Assunto:
Recurso de decisão jurisdicional. Ampliação da matéria de facto.
Doutrina que dimana da decisão:
1 - A Secção de Contencioso Tributário do STA apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1º instância e pelos tribunais fiscais aduaneiros (artº 21º, nº 4, do ETAF).
2 - Por conseguinte, sendo o acórdão da 2ª Instância, proferido num daqueles processos e ora sob recurso nesta Secção, omisso quanto à fixação de factos relevantes para a solução jurídica adequada, impõe-se a baixa do processo para que a decisão da matéria de facto seja ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (artº 729, nº 3, do CPC).
Recurso nº 17 814: Recorrente: Maria Inês Teixeira de Castro Corte Real e Maria Luísa Teixeira de Castro Corte Real Lopes Nunes; Recorrida: Fazenda Pública: Relator Exmo. Consº Dr. Santos Serra.
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Maria Inês Teixeira de Castro Corte-Real e Maria Luísa Teixeira de Castro Corte-Real Lopes Nunes, devidamente identificadas no processo, foram declaradas habilitadas para com elas prosseguir o recurso que sua Mãe, Maria Teresa Fernandes Costa Alemão Teixeira Corte-Real, entretanto falecida, havia interposto do acórdão do Tribunal Tributário de 2ª Instância, de 7 de Julho de 1992, que confirmara a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, de 14/12/90, que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de sisa e imposto de selo, nos montantes de, respectivamente, 1.240.169$00 e 45.097$00, com referência à compra de um terreno, impugnação essa deduzida por Maria Eugénia Correia da Cruz e em cujos autos a mencionada Maria Teresa foi admitida como interveniente principal.
Na alegação do dito recurso - interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo - está patente o seguinte quadro de conclusões:
"1 - A enumeração consagrada no § 2º do artº 1º do Código do Imposto de Mais-Valias é taxativa e exaustiva, nele não se contemplando a hipótese de ser havido como terreno para construção aquele que tenha possibilidades de afectação a construção urbana;
2 - O preço da alienação efectuada ainda em vida do falecido marido da Cabeça de Casal foi de Esc. 700.000$00 (setecentos mil escudos) e a liquidação efectuada com base na Declaração Modelo 1 que, como se vê dos Autos, foi feita por pessoa estranha atribuindo-se falsamente poderes de procurador que não detinha, fixou o imposto em Esc. 2.608.474$00 (dois milhões seiscentos e oito mil quatrocentos e setenta e quatro escudos), ou seja, em montante superior a quase quatro vezes mais que o preço efectivamente recebido;
3 - Sendo a liquidação do imposto efectuada com base na aludida Declaração Modelo 1, apresentada e subscrita por pessoa estranha e não munida de procuração bastante para o acto, não tem a Administração a seu favor a presunção de legalidade do acto, pelo que não cabe à interveniente e à Impugnante a prova de que o terreno em causa se não situava, à data da alienação, em zona urbanizada;
4 - Era à Administração que competia em primeiro lugar recusar tal Declaração, depois de exigir que o Declarante juntasse procuração bastante, notificando-se o vendedor para a ratificar, caso assim o entendesse;
5 - Não o fazendo, tal declaração não podia produzir quaisquer efeitos na pessoa do vendedor, nem constitui Declaração bastante susceptível de gerar o acto de liquidação;
6 - Não havendo Declaração do contribuinte, pois aquela como se vê, não pode ser havida como tal, cabia à Administração averiguar da verificação, no caso dos Autos, de qualquer eventual pressuposto de liquidação do Imposto e não o fez, pelo que
7 - tal liquidação é manifestamente ilegal;
8 - A Recorrente fez prova de que, à data do negócio e do pagamento da sisa, em 24 de Setembro de 1992, o terreno em causa não estava incluído em qualquer plano de urbanização, sendo certo que,
9 - à data da escritura, que apenas formalizou o negócio, no título aquisitivo se declarou inequivocamente a venda de um terreno rústico;
10 - Mas, mesmo que se entendesse existirem dúvidas sobre se o terreno se situava em zona urbana ou não, em primeiro lugar e atento o princípio do inquisitório pleno em processo judicial tributário, competia à 1ª Instância, nos termos do actual C.P. Tributário artº 40º, ordenar as diligências que se entendessem necessárias ao apuramento total da verdade;
11 - E, se tais dúvidas subsistissem, então o acto impugnado teria que ser anulado (cf. artº 121º do C.P. Tributário);
12 - Na verdade, a tese do Douto Acórdão Recorrido que, embora com fundamentos diferentes dos perfilhados na 1ª Instância, negou provimento ao Recurso, não pode persistir quer pelas razões invocadas quer porque, face ao que dispõe o artº 121º do mencionado diploma, a dúvida favorece o Impugnante;
13 - O Douto Acórdão Recorrido fez incorrecta e ilegal interpretação das seguintes normas: § 2º do artº 1º do C. Imposto de Mais-Valias, art.os 6º, 40º e 121º do C.P. Tributário e ainda do disposto nos art.os 342º e 516º do C. P. Civil ...".
Não houve contra-alegação.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, em serviço nesta Secção, emitiu longo e douto Parecer, rematado no sentido de que, fixado o regime jurídico ali proposto sobre a presunção da legalidade, "deverá ordenar-se a ampliação da matéria de facto sobre os pontos referidos, ao abrigo do preceituado nos artigos 729º, nº 3, e 730º, nº 1, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no artigo 2º, alínea f), do Código de Processo Tributário".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
E decidindo.
O Tribunal "a quo" considerou provada a seguinte matéria de facto:
"a) - por escritura pública de 20-5-83, Luís de Sá Ramalho, casado com a impugnante Maria Eugénia Correia da Luz, comprou a Aníbal de Lima Soares de Albergaria Tavares de Castro Corte Real e mulher, a interveniente principal e ora recorrente, Maria Teresa Fernandes Costa Alemão Teixeira Corte Real, um terreno de lavradio e cabeceiro de mato e pinhal, situado no lugar de Justos, freguesia e concelho da então Vila da Feira, constituindo na competente Conservatória parte do prédio descrito sob o número 73.495, a fls. 157, do Lº 188, com a área de 31.145 m2;
b) - tal terreno constituía a parte sobrante do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo nº 1250;
c) - o terreno foi comprado pelo preço de 700.000$00;
d) - Esse preço foi indicado na Repartição de Finanças para servir de base à liquidação da sisa devida;
e) - em 29-10-87, a Comissão Permanente de Avaliação atribuiu ao terreno comprado o valor de 11 974 260$00, como destinado a construção urbana;
f) - na base deste último valor procedeu-se à liquidação adicional impugnada, de 1.240.169$00 de sisa e 45.097$00 de imposto do selo;
g) - em 22-9-82, foi apresentada na Repartição de Finanças declaração modelo nº 1 do imposto de mais-valias, em nome do vendedor, onde participava que pretendia transmitir por título oneroso "o terreno para construção" constituído pelo acima indicado, mais declarando que o mesmo não era destinado a construção urbana, mas se encontrava em zona urbanizada;
h) - em 17-5-84, o comprador do terreno requereu na Câmara Municipal o licenciamento para construção de duas habitações nesse terreno, pedido que foi deferido em 19-6-84 e licenciado em 18-12-84;
i) - em 24-9-82, o comprador subscreveu o termo de declaração para pagamento de sisa pela compra daquele terreno, onde afirmou que o mesmo não se situava em zona urbanizada ou com plano de urbanização já aprovado, e não se destinava a construção urbana;
j) - em 1987, os Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira informaram que o terreno em causa não estava à data de 24-9-82 incluído em qualquer plano de urbanização".
Exposta a factualidade registada no acórdão sob censura, cuidemos de solucionar o problema que o recurso traz para resolver, qual seja o de saber se o terreno referenciado nos autos deve ser qualificado, ou não, como "terreno para construção", face ao conceito que disso nos era fornecido pelo § 2º do artº 1º do Código do Imposto de Mais-Valias (CIMV), então em vigor, e perante a definição que o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD) nos dá, em termos idênticos, no seu artº 49º, § 3º (redacção do Decreto-Lei nº 223/82, de 7 de Junho).
Assim, para ambos os efeitos - imposto de mais-valias e imposto de sisa -, serão de considerar "terrenos para construção" aqueles que se apresentam (objectivamente) afectos à construção urbana e ou os destinos (subjectivamente) a tal fim, estabelecendo a lei, como índices ou exemplos do que poderá servir a essa qualificação, o facto de estarem "situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo".
E, como é óbvio, tudo terá de ser aferido pelo momento da transmissão do imóvel em causa, ou seja, pelo tempo da respectiva escritura pública de compra e venda, pois que se trata de um negócio formal - formalidade "ad substantiam" - artº 875º do Código Civil (Ac. STA, de 15 de Maio de 1991, Rec. nº 13278).
Ora, na hipótese vertente, o Tribunal "a quo", depois de considerar que "não está provado que o terreno em apreço não preenchia nenhuma das condições enunciadas no referido § 2º do artº 1º do CIMValias, à data da sua venda em 20-5-83", e de ponderar que "tão pouco é concludente a certificação camarária, feita em 1987, de que em 24-9-82 o terreno em causa não estava incluído em qualquer plano de urbanização ...", entendeu do modo que segue:
"À impugnante e à interveniente incumbia o ónus da prova de que o terreno não era para construção, por se tratar de facto constitutivo do seu pretendido direito à anulação da liquidação impugnada (artº 342º do C. Civil), e para assim ilidirem a presunção de legalidade que assistia aos actos tributários" e, "porque essa prova não foi feita, tinha a acção de improceder, como improcedeu (cf. artº 516º do C. P. Civil)".
Relativamente a este pondo crucial, a Recorrente sustenta: "mesmo que se entendesse existirem dúvidas sobre se o terreno se situava em zona urbana ou não, em primeiro lugar e atento o princípio do inquisitório pleno em processo judicial tributário, competia à 1ª Instância, nos termos do actual C. P. Tributário artº 40º, ordenar as diligências que se entendessem necessárias ao apuramento total da verdade e, se tais dúvidas subsistissem, então o acto impugnado teria que ser anulado (cf. artº 121º do C. P. Tributário)".
Por seu turno, o Ilustre Magistrado do Ministério Público é de opinião que, à luz dos ensinamentos de Vieira de Andrade (in "Direito Administrativo e Fiscal", parte I, págs. 150-152), no caso dos autos, "a dúvida em que o Tribunal Tributário de 2ª Instância ficou sobre a questão de saber se o terreno, no momento da venda, se encontrava incluído ou não em qualquer processo de urbanização ou se encontrava ou não em zona urbanizada, deveria ser valorada processualmente contra a Administração, já que se trata da verificação da existência dos pressupostos fácticos de que depende a legalidade da sua actuação".
Vejamos.
Perante a prova produzida e em face da dúvida sobre se o terreno em causa, no momento da sua transmissão, estava ou não "incluído em qualquer plano de urbanização", bem como sobre se o mesmo terreno "se destinava a construção urbana", a instância recorrida decidiu em sentido desfavorável ao contribuinte, no entendimento de que "à impugnante e à interveniente incumbia o ónus da prova de que o terreno não era para construção ... e para assim ilidirem a presunção da legalidade que assistia aos actos tributários".
Simplesmente, saber se a zona de localização do terreno era ou não marginada por via pública, com ou sem iluminação, e servida ou não por redes de electricidade, água e saneamento, portanto, zona urbanizada ou abrangida por plano de urbanização já aprovado, constitui matéria de facto, cujo apuramento se mostra viável, nomeadamente, através de diligências a efectuar junto da respectiva Câmara Municipal, que, como toda e qualquer autoridade e repartição pública, está legalmente obrigada "a prestar as informações que o juiz entender necessárias ao bom andamento dos processos" (nº 2 do artº 40º do CPT, correspondente ao § único do artº 39º do anterior CPCI).
Tal como integra matéria de facto a determinação do fim a que o terreno fora destinado.
Averiguação que, aliás, sempre se impunha e impõe, pois "aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade" (nº 1 do citado artº 40º, à semelhança do igualmente referido artº 39º), numa ampla admissão do princípio do inquisitório, também chamado da investigação, com vista a respeitar o princípio da verdade material, erigido em finalidade do processo judicial tributário.
De sorte que, estando ao alcance do tribunal a fixação da dita factualidade, no sentido positivo ou negativo, não há que tomar posição, aqui e agora, quanto à questão de saber se o acto tributário goza da presunção de legalidade, como entendeu o tribunal "a quo", ou se é de aplicar ao caso dos autos o princípio consignado no artº 121º do CPT, como sustenta a Recorrente, ou ainda se a dúvida sobre a realidade dos factos alegados pelo impugnante deverá ser valorada processualmente contra a Administração, como opina o Ministério Público, pois a definição de um tal regime jurídico, no presente contexto, como meramente hipotética, portanto, sem qualquer justificação.
Na verdade, ampliado que seja o circunstancialismo factual atinente à localização do imóvel e ao seu destino, tudo com referência ao momento da operada transmissão, não restarão quaisquer dúvidas sobre a qualificação do terreno em causa, que, consoante o resultado das diligências a efectuar naquele sentido, será de haver, ou não, como "para construção", o que determinará o desfecho da deduzida impugnação.
Por conseguinte, e uma vez que esta Secção tem os seus poderes de cognição limitados a matéria de direito (artº 21º, nº 4, do ETAF), impõe-se a baixa do processo à instância recorrida para que a decisão de facto seja ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito - artº 729º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, acorda-se em, revogando o aresto recorrido, ordenar a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, em conformidade com o acima exposto.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Maio de 1995. - Manuel Fernando Santos Serra (Relator) - Domingos Brandão de Pinho - Francisco Rodrigues Pardal (vencido por entender que a questão está precludida pois houve antes avaliação do terreno para construção e não houve impugnação contra a deliberação da comissão não foi atacada pelo que a questão tornou-se definitiva, não sendo levantada a questão de preterição de formalidades legais quanto ao problema de saber se o terreno é ou não para construção - cfr. ac. 25-10-89 - recurso nº 10.619 - Nos AD, 347, p. 663. - Fui presente, António Mota Salgado.