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Ato Original
MEIOS - CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 8301; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/950222.
Certifico que foi constituída a sociedade anónima em epígrafe, que se rege pelos seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
Firma, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de Meios - Consultoria e Gestão Empresarial, SA, e reger-se-á pelos preceitos da legislação aplicável e pelo presente contrato.
ARTIGO 2.º
A sede da sociedade é na Avenida de 25 de Abril, Edifício O Navegador, 14-F, em Cascais, freguesia e concelho de Cascais, podendo por simples deliberação do conselho de administração ser deslocada para outro local do mesmo concelho ou de concelho limítrofe.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria a quaisquer investimentos, apoio a gestão empresarial e elaboração de quaisquer projectos de investimento ou empresariais e acessoria aos mesmos, tudo quer em Portugal quer no estrangeiro, e, bem assim, prestação de serviços de formação profissional.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto distinto do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
CAPÍTULO II
Capital social
ARTIGO 5.º
O capital social é de cinco milhões de escudos dividido em 1000 acções ao portador não registadas com o valor nominal de cinco mil escudos cada uma, e encontra-se integralmente realizado em dinheiro.
ARTIGO 6.º
1 - As acções serão ao portador, registadas ou não.
2 - Poderão ser emitidos títulos de 1, 5, 10, 20, 50, 100 e mais acções.
ARTIGO 7.º
Nos limites consentidos pela lei comercial, é permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá criar acções preferenciais sem voto, acções preferenciais remiveis, acções de trabalho ou quaisquer outras categorias de acções legalmente permitidas.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar acções, mesmo contra a vontade dos seus respectivos titulares, nos seguintes casos:
a) Quando as acções tenham sido objecto de qualquer providência legal ou judicial, nomeadamente arresto ou penhora;
b) Quando o respectivo titular tenha sido declarado falido, insolvente ou se encontre a correr processo de recuperação de empresas,
c) Quando o respectivo titular tenha atentado gravemente contra os interesses da sociedade.
2 - Entender-se-á que o accionista intentou gravemente contra os interesses da sociedade se não efectuar prestações acessorias ou suprimentos a que se tenha obrigado por documento escrito.
3 - Para que a sociedade possa amortizar acções pelo fundamento previsto na alínea c) do número anterior, para além dos requisitos legais para o efeito, a deliberação da assembleia geral deverá ser tomada por mais de dois terços dos votos emitidos e obter parecer favorável do conselho de administração e do conselho fiscal.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número um, o valor da amortização das acções será o correspondente ao valor que para as mesmas resultar do último balanço aprovado; no caso da alínea c) do mesmo numero, será o correspondente ao seu valor nominal.
5 - Em qualquer dos casos, o valor da amortização deverá ser pago em quatro prestações trimestrais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira três meses após a data da deliberação de amortização.
CAPÍTULO III
Obrigações e outros títulos de dívida
ARTIGO 10.º
A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, assim como obrigações convertíveis em acções, títulos de participação ou quaisquer outros de natureza igual ou semelhante.
ARTIGO 11.º
Nos limites consentidos pela lei, a sociedade poderá adquirir títulos emitidos e sobre eles realizar as operações que se mostrem convenie-ntes aos interesses sociais.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral, administração e fiscalização
ARTIGO 12.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
2 - Podem estar presentes na assembleia geral, para além de quem exerça cargos na mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal.
3 - Em todos os casos não expressamente contemplados nos números anteriores, a presença depende de autorização do presidente da mesa da assembleia geral, mas a assembleia pode revogar essa autorização.
ARTIGO 13.º
1 - A cada acção corresponderá um voto.
2 - Não serão contados os votos superiores a vinte por cento dos votos correspondentes à totalidade do capital social quando emitidos por um só accionista, considerando-se quer os votos emitidos em nome próprio, quer os emitidos em representação de outros accionistas.
ARTIGO 14.º
1 - Um accionista só poderá fazer-se representar na assembleia geral por um membro do conselho de administração ou do conselho fiscal da sociedade, pelo cônjuge, por um ascendente ou descendente ou por outro accionista.
2 - As pessoas colectivas serão representadas na assembleia geral por aqueles a quem legalmente competir representá-las, os quais poderão, no entanto, delegar essa representação nos termos do número anterior.
3 - Os documentos das representações a que se referem os número anteriores devem ser apresentados, até à ora marcada para o início da reunião, ao presidente da mesa da assembleia geral, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
ARTIGO 15.º
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para deliberar sobre o relatório, balanço e contas do exercício, sobre a proposta de aplicação de resultados e proceder ainda à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
2 - A assembleia geral reunirá ainda extraordinariamente, sempre que para tal for convocada, a pedido do conselho de administração, do conselho fiscal ou de accionistas que possuam acções correspondentes, pelo menos, a 5% do capital social.
3 - Sobre matéria de gestão da sociedade os accionistas só podem deliberar a pedido do conselho de administração.
ARTIGO 16.º
1 - A mesa da assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a 50% do capital social.
2 - Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar validamente, qualquer que seja o objecto das deliberações para foi convocada e seja qual for o número dos accionistas presentes ou apresentados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondam.
3 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas pela maioria dos votos emitidos, salvo o disposto no numero seguinte.
4 - As deliberações relativas à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade deverão sempre ser tomadas por dois terços dos votos emitidos, seja em primeira em segunda convocação.
ARTIGO 18.º
1 - A administração da sociedade é exercida por um conselho constituído por três membros, um dos quais servirá como presidente e outro como vice-presidente e serão para tal designados pela assembleia geral que proceder à eleição.
2 - Ao presidente cabe dirigir as reuniões do conselho de administração, sendo substituído pelo vice-presidente nos seus impedimentos e faltas, cabendo a qualquer deles convocar as mesmas reuniões.
3 - Os administradores ausentes poderão fazer-se representar por outro administrador, nos termos da lei.
ARTIGO 19.º
1 - Os administradores inicialmente eleitos não terão que prestar caução.
2 - Sempre que forem eleitos novos membros para o conselho assembleia geral que proceder à eleição deverá administradores terão ou não que prestar caução e, no caso afirmativo, qual o seu montante e forma.
ARTIGO 20.º
1 - Compete ao conselho de administração exercer, em geral, os ais amplos poderes de gerência, representando a sociedade em juízo e fora activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
a) Deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
b) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, participações noutras sociedades, bem como obrigações e outros títulos de dívida;
c) Adquirir acções e obrigações próprias, assim como outros títulos próprios de natureza igual ou semelhante e sobre eles realizar as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, nos casos consentidos por lei;
d) Adquirir, alienar, permutar ou onerar por qualquer forma outros bens móveis, mesmo sujeitos a registo;
e) Adquirir, alienar, permutar e obrigar bens imóveis por quaisquer actos ou contratos, ainda que de constituição de garantias reais;
f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
g) Constituir mandatários, nos termos da lei;
h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei.
2 - As funções executivas do conselho de administração serão exercidas pelo seu vice-presidente.
ARTIGO 21.º
A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores ou pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador com poderes para o acto.
ARTIGO 22.º
1 - A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbirá a Conselho Fiscal composto por um presidente, dois vogais efectivos e um substituto, com os requisitos e as atribuições consignadas na lei, sendo o presidente designado pela assembleia que proceder à eleição.
2 - A substituição dos membros do conselho fiscal impedidos temporariamente ou definitivamente de exercer as respectivas funções ou que hajam renunciado ao mandato, será efectuada nos termos previstos na legislação em vigor.
ARTIGO 23.º
Os membros de todos os órgãos sociais serão designados por quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
ARTIGO 24.º
1 - A atribuição e fixação de retribuições aos órgãos sociais, vencimentos periódicos, sejam de outra natureza, competem à assembleia geral.
2 - A assembleia geral pode estabelecer um regime de reforma complemento de reforma de administradores, por velhice ou invalidez, a cargo da sociedade.
CAPÍTULO V
Exercícios sociais e aplicação de resultados
ARTIGO 25.º
Os lucros que se apurarem em cada exercício terão a seguinte aplicação:
a) Pelo menos 5% para reserva legal, enquanto esta não estiver completa e sempre que for necessário reintegrá-la;
b) O remanescente, para constituição e reforço de reservas livres ou para distribuição pelos accionistas ou uma coisa e outra, consoante for deliberado pela assembleia geral.
CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação da sociedade
ARTIGO 26.º
A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei, sendo liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, salvo disposição legal Imperativa em contrário.
CAPÍTULO VII
Foro competente
1 - Para a resolução de qualquer eventual questão entre os accionistas ou entre qualquer destes e a sociedade, emergente deste estatutos ou de qualquer contrato ou acordo entre aqueles assinado nessas qualidades, é exclusivamente competente um tribunal arbitral composto por três membros.
2 - Os membros do tribunal arbitral serão obrigatoriamente accionistas ou representantes legais destes, sendo dois nomeados por cada uma das partes em conflito e o terceiro, que servirá o presidente, nomeado pelo conselho de administração, se o conflito for entre accionistas.
3 - Se o conflito for entre a sociedade e algum ou alguns dos accionistas, o terceiro árbitro será nomeado pela assembleia geral.
4 - O tribunal julgará de acordo com critérios de equidade e em recurso.
Está conforme o original.
18 de Novembro de 1998. - A Segunda-Ajudante, Maria Madalena Baptista dos Santos Loureiro.
3000220141
