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Ato Original
DIAMANTINO & JACINTO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 8548; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/950912.
Certifico que entre Maria da Conceição de Matos Soares, Diamantino Manuel da Costa Cerqueira e Jacinto Candeias da Encarnação, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de Diamantino & Jacinto, Lda, tem a sua sede no concelho de Cascais, na Rua de Geraldo, lote 13, Amoreira, freguesia do Estoril.
2 - Por simples acto de gerência, a sede da sociedade pode ser deslocada no mesmo concelho ou limítrofes, bem como podem ser criadas ou extintas, sucursais, filiais e estabelecimentos no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social é o exercido da actividade de exploração de restaurantes, bares, discotecas e a indústria de restauração em geral.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de três quotas: uma do valor de vinte mil escudos pertencente à sócia Maria Conceição de Matos Soares, outra no valor de cento e noventa mil escudos pertencente ao sócio Diamantino Manuel da Costa Cerqueira e outra no valor de cento e noventa mil escudos pertencente ao sócio Jacinto Candeias da Encarnação.
ARTIGO 4.º
A cessão e a divisão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, mas é de livre vontade entre os sócios.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes, conforme vier a ser estipulado em assembleia geral que a representam em juízo e fora dele.
2 - Os sócios e os gerentes podem fazer-se representar; nas assembleias gerais por meio de simples carta, na gerência por procurador nomeado nos termos do artigo 261.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
3 - A assembleia geral no futuro, nomeará os gerentes, decidirá sobre a sua remuneração e bem assim como o período de tempo em que exercerão as suas funções.
4 - O gerente não poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
ARTIGO 6.º
A sociedade mediante deliberação tomada por maioria simples, poderá exigir aos sócios, prestações suplementares de capital até ao montante de oito milhões de escudos, podendo também os sócios fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições legais.
ARTIGO 7.º
1 - No caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade prosseguirá com os sobrevivos e os herdeiros do falecido, bem como com o representante do incapaz, os quais designarão no prazo de 30 dias quem os representa.
2 - No caso de morte de um sacio, os herdeiros nomearão um entre eles, que os represente enquanto a quota se mantenha indivisa.
3 - Se os herdeiros do falecido não pretenderem permanecer na sociedade, esta amortizará a quota respectiva, pelo preço do balanço; efectuado para o efeito.
ARTIGO 8.º
A sociedade mediante resolução tomada por maioria simples em assembleia geral, poderá associar-se a quaisquer outras pessoas ou entidades e adquirir ou subscrever quotas ou participações de qualquer esp6cie noutras sociedades.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais serão convocadas por postal ou carta registada telegrama ou telefax, expedidos com a antecedência mínima de 15 dias, salvo nos casos em que a lei exigir outro prazo, ou ainda por publicação.
ARTIGO 10.º
Os litígios que oponham, os sócios ou entre estes e a sociedade, seus representantes ou sucessores, serão resolvidos mediante recurso a um juízo arbitral, renunciando os sócios desde já e expressamente ao foro ordinário.
Está conforme o original.
18 de Novembro de 1998. - A Segunda-Ajudante, Maria Madalena Baptista Santos Loureiro.
3000220152
