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Ato Original
TOGOMAR - SOCIEDADE DE GESTÃO, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 06521/040616; identificação de pessoa colectiva n.º 506891844; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/040616.
Certifico que foi constituída por, Marília do Rosário de Matos Palhota Nunes, a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
Denominação e sede
1 - Sociedade adopta a firma TOGOMAR - Sociedade de Gestão, Investimentos e Serviços, Unipessoal, Lda, tem a sua sede no Complexo Industrial Olival das Minas, Quinta do Duque, lote 19, freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira.
2 - A sede pode ser deslocada para qualquer outro local do concelho de Lisboa ou concelhos limítrofes, mediante simples deliberação da gerência.
3 - A sociedade pode, por simples deliberação da gerência, criar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas locais de representação em Portugal ou no estrangeiro e extingui-las quando entenda conveniente.
ARTIGO 2.º
Objecto
A sociedade tem por objecto a gestão empresarial e de participações, a construção, comercialização, administração, investimentos e locação de bens móveis e imóveis e a prestação de serviços nas áreas da gestão, administração, recursos humanos, assistência financeira, marketing, fiscalidade, contabilidade e imobiliário.
ARTIGO 3.º
Participações noutras sociedades
A sociedade pode subscrever e adquirir participações em sociedades de responsabilidade ilimitada, em sociedades com objecto diferente, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como participar em concessões, em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico, em consórcios ou associações em participação e associar-se pela forma que julgar mais conveniente a quaisquer entidades singulares ou colectivas.
ARTIGO 4.º
Capital social e quotas
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, representado por uma única quota de igual valor detida pela sócia única Marília do Rosário de Matos Palhota Nunes.
ARTIGO 5.º
Prestações suplementares de capital
A sociedade poderá exigir da sócia única prestações suplementares até ao montante global igual a quinhentas vezes o valor do capital social, mediante deliberação da assembleia geral que definirá o seu valor, tempo e modo de as prestar.
ARTIGO 6.º
Suprimentos
A sociedade poderá exigir da sócia única suprimentos até ao montante global igual a quinhentas vezes o valor do capital social, mediante deliberação da assembleia geral que definirá o seu valor, tempo e modo de os prestar.
ARTIGO 7.º
Gerência
1 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes eleitos em assembleia geral.
2 - Os gerentes terão ou não remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, a qual pode ser certa ou consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
3 - Ao gerente impossibilitado de comparecer em reunião da Gerência é expressamente permitido o voto por correspondência, o qual poderá ser transmitido à sociedade por carta ou telecópia.
4 - A sociedade pode constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, bem como delegar nalgum ou nalguns gerentes competência para determinados negócios ou espécie de negócios.
ARTIGO 8.º
Poderes da gerência
Dentro dos limites da lei e destes estatutos, a gerência tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, podendo ainda, em especial e independentemente de deliberação da assembleia geral, praticar os seguintes actos:
a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, confessando, desistindo e transigindo em qualquer pleito judicial;
b) Adquirir, alienar, permutar ou onerar por qualquer forma quaisquer bens móveis, participações sociais ou imóveis;
c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou dar de aluguer, quaisquer bens imóveis ou móveis ou parte deles;
d) Adquirir, alienar, locar ou onerar por qualquer forma, bem como trespassar ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos;
e) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento, bem como prestar as necessárias garantias.
ARTIGO 9.º
Vinculação da sociedade
A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente ou um procurador da sociedade no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
ARTIGO 10.º
Contrato da sócia única com a sociedade
1 - Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais, a sócia única fica, desde já, expressamente autorizada a celebrar com a própria sociedade todos e quaisquer negócios jurídicos, os quais devem sempre obedecer à forma legalmente prescrita e, em todos os casos, devem observar a forma escrita.
2 - A sócia única deverá manter, na sede da sociedade, os documentos relativos aos negócios jurídicos celebrados com a própria sociedade de modo a que possam a todo o tempo ser consultados por qualquer interessado.
3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser juntos aos documentos de prestação de contas deles fazendo parte integral.
4 - O não cumprimento no disposto nos números anteriores implica a nulidade dos negócios celebrados entre a sócia única e a sociedade e ainda a responsabilização ilimitada daquela.
ARTIGO 11.º
Aplicação de resultados
1 - Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
a) Constituição ou reintegração da reserva legal;
b) Constituição ou reforço de quaisquer outras reservas que a assembleia geral delibere criar;
c) Qualquer outro fim ou interesse da sociedade, nomeadamente a remuneração dos gerentes conforme previsto no número dois do artigo 7.º destes estatutos;
d) Distribuição pela sócia única nos termos que forem determinados em assembleia geral.
2 - A assembleia geral poderá deliberar que, no decurso do exercício, sejam feitos ao sócia única adiantamentos sobre lucros nos termos permitidos por lei.
ARTIGO 12.º
Dissolução e liquidação da sociedade
1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, sendo a liquidação e a partilha subsequentes efectuadas nos termos e de acordo com a lei e com a deliberação tomada em assembleia geral.
2 - No caso de dissolução, serão liquidatários os gerentes, se outros não forem nomeados por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 13.º
Preceitos dispositivos
Os preceitos dispositivos da lei podem ser derrogados por deliberação da assembleia geral.
Está conforme o original.
9 de Novembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Maria Helena Selas Gonçalves Bento.
2008726169
