos na assembleia, salvo quando a lei e/ou o contrato dispuserem de modo diferente.
2 - Em primeira convocação, a assembleia geral apenas poderá deliberar desde que se encontrem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 50% do capital social.
3 - Quando a assembleia geral, regularmente convocada, não puder funcionar por insuficiência do capital representado, reunirá em segunda convocação, entre os quinze e os 30 dias subsequentes, com qualquer número de accionistas presentes e capital representado.
ARTIGO 12.º
Composição da mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um Secretário, competindo ao presidente convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, e ao secretário lavrar as actas respectivas e assegurar o expediente da assembleia geral.
ARTIGO 13.º
Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros, entre três e quinze, conforme deliberado pela assembleia geral e eleitos por esta.
2 - A assembleia geral designará o presidente do conselho de administração, podendo também designar um vice-presidente.
3 - As vagas ou impedimentos que ocorram no conselho de administração poder ser preenchidas por nomeação do próprio conselho até que em assembleia geral se proceda à competente eleição.
ARTIGO 14.º
Competência do conselho de administração
1 - Ao conselho de administração compete, em especial, sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas:
a) Planear as actividades sociais, tendo em conta a situação dos mercados, o volume de recursos disponíveis e mobilizáveis e as previsões de rentabilidade;
b) Gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações inerentes ao seu objecto social;
c) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
d) Adquirir, alienar ou por qualquer outra forma obrigar ou onerar participações ou outros bens imobiliários ou mobiliários;
e) Constituir Agrupamentos Complementares de Empresas e Consórcios;
f) Tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
g) Contratar os empregados da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
h) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade e fixar-lhes as atribuições ou poderes respectivos,
i) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e fazer seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em quaisquer processos, comprometer-se em árbitros e assinar termos de responsabilidade;
j) Em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais.
2 - O conselho de administração poderá, dentro dos limites da lei, delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores-delegados, ou numa comissão executiva, nos termos previstos no artigo 17.º dos presentes estatutos.
ARTIGO 15.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho de administração em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído peio vice-presidente ou não o havendo, pelo vogal do conselho por si designado para o efeito.
ARTIGO 16.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, segundo calendário elaborado pelo seu presidente e aprovado pelo conselho no início de cada ano, e, extraordinariamente, sem administradores o convoquem.
2 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - É permitido a qualquer administrador fazer-se representar nas reuniões por outro membro do conselho, designado por simples carta, dirigida a quem presida à reunião.
4 - Na falta ou impedimento temporário do presidente, e caso não esteja designa o qualquer vice-presidente, aquele será substituído pelo Administrador a quem confie à sua representação, também por simples carta.
ARTIGO 17.º
Administrador-delegado e comissão executiva
1 - O conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, ou numa comissão executiva, dentro dos limites estabelecidos por lei.
2 - A comissão executiva será composta por um número ímpar de membros, os quais serão escolhidos pelo conselho de administração, com base em indigitação do seu presidente.
3 - O conselho de administração fixará as atribuições da comissão executiva na gestão corrente da sociedade, delegando nela, quando necessário, todas as competências cuja inclusão não esteja vedada pelo artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - A Comissão Executiva funcionará, em princípio, segundo o definido para o conselho de administração nos presentes estatutos, sem prejuízo das adaptações que o conselho de administração delibere introduzir a esse modo de funcionamento.
5 - O conselho de administração poderá autorizar a comissão executiva a encarregar um ou mais dos seus membros de se ocuparem de certas matérias e de subdelegar em um ou mais dos seus membros o exercício de alguns dos poderes que lhes sejam delegados.
ARTIGO 18.º
Forma de obrigar a sociedade
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois administradores;
b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador com poderes bastantes para o efeito;
c) Pela assinatura de um administrador-delegado dentro dos limites da delegação do conselho;
d) Pela assinatura de um procurador, nos termos e dentro dos limites da respectiva procuração;
e) 2 - Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer administrador ou mandatário.
ARTIGO 19.º
Fiscal único
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, o qual, juntamente com o respectivo suplente, será obrigatoriamente Revisor oficial de contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.
ARTIGO 20.º
Eleição dos órgãos sociais
1 - Sem prejuízo do disposto no número cinco do presente artigo, os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único são eleitos por aquela assembleia e por um período de um ano, renovável automaticamente até ao máximo de três, desde que, na reunião que delibere sobre o Relatório de Gestão, contas do exercício e aplicação de resultados, os accionistas não deliberem substituir algum ou algum deles.
2 - De três em três anos, os accionistas, procedem, obrigatoriamente, à eleição dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único.
3 - Os membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração poderão ou não ser accionistas da sociedade.
4 - Terminado o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais continuam em exercício até que os novos membros eleitos tomem posse dos respectivos cargos.
5 - Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho e administração e fiscal único podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
ARTIGO 21.º
Remuneração dos membros do conselho de administração e do fiscal único
1 - Os membros do conselho de administração de administração e o fiscal único serão remunerados pelos montantes para o efeito fixados, anualmente, por uma comissão de vencimentos, composta por três membros eleitos na assembleia geral que proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais.
2 - Sob proposta do conselho de administração, a remuneração dos administradores poderá consistir em parte, e para além de um montante fixo, numa participação nos resultados da sociedade, em percentagem global não superior a 10% para o conjunto dos administradores, a definir pela comissão de vencimentos.
ARTIGO 22.º
Caução
A responsabilidade dos membros do conselho de administração será ou não caucionada, conforme for deliberado em assembleia geral.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
ARTIGO 23º
Aplicação de resultados
1 - Os resultados positivos do exercício terão o destino deliberado pela assembleia geral.
2 - A assembleia geral pode deliberar, por maioria simples, que sejam distribuídos menos de metade dos lucros apurados em cada exercício.
3 - Sob proposta do conselho de administração, pode a assembleia geral deliberar a constituição, reforço ou diminuição de outras reservas, designadamente destinadas à estabilização de dividendos.
ARTIGO 24.º
Derrogação de preceitos supletivos
As normas supletivas do Código das Sociedades Comerciais, podem ser derrogadas por deliberação dos accionistas, desde que, tomada por dois terços dos votos correspondentes ao capital social, não contrarie qualquer disposição deste contrato.
O texto completo actualizado ficou depositado na pasta respectiva.
30 de Dezembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria da Luz Moreira.
2009050959
