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Ato Original
VEIBRAZ - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 08611/980806; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 98/980806.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma VEIBRAZ - Importação e Exportação, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Praça do Marquês de Pombal, 16, 5.º, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa.
3 - A sociedade poderá deslocar a sua sede, dentro o mesmo concelho, ou para concelho limítrofe, por simples deliberação da gerência.
ARTIGO 2.º
Os sócios poderão deliberar a constituição de filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação, quer no País, na comunidade económica ou noutro país terceiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a importação, exportação, representação, distribuição, comércio e indústria de véiculos, peças e acessórios para veículos, máquinas, equipamentos e produtos relacionados com as actividades atrás referidas e ainda outras máquinas, equipamentos e produtos não especificados.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode livremente adquirir, por deliberação da assembleia geral, participações financeiras em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 5.º
1 - O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões de escudos e corresponde à soma de três quotas, uma de um milhão de escudos pertencente à sócia Ana Paula de Sousa Pereira Lopes, outra de um milhão de escudos pertencente ao sócio Aníbal Afonso Lopes e outra de um milhão de escudos pertencente ao sócio Carlos Edgar de Sousa Pereira Lopes.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de cinco vezes o capital social.
3 - Poderá ser exigida aos sócios a realização de suprimentos remunerados ou não, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, dependendo da prévia deliberação unânime dos sócios.
4 - A contrapartida de amortização será o valor de liquidação da quota, determinado por um revisor oficial de contas designado na deliberação de amortização, considerando-se a amortização efectuada na data da comunicação da referida deliberação aos interessados.
5 - A sociedade poderá liquidar a contrapartida da amortização até ao máximo de cinco prestações semestrais, iguais e sucessivas, sem juros, vencendo-se a primeira no oitavo dia útil subsequente ao da fixação definitiva da contrapartida.
6 - O local de pagamento da contrapartida da amortização ou das respectivas prestações é o da sede da sociedade.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios é livre, porém, -a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual fica em primeiro lugar reservado o direito de preferência e em seguida aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na Lei ou sempre que o seu comportamento desleal, concorrencial ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, cause a esta ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes.
2 - É causa de exclusão, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
a) Cessão da quota sem observância do estipulado no artigo 6.º do presente contrato.
b) Violação das normas de concorrência com a sociedade, nos termos previstos na Lei.
3 - A deliberação de exclusão deverá ser tomada por maioria representativa de setenta por cento do capital social.
4 - Será aplicável, no caso de exclusão, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º do presente contrato.
ARTIGO 8.º
1 - A gerência será exercida por dois gerentes, sócios ou não, eleitos em assembleia geral por períodos bienais, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
2 - A remuneração dos gerentes será fixada em assembleia geral.
3 - A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente.
ARTIGO 9.º
Aos gerentes é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios e interesses sociais, designadamente em aceite e saque de letras de favor, prestar fianças, subfianças, cauções e outros semelhantes.
ARTIGO 10.º
1 - Os lucros anuais, depois de deduzida a parte para a reserva legal, serão distribuídos de acordo com a decisão da assembleia geral tomada por maioria simples, não estando o montante a distribuir sujeito às restrições do artigo 217.º, n.os 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Em caso de dissolução, serão os sócios os liquidatários que efectuarão a liquidação de acordo com decisão maioritária e com a Lei.
ARTIGO 11.º
Os gerentes da sociedade, nomeados de acordo com estes estatutos, ficam desde já autorizados a proceder, antes do registo definitivo da sociedade, ao levantamento do capital realizado, depositado em instituição bancária, afim de fazer face às despesas inerentes à constituição da sociedade e aquisição de bens e equipamentos para a mesma.
ARTIGO 12.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, consideram-se adquiridos e ractificados pela sociedade, os direitos e obrigações emergentes de todos os negócios jurídicos que sejam celebrados em nome da sociedade pelos gerentes que a vincularem nos termos destes estatutos, a partir da data da sua constituição e antes de efectuado o registo definitivo, ficando para tal conferida desde já a necessária autorização.
ARTIGO 13.º
Ficam desde já nomeados gerentes para o biénio de 1994 a 1995, os sócios Aníbal Afonso Lopes, casado, e Carlos Edgar de Sousa Pereira Lopes, casado, ambos residentes em Rua B, 415, Morro Santa Teresinha, Santos, São Paulo, Brasil.
4 de Setembro de 1998. - O Primeiro-Ajudante, Bernardo Manuel da Natividade Morgado Isidoro.
3000220236
