Assunto:
Pedido de comparticipação de obras no âmbito do RECRIA. Princípio tempus regit actum.
Sumário:
I - A legalidade do acto administrativo afere-se, em princípio, pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação (princípio tempus regit actum).
II - O despacho, de 19 de Julho de 2001, que indeferiu o pedido formulado pela recorrente de comparticipação do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado em obras a realizar num edifício, no âmbito do RECRIA, por o prédio já ter sido comparticipado no âmbito do aludido regime, está de acordo com a legislação aplicável à data da sua prolação, o Decreto-Lei n.º 329-C/2000 (artigo 3.º, n.º 4), que revogou o diploma em vigor à data da apresentação do pedido pela recorrente - o Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro -, sendo, pois, legal, por aplicação do princípio referido em I.
Processo n.º 484/05-11.
Recorrente: Director de serviços de apoio de IGAPHE.
Recorrido: Maria de Jesus Tavares Henriques Domingues.
Relator: Exma. Sr.ª Cons.ª Dr.ª Angelina Domingues.
Acordam em conferência na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. Maria de Jesus Tavares Henriques Domingues (id. a fls. 1) interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 18.6.01, pelo Director de Serviços de Apoio Técnico do Instituto de Gestão e Alienação do Património habitacional do Estado, que lhe indeferiu o pedido de comparticipação no âmbito do Recria, integrado na Rehabita, nas obras do edifício localizado no Beco de S. Francisco, nº 1 e Rua de S. Cristóvão, nº 2 em Lisboa.
1.2. Por sentença proferida a fls. 88 e segs foi concedido provimento ao recurso e, em consequência, anulado o acto administrativo impugnado.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o autor do acto anulado o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 129 e segs, concluiu do seguinte modo:
"1ª No âmbito da apreciação de pedidos de comparticipação formulados ao abrigo do RECRIA, na versão introduzida pelo Dec.-Lei n.º 197/92, o IGAPHE, assim como o seus funcionários e dirigentes não estão confinados ao exercício de uma actividade estritamente vinculada, que implique o deferimento de todos os processos que tenham sido aprovados pelas câmaras municipais.
2ª Afigura-se incorrecto o entendimento manifestado pela douta sentença recorrida segundo o qual o ora recorrente estabelecera, por via interpretativa, um pressuposto de concessão de comparticipações não previsto no Dec.-Lei n.º 197/92, dado que não foi criado qualquer requisito legal novo, mas antes aplicado um critério de atribuição dos subsídios relativos ao RECRIA, objectivamente definido pelo IGAPHE.
3ª Uma vez efectuadas obras de recuperação de um imóvel, seria de pressupor que o mesmo se encontrasse recuperado, não se compreende como decorrido escasso período de tempo, o proprietário do imóvel pudesse receber novos fundos públicos destinados ao mesmo fim.
4ª Devido aos meios limitados de que o IGAPHE dispunha para cumprir a finalidade que presidiu à aprovação do Dec.-Lei n.º 197/92, bem como ao número avultado de edifícios a necessitar de recuperação, tornou-se necessário, por força do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos consagrado no art. 4º do CPA, encontrar um critério capaz de assegurar uma justa e adequada repartição das comparticipações a conceder ao abrigo do RECRIA. daí resultando a instituição do critério legal censurado pela douta sentença recorrida.
5ª A douta sentença recorrida, ao decretar a anulabilidade do acto impugnado, desconsiderou que o critério legal que presidira à apreciação do pedido da ora recorrida se impunha por razões de justiça material, motivadas pelo dever de respeito do ora recorrente ao princípio da justiça, plasmado no art. 266º, n.º 2 da CRP e no art. 6º do CPA.
6ª Não tendo a sentença recorrida imputado ao acto impugnado qualquer vício de desvio de poder ou vício de violação dos princípios gerais da actividade administrativa, somos forçados a concluir que a douta sentença recorrida lavrou em erro sobre os pressupostos de direito sobre os quais assentou.
7ª Resulta evidente que a douta sentença recorrida não fez a correcta aplicação do direito, porquanto considerou o Dec.-Lei n.º 197/92 como o diploma aplicável ao caso sub judice, quando à data da prática do acto impugnado encontrava-se em vigor, segundo o princípio tempus regit actum, o Dec.
-Lei n.º 329-C/2000, que revogara expressamente o Dec.-Lei n.º 197/92, e que estabelecia expressamente no seu art. 3º, n.º 4 que as comparticipações ao abrigo do RECRIA não podiam ser concedidas aos proprietários ou senhorios por mais de uma vez para o mesmo edifício."
1.4. A ora recorrida Maria de Jesus contra-alegou nos termos constantes de fls. 145 e segs, sustentando o improvimento do recurso.
1.5. A Exma. Magistrada do Mº Público junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 152 e 153 do seguinte teor:
"Vem o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC, de fls. 88 a 96, que concedeu provimento ao recurso contencioso com fundamento no vício de violação de lei que havia sido invocado.
Na censura que dirige a essa decisão, sintetizada nas conclusões da alegação, alega a entidade recorrente, além do mais, que a sentença recorrida não fez correcta aplicação do direito, porquanto considerou o DL nº 197/92 como diploma aplicável ao caso sub judicio, quando à data do acto impugnado encontrava-se em vigor, segundo o princípio tempus regit actum, o DL nº 39-C/2000, que revogara expressamente o DL nº 197/92 e que estabelecia expressamente no seu artº 3º, nº 4, que as comparticipações ao abrigo do RECRIA não podiam ser concedidas aos proprietários ou senhorios por mais de uma vez para o mesmo edifício.
A argumentação em que assenta uma tal censura já havia sido invocada na resposta (no artº 22º) e na contra-alegação de recurso contencioso (na conclusão 6ª).
A nosso ver, tem inteira razão a entidade recorrente.
Muito embora à data da formulação do pedido pela recorrente estivesse em vigor o DL nº 197/92, de 22.09, à data em que foi proferido o acto contenciosamente recorrido, que decidiu sobre esse pedido, já se encontrava em vigor o DL nº 329-C/2000, de 22.12, que revogou aquele diploma.
O DL nº 329-C/2000 não contém nenhuma disposição transitória a mandar aplicar o regime do diploma revogado aos processos pendentes.
Assim há que atender ao princípio tempus regit actum.
Em nome deste princípio este STA, mesmo a nível do Pleno da Secção, tem vindo a entender de forma uniforme e reiterada, que a legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor - cfr, por todos, os acórdãos do T. Pleno de 2005.05.05 e de 2002.02.06, respectivamente nos processos nº 614/02 e nº 37622.
Nesta linha de entendimento mandava esse princípio que fosse atendida a regra expressa contida no nº4 do artº 3º do DL nº 329-C/2000, de 22.12, em conformidade com a qual não poderiam ser concedidos os incentivos pretendidos, dado ter sido concedida comparticipação, no âmbito do RECRIA, relativamente ao mesmo prédio.
Errou, assim, a sentença, pelas razões referidas, invocadas pela entidade recorrente.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e decidindo-se pela manutenção do acto contenciosamente impugnado."
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
"1.º) A Recorrente é comproprietária do prédio situado no Beco de S. Francisco, n.º 1 e Rua de S. Cristóvão, n.º 2, em Lisboa - cf. doc. fls. 28 a 30;
2.º) Em 26 de Janeiro de 2000 a Recorrente requereu ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa comparticipação para realizar obras nesse prédio no âmbito do RECRIA, integrado no REHABITA - cf. doc. fls. 21;
3.º) Em 23 de Maio de 2001 um Técnico da CML, do Gabinete Local da Mouraria, elaborou a seguinte informação:
"(...) após apreciação do processo (...) verifica-se que as obras contempladas no orçamento apresentado, visam adequar o edifício ao disposto nas Medidas Cautelares de Segurança contra Risco de Incêndio em Centros Urbanos Antigos (...).
Julga-se de propor a aprovação do pedido de comparticipação municipal e emissão da declaração municipal constante do presente processo, e envio do pedido de candidatura ao IGAPHE" - cf. doc. fls. não numeradas do processo instrutor:
4.º) A CML remeteu o processo ao IGAPHE em 27 de Junho de 2001 - cf. processo instrutor.
5.º) Em 19 de Junho 2001 este pedido foi indeferido por despacho do Senhor Director de Serviços de Apoio Técnico do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado do seguinte teor:
"Concordo" - cf. doc. fls. 9;
6.º) Este despacho foi aposto por referência à seguinte proposta de 17 de Julho de 2001:
"À consideração superior.
Propõe-se o indeferimento deste processo com fundamento do prédio já ter sido comparticipado no âmbito do RECRIA. Tratou-se do processo GETAP/R/LIS0449 deferido em 1991 e conclusão das obras em 1992(...) - cf. mesmo doc.;
7.º) Em 9 de Agosto de 2001 a Recorrente solicitou ao Conselho Directivo do IGAPHE certidão na qual constasse, entre outros elementos, também dos fundamentos da decisão, bem como das informações e pareceres que a habilitam - cf. fls. não numeradas do p.i.;t
8.º) Em resposta foi-lhe remetida certidão e, entre outros elementos, de parecer jurídico elaborado por Assessor Principal do IGAPHE, homologado em 30 de Novembro de 2000 por vogal do Conselho Directivo, referente a caso similar - cf. doc. fls. 12 a 19 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
9.º) Por despacho n.º 16 564/2001, publicado na II série do DR. de 08.08, o Vogal do Conselho Directivo do IGAPH subdelegou competências no autor do acto recorrido para "autorizar despesas até ao montante de 10.000 contos (49897,79 euros), desde que respeitantes ao deferimento de pedidos de comparticipação ao abrigo do RECRIA, REHABITA e RECRIPH" cf. doc. fls. 8;
10.º) O prédio em causa já havia sido objecto de outra comparticipação do IGAPHE, no âmbito do ECRIA, a que se reporta o processo n.º GETAP/R/LIS0449 deferido em 1991 e conclusão das obras em 1992 - provado por acordo e teor do processo instrutor:"
2.2. O Direito
2.2.1. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela ora recorrida do despacho do Director de Serviços de Apoio Técnico do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, que lhe indeferiu o pedido de comparticipação de obras em edifício de sua propriedade, no âmbito do RECRIA, considerando, em síntese, que o autor do acto impugnado "ao interpretar o DL nº 197/92, de 22.9 pela forma que o fez, criou um requisito para comparticipação que não estava consagrado nesse diploma, violando assim o disposto nos art.os 3.º e 5.º desse diploma".
A entidade recorrente diverge do assim decidido, sustentando, em resumo, que:
- No exercício das competências legalmente cometidas ao IGAPHE pelo D. Lei 197/92, este goza de uma margem de discricionariedade administrativa, que permite aos respectivos órgãos proceder à eleição dos critérios segundo os quais os pedidos de comparticipação serão apreciados;
- A definição de critérios de apreciação dos pedidos de comparticipações no âmbito do RECRIA, como sejam, a atribuição de prioridade aos prédios em risco de ruína ou a não atribuição de financiamento aos prédios que já tenham beneficiado, anteriormente, do mesmo tipo de comparticipação, não representa a criação de qualquer requisito adicional àqueles que se encontram definidos no Dec. Lei 197/92, mas antes um juízo formulado pelo IGAPHE, no uso da discricionariedade legalmente conferida de gestão das verbas disponíveis para a concessão de comparticipações no âmbito do Programa RECRIA;
- A sentença recorrida, ao decretar a anulabilidade do acto impugnado, desconsiderou que o critério legal que presidira à apreciação do pedido da ora recorrida se impunha por razões de justiça material, motivadas pelo dever de respeito do recorrente ao princípio da justiça, plasmado no art. 266º, nº 2 da CRP e no artº 6º do C.P.A.
- Não tendo imputado ao acto recorrido qualquer vício de desvio de poder ou violação dos princípios gerais da actividade administrativa a sentença recorrida "lavrou em erro sobre os pressupostos de direito sobre os quais assentou".
- Por outro lado, ao considerar o Dec. Lei 197/92, como o diploma legal aplicável ao caso em apreço, não teve em consideração que não era essa a legislação aplicável, face ao princípio tempus regit actum, uma vez que à data da prática do acto impugnado já estava em vigor o DL 329-A/2000, que revogou o D L 197/92, e que estabelecia expressamente no seu artº 3º, nº 4 que as comparticipações ao abrigo do RECRIA não podiam ser concedidas aos proprietários ou senhorios por mais de uma vez.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.2. O despacho recorrido, concordando com a proposta sobre a qual foi exarado, indeferiu o pedido de comparticipação em obras, ao abrigo do RECRIA, formulado pela recorrente contenciosa, em 26.1.00, "por o prédio já ter sido comparticipado no âmbito do RECRIA" (processo GETAP/R/LIS0449 deferido em 1991 e conclusão das obras em 1992) (5) e 6) da matéria de facto provada).
O aludido despacho foi proferido em 19 de Julho de 2001.
Nessa data encontrava-se já em vigor o Decreto-Lei nº 329-C/2000, de 22 de Dezembro, que revogou expressamente o Decreto-Lei nº 197/92, de 22 de Setembro, sem estabelecer qualquer ressalva.
O Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro, ao abrigo do qual a sentença recorrida apreciou a legalidade do acto contenciosamente impugnado, não era, pois, aplicável.
De facto, como este Supremo Tribunal repetidamente o tem afirmado (v. entre outros, ac.os do Pleno de 6.2.02, pº 37.622 e de 5.5.02, pº 614/02), a legalidade do acto administrativo afere-se, em princípio, pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação (princípio tempus regit actum), princípio esse que, nenhuma razão se vê para não ser aplicável à situação dos autos.
2.2.3. Dispõe o aludido do DL 329-C/2000, no seu artigo 3.º:
"1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma as obras a realizar em:
a) Fogos cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro;
b) Fogos cuja renda é susceptível de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, desde que sejam executadas pela câmara municipal ou pelo arrendatário.
2 - Podem, ainda, ser comparticipadas as obras em todos os fogos e fracções não habitacionais de um prédio, desde que nesse prédio existam fogos cujas obras sejam comparticipáveis nos termos do número anterior.
3 - Durante o período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, podem também beneficiar dos incentivos as obras de recuperação parcial, na reparação ou renovação de telhados ou terraços de cobertura, desde que no edifício em causa exista, pelo menos, um fogo numa das situações referidas no n.º 1.
4 - Os incentivos referidos no n.º 1 não podem ser concedidos aos proprietários ou senhorios por mais de uma vez para o mesmo edifício, sem prejuízo da situação prevista no número anterior."
As obras para as quais foi solicitada a comparticipação em causa visavam adequar o edifício ao disposto nas Medidas Cautelares de Segurança contra Risco de Incêndio em Centros Urbanos Antigos (3) da Matéria de facto)
Deste modo, a situação em análise estava abrangida pela regra da não concessão dos incentivos em causa estipulada no nº 4 do artº 3º, em referência, pelo que, ao denegar a pretensão da ora recorrida, por já haver beneficiado anteriormente (em 1991) do mesmo tipo de comparticipação, impõe-se concluir que o despacho recorrido está de acordo com a lei aplicável.
Decidindo em contrário, a sentença recorrida fez incorrecta apreciação e aplicação do direito, merecendo ser revogada.
2.2.4. Fica prejudicada, face ao enquadramento jurídico exposto, que se tem por correcto, a apreciação das demais razões invocadas pela entidade recorrente.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam:
a) Em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida.
b) Negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela Recorrente contenciosa, fixando-se
No TAC:
Taxa de justiça: Euro 200
Procuradoria: Euro 100
No STA:
Taxa de justiça: Euro 400
Procuradoria: Euro 200
Lisboa, 23 de Novembro de 2005. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Cândido de Pinho - Costa Reis.