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Ato Original
PEREIRA & RAMALHO - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE VESTUÁRIO, LDA
Sede: Rua de 25 de Abril, 93, freguesia de Vaiamonte, concelho de Monforte
Conservatória do Registo Comercial de Monforte. Matrícula n.º 00090/050412; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/20050412.
Certifico que entre Margarida Matias Garcia Pereira, casada com Joaquim Manuel Paixão Pereira, no regime de comunhão geral, residente no Bairro das Eiras, 17, freguesia de Vaiamonte, concelho de Monforte, e António Joaquim Oliveira Ferreira Ramalho, casado com Maria Paula Calçôa Carvoeiro Ramalho, no regime de comunhão geral, residente no Bairro das Eiras, Vivenda Ferreira, dita freguesia de Vaiamonte foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Pereira & Ramalho - Comércio e Representações de Vestuário, Lda, e tem a sua sede na Rua de 25 de Abril, 93, freguesia de Vaiamonte, concelho de Monforte.
§ único. A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho de Monforte ou para concelho limítrofe, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outra formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio a retalho e representações de vestuário e adereços de moda.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco mil euros, realizado em dinheiro e representado por duas quotas, uma no valor nominal de três mil euros, pertencente à sócia Margarida Matias Garcia Pereira e a outra no valor nominal de dois mil euros, pertencente ao sócio António Joaquim Oliveira Ferreira.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme deliberação da assembleia geral, fica a cargo de um ou mais gerentes.
2 - Desde já fica nomeada gerente a sócia Margarida Matias Garcia Pereira.
3 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção de um gerente.
ARTIGO 5.º
As cessões e divisões de quotas são livres entre sócios, porém quando a favor de estranhos ficam dependentes do consentimento da sociedade.
ARTIGO 6.º
1 - Por deliberação dos sócios poderão ser amortizadas quotas nos casos seguintes:
a) Acordo com o titular;
b) Arresto, penhora, ou outro modo de apreensão judicial da quota;
c) Cessão de quota a estranho sem consentimento da sociedade;
d) Óbito do sócio.
2 - Salvo acordo ou disposição imperativa em contrário o valor da quota amortizada será o que resultar do último balanço aprovado.
ARTIGO 7.º
Os lucros de cada exercício, depois de deduzidas as reservas obrigatórias, terão o destino fixado pelos sócios.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objectivo diferente do seu, e, em sociedades reguladas por leis especiais, ou em agrupamentos complementares de empresas.
Disposição transitória
Que são da responsabilidade da sociedade, todas as despesas de constituição de registo, ficando desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento do capital social depositado na instituição bancária, nos termos do artigo 202 do Código das Sociedades Comerciais, a fim de fazer face às ditas despesas e à aquisição de bens e equipamentos necessários à prossecução imediata do objecto social.
Conferida, está conforme.
O Segundo-Ajudante, João Manuel Martins Cristóvão.
2001718985
