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Ato Original
ROPIVAL - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 8562; identificação de pessoa colectiva n.º 503034592; inscrição n.º 10; número e data da apresentação: 9/950327.
Certifico que foi transformada a sociedade em epígrafe em sociedade comercial anónima passando a denominar-se ROPIVAL -Confecções, SA, que passa a reger-se pelos seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de ROPIVAL - Confecções, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede no Parque Industrial Cotai, Estrada de Mato Cheirinhos, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais.
2 - Por simples deliberação do administrador único a sociedade poderá deslocar a sua sede, dentro do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe.
3 - Por deliberação do administrador único poderão ser criadas ou extintas sucursais, filiais e agências, delegações ou outras firmas de representação em local e onde for julgado conveniente.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a indústria e comércio de gravatas, suspensórios e artigos congéneres, comercialização, importação, exportação e representação de marcas nacionais e estrangeiras de vestuário e acessórios da moda.
ARTIGO 4.º
A duração a sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da sua constituição.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
1 - O capital social é de vinte milhões de escudos, representado por vinte mil acções no valor de mil escudos cada e encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
2 - As acções são nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis a pedido e a expensas dos accionistas interessados.
3 - As acções serão representadas por títulos de 1, 10, 50 e 100 acções.
ARTIGO 6.º
1 - O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, até ao montante de duzentos milhões de escudos, mediante deliberação do administrador único que fixará todos os termos e condições da emissão das acções.
2 - Na subscrição de novas acções resultantes de aumento de capital têm preferência os accionistas, na proporção das respectivas posições.
3 - Quando num aumento de capital haja accionistas que renunciem à subscrição de acções que lhes caberiam, serão essas acções oferecidas à subscrição dos demais accionistas na proporção das respectivas participações.
ARTIGO 7.º
A transmissão de acções, quer entre vivos quer por morte, é livremente permitida observadas as formalidades prescritas na lei.
ARTIGO 8.º
A sociedade pode emitir obrigações nos termos das leis aplicáveis.
ARTIGO 9.º
A sociedade pode adquirir acções próprias ou alheias, quotas ou partes sociais de qualquer sociedade e realizar sobre elas as obrigações que entenda conveniente.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.
2 - A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
3 - Para poder exercer o direito de voto os accionistas titulares de menos de cem acções deverão agrupar-se por forma a completar o mínimo exigido e far-se-ão representar por um só deles.
4 - Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legais, mediante procuração ou simples carta assinada, dirigida ao presidente da mesma.
5 - O exercício do direito de voto depende do depósito das acções na sede da sociedade, ou em estabelecimento bancário, até oito dias antes do dia designado para a reunião da assembleia geral, em primeira convocado, ou, tratando-se de acções nominativas, do seu averbamento em nome do titular, com a mesma antecedência.
6 - Não poderão participar nas assembleias gerais os accionistas sem direito a voto nem os simples obrigacionistas.
ARTIGO 11.º
1 - Sem prejuízo de quaisquer outras competências impostas por lei compete em especial à assembleia geral:
a) Definir políticas gerais relativas à actividade da sociedade;
b) Eleger a mesa geral, bem como o administrador único, e o fiscal único;
c) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais.
2 - Os lucros líquidos apurados no balanço anual da sociedade serão distribuídos ou não e terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reservas.
ARTIGO 12.º
Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos a assembleia geral deve reunir nos três primeiros meses de cada ano.
ARTIGO 13.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário eleito entre os accionistas ou outras pessoas.
2 - Compete ao presidente da mesa convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos restantes membros dos órgãos sociais, formalizar os livros de actas desses órgãos, bem como exercer quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
ARTIGO 14.º
1 - A convocação da assembleia geral far-se-á por anúncios publicados com uma antecedência mínima de 30 dias ou por carta registada, quando as acções da sociedade forem nominativas, emitidas com a mesma antecedência mínima.
2 - Os anúncios ou as cartas registadas poderão ser dispensados, desde que todos os accionistas assinem a respectiva convocatória.
ARTIGO 15.º
A assembleia geral reunir-se-á na sede social, ou no local indicado nos anúncios convocatórios.
ARTIGO 16.º
No que se refere às presenças a assembleia geral, ordinária ou extraordinária, poderá funcionar validamente em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados; accionistas a quem pertença mais de 50% do capital social.
ARTIGO 17.º
As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos sem prejuízo de disposição legal que exija maioria qualificada.
SECÇÃO II
Administração
ARTIGO 18.º
1 - A Sociedade é gerida por um administrador único, eleito pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
ARTIGO 19.º
Compete ao administrador único gerir a sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à prossecução do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, decidindo e praticando todos os actos, podendo constituir mandatário, dentro dos limites da lei e dos estatutos e, em especial:
a) Elaborar o plano e o orçamento anual, a submeter à assembleia geral;
b) Adquirir, onerar e alienar, por qualquer outra forma legal, bens imóveis ou móveis;
c) Adquirir acções, quotas, obrigações, quotas ou partes sociais, realizando sobre os mesmos todas as operações consideradas convenientes;
d) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades e agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 20.º
O administrador único poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a funcionários da sociedade ou pessoas ela estranhas, para o exercido dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
ARTIGO 21.º
A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador único, ou de mandatários que só poderão obrigar a sociedade dentro dos limites dos poderes que expressamente lhe forem conferidos.
ARTIGO 22.º
A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
SECÇÃO III
Ano social a aplicação de resultados
ARTIGO 23.º
O ano social coincide com o ano civil.
ARTIGO 24.º
Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem que a lei fixar para a integração ou reintegração do fundo de reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral determinar.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
ARTIGO 25.º
A dissolução far-se-á nos termos da lei e, quanto à liquidação nas condições que a assembleia geral decidir.
Está conforme o original.
13 de Novembro de 1998. - A Segunda-Ajudante, Maria Madalena Baptista dos Santos Loureiro.
3000220174
