Assunto:
Oposição à execução fiscal. Reversão. Falência do devedor originário. Responsabilidade subsidiária. Lei aplicável. Anulação da sentença.
Doutrina que dimana da decisão:
I - A discussão da legalidade da reversão fiscal contra o devedor subsidiário, porque respeitante ao regime substantivo da obrigação de responsabilidade subsidiária, integra-se no fundamento da ilegitimidade substantiva, previsto na al. b) do nº 1 do artº 286º do C.P.T. e antes na al. b) do artº 176º do C.P.C.Impostos.
II - O regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas provenientes de impostos das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos de tal obrigação.
III - Constitui pressuposto substantivo da reversão do processo de execução fiscal, previsto nos art.os 146º do C.P.C.I. e 239º, nº 2, do C.P.T., a liquidação ou execução de todos os bens do devedor originário, seja em processo de execução singular, seja em processo de execução colectiva, não bastando que os mesmos estejam penhorados em processo de execução singular ou apreendidos em processo de falência.
IV - É irrelevante, para efeitos da legalidade da reversão da execução contra o responsável subsidiário, que os impostos exequendos tenham sido liquidados e postos à cobrança antes ou depois da declaração da falência, conquanto digam respeito a período em que o gerente exerceu as suas funções, e ainda que, à data da declaração da falência, o património da devedora originária fosse suficiente para o pagamento dos débitos fiscais.
V - É de decretar a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto nos art.os 729º, nº 3, e 730º, nº 1, do C.P.Civil, se a decisão, tendo erradamente adoptado tese contrária à referida em IV, não contém os elementos fácticos suficientes de acordo com o referido em III para se apurar da legalidade da reversão.
Recurso nº 15.866. Recorrente: Fazenda Pública; Recorrido: Mateus João Machado Espregueira; Relator: Juiz Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues.
Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I - A Exma. Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (5º Juízo), dizendo-se inconformada com a sua sentença, de 92.09.18, que julgou procedente a oposição deduzida por Mateus João Machado Espregueira, casado, economista, residente na Rua Álvaro Gomes, nº 89-4º Esq., Porto, contra a execução fiscal contra este revertida e que originariamente fora movida contra a sociedade Mário Santos, Comércio e Industria, S. A., para cobrança de dívidas provenientes de IVA, sob fundamento de que, de acordo com o disposto nos art.os 13º e 245º do C.P.Tributário, apenas se podendo verificar o instituto da reversão quando cumulativamente se verificassem os requisitos da falta ou insuficiência de bens penoráveis da sociedade de responsabilidade limitada, originariamente executada, e a gerência ou administração da mesma no período em que nasceram as contribuições ou impostos e/ou no período em estes foram postos à cobrança, e de, que muito embora fosse de entender que aquela falta ou insuficiência se tivesse de referir ao momento que precede o despacho de reversão, dessa regra se haveria de considerar excluído o caso, como o apreciado, em que os débitos ficais tinham nascido no período em que a sociedade ainda não tinha sido declarada falida e em que era gerida pelos seus administradores, mas que foram liquidados posteriormente à declaração de falência, e o património existente à data da apresentação a esta falência excedia em muito os seus créditos fiscais, pelo que cumpriria à Administração Fiscal que tivesse procedido à sua reclamação no processo de falência no tempo em que ela era possível, pelo que não o tendo feito e se, com essa ausência de reclamação, tornou inviável a cobrança dos seis créditos, só a si poderia culpar, dela recorre directamente para este Supremo Tribunal pedindo a sua revogação e o julgamento da dívida exequenda.
II - Em fundamento desta pretensão invoca a recorrente as razões que, desenvolvidas nas suas alegações de recurso, condensou nas seguintes proposições conclusivas:
- A responsabilidade dos administradores ou gerentes pelas dívidas das sociedades de responsabilidade limitada abrange todo o período de vida normal da relação jurídica tributária;
- Esta compreende o espaço de tempo que vai desde a ocorrência do facto gerador da obrigação tributária até àquele que a lei determina para pagamento ou cobrança voluntária do imposto;
- As dívidas em execução referem-se a IVA dos anos de 1986 e 1987, cuja liquidação e pagamento faziam parte das obrigações do sujeito passivo, sem dependência de qualquer intervenção da Administração Fiscal - art.os 7º, 8º, 26º e 40º do CIVA;
- A obrigação de pagamento do referido imposto ocorreu em momento coincidente com o pleno exercício de funções de administração do oponente;
- A omissão, apenas detectada em acção de fiscalização, originou a cobrança efectuada pela Administração Fiscal, em substituição do sujeito passivo;
- tal cobrança ocorreu apenas em 11.11.88, tendo terminado o prazo de pagamento voluntário em 10.02.89;
- Notificado o representante legal da executada ao tempo da cobrança, não impugnou nem efectuou o seu pagamento;
- Nos termos do nº 6 do artº 264º do C.P.T., os créditos vencidos após a declaração de falência seguirão os seus termos normais até à extinção da execução;
- À data da instauração da execução já se encontravam esgotados os prazos de reclamação de dívidas no processo de falência da executada;
- No momento em que deveria averiguar-se se estavam reunidas as condições para ser ordenada a reversão contra os responsáveis subsidiários, inexistiam bens penhoráveis da executada por força do nº 2 do artº 300º do C.P.T.;
- A reversão ordenada não enferma de qualquer ilegalidade por estarem reunidos todos os pressupostos de que depende nos termos dos art.os 13º e 293º do C.P.T.
A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos art.os 13º, 293º e 300º, nº 2, do C.P.T.
III - O oponente, recorrido, contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado, tendo para tanto assim concluído:
1 - Os art.os 13º e 245º do Código de Processo Tributário fazem depender a reversão contra os responsáveis subsidiários da insuficiência de bens do devedor principal;
2 - A primitiva executada apresentou-se à falência em 23.06.87 e nessa data os seus bens eram mais do que suficientes para solver a dívida exequenda;
3 - Os bens apreendidos para a Massa Falida, que esta ainda possui, são por igual largamente suficientes para solver o débito exequendo;
4 - A douta sentença recorrida, ao considerar ilegal o despacho da reversão, fez correcta apreciação dos preceitos legais, pelo que dever ser mantida.
IV - A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, após considerar que a sua jurisprudência tem entendido que são pressupostos da obrigação de responsabilidade subsidiária quer a gerência nominal quer a gerência de facto da sociedade e que esta não se verificou no caso sub judice, pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
V - Com vistos dos juízes-adjuntos, cumpre decidir.
A - A Questão Decidenda
A questão decidenda é a de saber se poderá ser ordenada a reversão das execução fiscal movida contra a sociedade de responsabilidade limitada por dívidas provenientes de IVA, liquidada e postas à cobrança em data posterior à declaração de falência, mas relativas a período anterior a ela, contra os gerentes que a administraram neste período, quando, à data da apresentação à falência, aquela originária executada possuía bens suficientes para solver os débitos fiscais exequendos, mas na da cobrança tinha todos os seus bens apreendidos para a Massa Falida e já se tinha esgotado o prazo de reclamação de créditos no processo de falência.
B - A Matéria de Facto
A factualidade a considerar por este tribunal ad quem na decisão do recurso e que foi dada como provada, sem qualquer controvérsia das partes, pela sentença recorrida é a seguinte:
a) - A sociedade executada "Mário Santos - Comércio e Indústria, S. A.", em 23.06.87, apresentou-se ao tribunal competente para a declaração de falência, requerendo a convocação dos seus credores, nos termos do artº 1140º do C.P.Civil.
b) - Na sequência desse requerimento aquela sociedade foi judicialmente declarada em estado de falência, por sentença de 10.05.88.
c) - Após ser proferida tal decisão, procedeu-se à apreensão dos bens existentes no património da falida, conforme se pode ver de fls. 29 e 64 a 72, os quais totalizavam uma quantia superior a 121 mil contos.
d) - Na douta sentença que declarou a falência foi fixado o prazo de 90 dias para a reclamação de créditos, tendo tal prazo constado do anúncio publicado no D.R. de 27.06.88.
e) - Em 6 de Março de 1989 foi instaurada a execução apensa destinada à cobrança das quantias de 5.934.629$00 e 507.824$00 relativas a I.V.A. dos anos de 1986 e 1987, impostos esses que foram liquidados adicionalmente em 1988, nos termos do artº 82º do C.I.V.A.
f) - Nessas liquidações não houve recurso a presunções ou estimativas, nos termos do nº 1 do artº 84º daquele código, tendo as mesmas tido origem em operações sujeitas a I.V.A. em que não foi liquidado imposto e em erros cometidos na determinação da base tributável.
g) - As dívidas exequendas foram postas em cobrança em Novembro de 1988, tendo o Administrador da massa Falida sido notificado para o seu pagamento em 11.11.88.
h) - A Administradora não procedeu a esse pagamento e a Fazenda Nacional não reclamou tal crédito no processo de falência já referido.
i) - O oponente, desde 1979, é administrador de uma empresa denominada "Oalves", onde cumpre um horário de trabalho das 9 às 12,30 horas e das 14,30 às 18 horas, funções essas que o impediam de exercer as funções de administrador na sociedade executada.
C - A Fundamentação
O núcleo da questão decidenda prende-se não com a definição dos pressupostos legais da obrigação de responsabilidade subsidiária pelo pagamento da obrigação exequenda mas antes com a definição dos requisitos da sua eficácia.
Uma coisa são os requisitos constitutivos da obrigação de responsabilidade subsidiária que a lei institui, ou os requisitos da constituição do direito que a lei atribui a um sujeito de direito, outra diferente são os requisitos da eficácia desse direito radicado na titularidade activa da Fazenda Nacional ou outro sujeito do direito público.
Ali, estamos no domínio da constituição da obrigação de responsabilidade subsidiária; aqui, no domínio da operatividade prático-jurídica dos efeitos jurídicos encerrados nessa obrigação.
De qualquer forma, admite-se que ambos os aspectos se integram na definição do regime substantivo da obrigação e como tal a inverificação, em qualquer dos dois planos, de algum dos requisitos legais gera uma situação de ilegitimidade substantiva pela dívida exequenda que está admitido como fundamento de oposição [cfr. art.os 176º, al. b), do C.P.C.I. e 286º, nº 1, al. b), do C.P.T.].
E ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida - posição essa também sufragada pela recorrente -, o regime substantivo dessa obrigação de responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda há-de colher-se não nos art.os 13º e 245º do actual C.P.Tributário, mas nos art.os 16º e 146º, corpo do preceito, segunda parte, do C.P.C.I, aquele com a alteração introduzida pelo artº único do Decreto-Lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro, já que foi sob a sua égide que ocorreram os factos integrantes dos requisitos abstractamente definidos na lei.
A tanto conduz, de facto, a consideração, quer da doutrina geral expressa no artº 12º do Código Civil sobre a aplicação da lei no tempo, na medida em que, face a ele e seja qual for a tese por que se opte sobre a natureza dessa obrigação (fiança legal, de responsabilidade ex lege, de responsabilidade delitual contratual), sempre a definição abstracta dos seus pressupostos constitutivos teria de ir buscar-se à lei vigente no momento em que os seus factos integradores ocorreram, por se estar perante a existência de uma obrigação definida ex lege pela lei substantiva (cfr. J. Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, págs. 99 e 125), quer da regra de direito transitório do artº 2º, nº 1, do D.L. nº 154/91, de 23 de Abril, através da qual se indicou o critério de competência temporal da aplicabilidade da lei nova, dado que, aí, não obstante a lassidão da sua letra, apenas se determinou a aplicação imediata na nova lei processual aos processos pendentes e o preceito do artº 1º do C.P.Tributário tem irrefragavelmente natureza material (cfr., a título de exemplo, os Acs. deste Tribunal, de 94.10.19, 95.03.02 e 95.04.26, in, respectivamente, Recs. n.os 17.388, 14.930 e 18.268).
E igual natureza material têm os preceitos dos art.os 146º do C.P.C.I. e 239º, nº 2, do C.P.T. (a que teria de subsumir-se a situação concreta, caso ele fosse temporalmente aplicável, e não ao artº 245º, como se escreveu na sentença recorrida, que diz respeito a outro caso de responsabilidade subsidiária definida, não pelo artº 13 mas pelas normas substantivas reguladores do fenómeno tributário da substituição tributária, v. g., dos art.os 20º, 91º a 94º e 96º do CIRS e 7º, nº 8, al. b), 75º e 91 do CIRC).
Na verdade, só aparentemente estas normas são reguladoras da relação processual ou adjectivas.
Tal resulta do facto de a eficácia dos efeitos substantivos se repercutir numa alteração subjectiva da instância processual (cfr. art.os 56º e 268º do C.P.C.).
O que essas normas definem é, ao fim e ao cabo, regime de funcionamento de operatividade, da obrigação de responsabilidade subsidiária perante a exigência do pagamento coactivo da obrigação exequenda ao devedor originário: a exigibilidade da obrigação exequenda do devedor subsidiário.
São normas que se assemelham às que no Código Civil - art.os 638º e segs. - regulam o benefício da execussão por banda do fiador.
Sendo assim, só os aspectos estritamente atinentes à relação processual poderão ser determinados pela lei que estiver em vigor no momento da prática dos actos processuais, o que implicará que, no caso em apreço, se afira o regime substantivo pela lei antiga (C.P.C.I.) e o regime processual pela lei nova (C.P.T.).
Dizia-se então, no artº 146º do C.P.C.I. que a execução podia reverter, na falta de bens penhoráveis, contra os responsáveis solidários ou subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda.
Para se manter a harmonia desta proposição legislativa com a natureza da obrigação de responsabilidade subsidiária, que exigia que o devedor subsidiário só tivesse de responder pelo cumprimento da obrigação originária quando esta não pudesse ser cumprida definitiva e coactivamente pelo devedor originário, ela só poderia ser lida com o sentido, actualmente já exarado no artº 239º, nº 2, do C.P.T., de que era pressuposto da reversão a inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou a insuficiência (comprovada pela liquidação dos respectivos bens) do património do devedor.
Enquanto não estiver exaurido todo o património do devedor não pode legitimamente falar-se que o credor não tem ainda nele uma garantia de cumprimento coactivo.
Ele continua a ser uma garantia comum dos credores (artº 817º do C.C.).
Só quando não existia à partida qualquer património para excutir ou, havendo-o, ele tenha sido já liquidado através da venda executiva ou da adjudicação dos bens e o respectivo valor utilizado no pagamento parcial ou insuficiente da obrigação exequenda, é que se mostrará autorizada o chamamento do devedor subsidiário para vir cumprir a obrigação "garantida".
A eficácia da obrigação de responsabilidade subsidiária só se despoleta perante a inexistência inicial ou provada pela excussão do património do devedor originário.
Os efeitos decorrentes da subsidiariedade da obrigação - e sob pena de o devedor subsidiário ser convertido num devedor primário - não permitiam, como não permitem agora outra leitura: enquando não for excutido, controvertido num meio legal de satisfação coactiva da prestação do credor, todo o património do devedor originário, o devedor subsidiário apareceria a cumprir a título principal ou primário.
A funcionalidade da obrigação subsidiária ajusta-se, neste aspecto, ao da obrigação do fiador com benefício de excussão, em que também é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutivo todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (artº 638º do C.C.), ou seja, enquanto não tiver sido executado, segundo os termos regulados no Código Civil e na lei de processo, todo o património do devedor.
Esta lógica tanto vale para o caso em que o património do devedor é executado singularmente, para satisfação de um credor (neste sentido o Ac. deste Tribunal, de 88.06.08, in Acs. Dts. 322, págs. 1241), como colectivamente, para satisfação de todos os credores, não bastando que todos os bens hajam sido penhorados no processo de execução fiscal ou apreendidos para a massa falida no processo de falência.
Também, no caso da execução universal ou colectiva dos bens do devedor originário, só será possível falar da insuficiência do património do devedor originário quando todos os bens da massa falida tiverem sido vendidos e o seu produto repartido em pagamento pelos diversos créditos que se tenham apresentado à reclamação aberta a todos os credores e tenham sido verificados e graduados para aquele pagamento.
Note-se, porém, que haveria que considerar, ao contrário do pressuposto na sentença recorrida, como créditos a apresentar à reclamação e verificação - como créditos concorrentes ao pagamento - não só aqueles cuja verificação fosse requerida dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência (cfr. os art.os 1181º, nº 1, e 1218º do C.P.C., sob cuja égide ocorreu a situação fáctica, mas que não divergem substancialmente do regime ora fixado nos art.os 128º, nº 1, al. e), e 188º do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23/04), mas também aqueles outros que fossem reclamados posteriormente, findo o prazo para as reclamações, ao abrigo do disposto no artº 1241º do C.P.Civil (ou ora no artº 205º do referido C.P.E.R.E.F.), ou seja, dos créditos que não fossem reclamados dentro do prazo sem culpa do credor, categoria esta em que se incluiria precisamente o crédito exequendo, dado que foi posto à cobrança em Novembro de 1988 [al. g) do probatório] e o prazo para as reclamações havia sido aberto em 27.06.88 [al. d) do probatório], portanto depois do prazo da reclamação de créditos.
Esta doutrina encontra-se inteiramente respeitada no artº 167º do C.P.C.I. (na redacção dada pelo D.L. nº 117/86, de 02/07), que é aplicável à situação em análise, porquanto, quer a declaração de falência da originária executada, quer a reclamação de créditos ocorreram à sua sombra, como respeitada continua a estar no artº 264º do C.P.T.
Na verdade, aquele preceito mandava que, decretada a falência, se não instaurassem novos processos de execução fiscal e se sustassem os que estivessem pendentes, os quais deveriam ser avocados pelo tribunal judicial a fim de serem acautelados no processo de falência os interessados da Fazenda Nacional.
Quer dizer, os processos de execução fiscal pendentes eram remetidos ao tribunal de falência para serem aí reclamados os seus créditos. E, por outro lado, muito embora o preceito dissesse que não deveriam ser instaurados novos processos de execução fiscal, mesmo os liquidados posteriormente à declaração da falência, fossem nela reclamados, dentro do regime normal ou especial acima apontado.
Aliás, parece ser este o sentido a conferir agora ao regime prescrito pelo nº 6 do artº 264º do C.P.T. em relação aos créditos vencidos após a declaração de falência, em que se diz que eles seguirão os termos normais até à extinção da execução.
Acrescente-se que leitura acima feita de só considerar permitida a reversão da execução contra o responsável subsidiário, em caso de declaração de falência do devedor originário, quando estiver totalmente liquidado o património da massa falida e efectuados os pagamentos dos créditos verificados e graduados, é que justifica, em parte, a devolução ao juízo fiscal dos processos de execução fiscal remetidos ao tribunal da falência logo que cesse o respectivo processo: tal devolução irá permitir não só o accionamento do devedor subsidiário (por reversão) como o posterior prosseguimento do processo de execução fiscal contra o falido se porventura vier a adquirir bens (cfr. §§ 3º e 4º do artº 167º do C.P.C.I.).
E, ao contrário do que se afirmou na decisão recorrida, esse accionamento do devedor subsidiário poderá ser feito contra os gerentes que exerceram funções no momento da constituição da dívida exequenda, ou seja, no momento em que os factos tributários ocorreram, ao abrigo do artº 16º do C.P.C.I., embora, no caso, desde que verificados também os requisitos do artº 78º do Código das Sociedades Comerciais (ex vi do artº único do D.L. nº 68/87, de 09/02), pois eles são sujeitos da respectiva obrigação de responsabilidade subsidiária (A jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que esta obrigação tanto recai sobre os gerentes que exercem funções no momento da constituição da dívida como sobre aqueles que as exercem apenas no momento da sua cobrança - cfr., a título de exemplo, os Acs. deste Tribunal, de 89.02.01, in C.T.F. nº 356-209; de 92.01.29, in Ap. D.R. de 93.04.15, págs. 380; de 93.10.13, in Rec. 15.952, e de 95.04.26, in Rec. 18.268; Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, 1974, págs. 388; Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, Vol. I, 3ª ed., págs. 319-320; Ruben dos Anjos e Rodrigues Pardal, in C.P.C.Impostos, Vol. I, 2ª ed., págs. 133), sendo indiferente que tais créditos tivessem sido liquidados em momento posterior à data em que o devedor originário se apresentou à falência e que ele possuisse, então, ainda bens suficientes para o pagamento dos créditos fiscais, mas, ao fim e ao cabo, insuficientes para a satisfação dos demais créditos.
Nada autoriza a destrinçar para tal efeito os créditos liquidados antes ou depois da declaração da falência, bem podendo, precisamente, acontecer que os créditos só sejam liquidados depois, por virtude de incumprimento dos deveres fiscais acessórios das sociedades e dos deveres dos gerentes que os administravam e representavam e não por culpa da Administração Fiscal.
Mas será de relevar a suficiência do património apenas para garantia do pagamento dos débitos fiscais?
Parece-nos que não. Sendo ele garantia comum de todos os credores, inclusive do credor dos impostos (como passou a ser no actual C.P.E.R.E. e Falência - D.L. 132/93, de 23/4), e podendo haver até créditos nãos fiscais melhor privilegiados, não é possível extrapolar simplesmente dessa suficiência qualquer benefício no sentido de o devedor subsidiário poder recusar o pagamento do crédito.
Admite-se que, atenta a funcionalidade da obrigação do responsável subsidiário de que já se falou, seja aplicável a regra inserta no nº 2 do artº 638º do C.Civil, enquanto expressão do princípio do abuso de direito, concretizado também na proibição de venire contra factum proprium.
Será, assim, lícita a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.
Só que para se poder afirmar haver da parte de credor culpa exonerante da responsabilidade do devedor subsidiário não basta afirmar-se que, à data da declaração da falência, a devedora originária tinha bens mais do que suficientes para o pagamento do débitos fiscais.
Tornar-se-ia necessário ter-se alegado (e não o foi) e provado (e isso menos está) que o produtos da venda daqueles bens (e não só o seu valor determinado na apreensão) tinha sido suficiente para o pagamento dos créditos exequendos se eles ali houvessem sido reclamados, o que passaria por averiguar qual a graduação feita na falência e o lugar que nela os créditos exequendos ocupariam.
Do exposto resulta que a decisão recorrida não pode ser confirmada.
Todavia, muito embora se imponha a sua revogação, nem por isso pode este Tribunal decidir definitivamente a causa, dado que não vem apurado - e tal foi alegado - se, à data da reversão, todo o património da originária executada se encontrava excutido: se ele não o houvera sido, a dívida exequenda ainda não será exigível do devedor subsidiário e isso será fundamentado de oposição à execução fiscal [al. g) do artº 176º do C.P.C.I., ora da al. h) do nº 1 do artº 286º do C.P.T.].
Deste modo, configura-se um caso de anulação da sentença nos termos dos art.os 729º, nº 3, e 730º, nº 1, do C.P.Civil, para que o senhor juiz a quo proceda à ampliação da matéria de facto nos termos expostos, sendo certo que ela foi alegada na petição inicial (cfr. art.os 16º e 26º), e decida a causa de acordo com o direito aplicável que foi definido, e sem prejuízo de se vir a conhecer dos restantes fundamentos da oposição cuja pronúncia foi considerada prejudicada pela solução, ora anulada, dada à questão da ilegalidade da reversão da execução sem prejuízo do ónus de prova relativo às dívidas sujeitas ao regime do D.L. 68/87, de 2 de Fevereiro, competir à Fazenda Pública.
Na verdade, cabe, aqui, deixar registado que a sentença não chegou a pronunciar-se sobre a questão da falta do exercício de facto da gerência da sociedade originariamente executada durante o período em que se constituíram as dívidas exequendas, ao contrário do que está pressuposto no parecer do Exmo. Magistrado do Mº Pº junto deste Tribunal, em virtude de o seu conhecimento ter sido considerado prejudicado pela solução dada à outra questão (cfr. artº 660º, nº 2, do C.P.C.), pelo que não pode considerar-se formado qualquer caso julgado relativo à falta de pronúncia sobre tal causa de pedir da oposição, derivado da falta de interposição de recurso subordinado por banda da oponente.
VI - Destarte, atento tudo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, anular nos termos e para os efeitos acima expostos a sentença recorrida.
Custas pelo oponente recorrido, dado que deduziu oposição ao recurso, com procuradoria de 60%.
Lisboa, 6 de Março de 1996. - Benjamim Rodrigues (relator) - Santos Serra - Castro Martins (vencido nos termos da declaração de voto anexa).
Declaração de voto
1. Repetindo o que noutros lugares escrevi, entendo que a responsabilidade civil dos gerentes (de sociedades de responsabilidade limitada) prevista no artº 16º do CPCI53 não é objectiva.
Tenho consciência de estar assim a afrontar jurisprudência reiterada desta Secção de que tal responsabilidade, embora subsidiária, é objectiva (ou então sujeita às regras da fiança, como se de "fiança legal" se tratasse, embora muitas vezes - o que não parece ser o caso deste Acórdão - sem concomitantemente se reconhecer sequer ao responsável o direito consignado no nº 2 do artº 638º do Cód. Civil).
É certo que em alguns arestos se fala em "culpa funcional", mas sempre o discurso e tratamento subsequentes se desenvolvem como se de responsabilidade objetiva, subsidiária, se tratasse: nem mesmo quando se faz uso dessa expressão se admite o corolário (que parece daí fluir) de essa responsabilidade só se efectivar no caso de provada a culpa (incluivamente apenas por não ilidida a presunção dela que não excluo estar nesse artº 16º consagrada).
Contra tal jurisprudência podem alinhar-se os seguintes argumentos:
A nossa tradição jurídica é, pelo menos desde o Cód. de Seabra, no sentido de só haver responsabilidade civil independentemente de culpa nos casos especificados na lei (vd. art.os 2361º e segs. desse código e 483º, nº 2, do actual C. Civil).
Ora aquele artº 16º não especifica que a responsabilidade aí consagrada é objectiva ou independente de haver ou não culpa.
E foi decerto por também estar ciente de não ser esse o espírito do preceito que a citada jurisprudência acabou por considerar isentos dessa responsabilidade os gestores que o sejam de direito mas não de facto. Na verdade, parece que só fundando a responsabilidade na culpa se pode aceitar essa exclusão (e ainda assim com reservas, pois sendo embora improvável, não é de excluir a existência de culpa em tais casos - vd. neste sentido a parte final do nº 2 do preâmbulo do DL nº 68/87-02-09).
Em segundo lugar será difícil, senão impossível, justificar, face à Constituição, uma responsabilidade objectiva por multas penais (incluídas na previsão do artº 16º do CPCI, por sinal aí não imitado pelo artº 13º do CPT91).
Acresce que, face à moderna doutrina da interpretação actualista da lei, é de atribuir relevo à seguinte declaração de princípios feita no preâmbulo do citado DL nº 68/87: "O princípio da culpa é, em matéria de responsabilidade civil, de decisivo relevo para a configuração da esfera jurídica das pessoas, na qual elas se poderão disponivelmente mover. Pressupõe uma regra de justiça, isenta de qualquer fatalismo tendencialmente inadequado (...) No tocante à responsabilidade civil dos gerentes e administradores das sociedades, não deverá a solução divergir, no fundamental, da genericamente adoptada (...). Daí que perca cada vez mais sentido dotar o Estado, enquanto credor social, de um estatuto desproporcionadamente privilegiado".
É assim o próprio legislador a achar desproporcionado o privilégio que a referida interpretação maioritária vê consagrado no citado artº 16º (sob as vestes quer de responsabilidade objectiva quer de presunção inilidível de culpa) e a contribuir par a convicção de, assim interpretado, ele ser ofensivo da Constituição, designadamente dos seus art.os 2º e 13º (vd. votos de vencido lavrados no Ac. do Tr. Constitucional nº 328/94, de 13 de Abril, procº 641/92, in D. da República, II série, nº 259, pág. 11.302).
2. O artigo único do DL nº 68/87, que vigorou desde 14-2-87 até 1-7-91, data da entrada em vigor do CPT, dispunha que à responsabilidade dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada prevista no artº 16º do CPCI era aplicável o regime do artº 78º do Cód. das Sociedades Comerciais, aprovado pelo DL nº 262/85-09-02, ou seja, eles só seriam responsáveis pelo pagamento dos créditos do Estado contemplados naquele artº 16º quando e na medida em que o património social se tivesse tornado insuficiente para a sua satisfação, e essa insuficiência se devesse a não terem por culpa sua (a alegar e provar nos termos gerais de direito, portanto sem qualquer presunção a favor do credor) sido observadas as disposições legais ou contratuais destinadas à protecção desses créditos.
3. A sentença recorrida deu como provado que, quando foram postos à cobrança (voluntária) os créditos ora exequendos (IVA dos anos de 1986 e 1987), em Novembro de 1988, a sociedade devedora já estava em situação de falência declarada por sentença de 10-5-88, pelo que cabia ao administrador da massa falida proceder ao seu pagamento, para o que aliás foi notificado em 11-11-88, e, na falta desse pagamento - como foi o caso -, cabia ao Estado, através dos seus representantes, reclamar esses créditos no processo de falência, em último caso mediante acção a intentar por apenso a ela (vd. o então vigente artº 1241º do CPC).
Tendo-se o Estado injustificadamente abstido de reclamar o pagamento de tais créditos à custa da massa falida que, como a sentença julgou provado, "era mais que suficiente" para o efeito, entendo que se devia concluir como na setença que o Estado "só a si se deve culpar" e que a pretendida reversão, além de eticamente reprovável, era ilegal, tendo em conta, como se expôs, que o gerente só seria responsável a título de culpa, da qual, no caso, não só não se fez prova positiva como até se fez prova negativa; e, como é doutrina comum, em relação a esta última prova, não deve o julgador ser muito exigente, dada a grande dificuldade que há em provar um facto negativo.
4. Por estas razões votei se negasse provimento ao recurso.
Lisboa, 6 de Março de 1996. - Agostinho Castro Martins.