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Ato Original
PABLO MORENO E ASSOCIADOS, PUBLICIDADE E PRODUÇAO GRÁFICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 53 579; identificação de pessoa colectiva n.º 503999555; inscrição n.º 4; número e data da apresentação: 24/980609; pasta n.º 17 792.
Certifico que pela escritura lavrada em 6 de Maio de 1998, no Cartório Notarial da Maia, foi remodelada totalmente o contrato da sociedade em epígrafe, que se irá reger pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Pablo Moreno e Associados, Publicidade e Produção Gráfica, Lda
ARTIGO 2.º
A sua sede é na Praça do Bom Sucesso, 127-131, escritório 203, Edifício Península, Massarelos, Porto.
ARTIGO 3.º
A gerência da sociedade, por si só, poderá mudar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 4.º
A sociedade tem por objecto o estudo criativo de publicidade e desenho e intermediação em publicidade e realização de todo o tipo de produção gráfica de carácter publicitário.
ARTIGO 5.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil escudos dividido em duas quotas, sendo uma do valor nominal de duzentos e cinquenta e cinco mil escudos pertencente ao sócio Pablo Moreno Gomez e outra do valor nominal de duzentos e quarenta e cinco mil escudos pertencente à sócia Maria Del Carmen Prieto Blanco.
ARTIGO 6.º
A cessão e divisão de quotas é livre entre os sócios e seus descendentes, porém a favor de terceiros carece do consentimento do sócio ou sócios não cedentes a quem é reservado o direito de preferência.
ARTIGO 7.º
A gerência social remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio Pablo Moreno Gomez, já nomeado gerente, e de quem mais vier a ser nomeado em assembleia geral.
§ 1.º Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos basta a intervenção de um só gerente.
§ 2.º Em ampliação dos poderes normais de gerência, o gerente poderá:
a) Comprar e vender para e da sociedade quaisquer veículos automóveis;
b) Tomar de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;
c) Adquirir por trespasse, quaisquer estabelecimentos comerciais ou industriais;
d) Confessar, desistir ou transigir em juízo.
ARTIGO 8.º
A gerência não poderá obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, tais como fianças, abonações, letras de favor, avales ou outros semelhantes.
ARTIGO 9.º
Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, continuando, porém, com os herdeiros do sócio falecido ou representante do interdito, nomeando aqueles um entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 10.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias quando por lei não forem exigidas outras formalidades.
Está conforme.
21 de Agosto de 1998. - O Ajudante Principal, José Guilherme Cerqueira Martins.
3000220243
