2.º Ao Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001 são aditados os n.os 3.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:
«3.º-A - 1 - As instituições que preparem as demonstrações financeiras em base individual de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA) devem, anualmente, reconhecer o acréscimo de responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência, nos termos das normas de contabilidade que lhes são aplicáveis.
2 - Às instituições mencionadas no número anterior não são aplicáveis os n.os 1.º, 2.º, 3.º, os n.os 2 a 5 do n.º 7.º, os n.os 8.º, 9.º e o n.º 1 do n.º 10.º deste aviso.
13.º-A - 1 - Na elaboração das demonstrações financeiras em base individual, para as instituições que se encontrem abrangidas pelo disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, o reconhecimento, em resultados transitados, do impacte, apurado com referência a 31 de Dezembro de 2004, decorrente da transição para as normas de contabilidade que lhes são aplicáveis pode ser atingido através da aplicação de um plano de amortização de prestações uniformes até 31 de Dezembro de 2009, com excepção da parte referente a responsabilidades relativas a cuidados médicos pós-emprego, mencionadas no n.º 3, para a qual esse plano de amortização pode ir até 31 de Dezembro de 2011.
2 - As instituições abrangidas pelo número anterior e que, na preparação das suas demonstrações financeiras referentes a 31 de Dezembro de 2004, antecipem algumas das alterações contabilísticas resultantes das novas normas de contabilidade que lhes são aplicáveis, poderão diferir o impacte daí decorrente de acordo com o número anterior, quer em base individual, quer, se aplicável, em base consolidada.
3 - Os montantes abrangidos no n.º 1 correspondem, na parte que, nos termos das novas normas de contabilidade, seria reconhecida em resultados transitados, às responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data presumível de reforma tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, depois de 31 de Dezembro de 1997, às responsabilidades por reformas antecipadas que, em 31 de Dezembro de 2004, se encontrem ainda relevadas em 'Despesas com custo diferido', ao acréscimo de responsabilidades relativo a cuidados médicos pós-emprego, ao acréscimo de responsabilidades relativo a subsídios por morte e ao acréscimo/decréscimo de responsabilidades decorrente de alteração de pressupostos actuariais. São, ainda, englobados os seguintes montantes:
a) Valor dos ganhos e perdas actuariais que eram, anteriormente, objecto de registo em conta específica de 'Flutuação de valores', 'Despesas com custo diferido' ou 'Receitas com proveito diferido', relativamente às instituições que à data daquela transição optem por reconhecer, em resultados transitados, todos os ganhos e perdas actuariais acumulados existentes a essa mesma data;
b) Variação ocorrida no valor dos ganhos e perdas actuariais, relativamente às instituições que à data daquela transição optem por recalcular os ganhos e perdas actuariais acumulados, existentes a essa mesma data, nos termos das normas de contabilidade que lhes são aplicáveis.
4 - O reconhecimento em fundos próprios, quer em base individual quer em base consolidada, dos montantes referidos no número anterior, pode ser atingido através da aplicação de um plano de amortização nos moldes previstos nos n.os 1 e 2. Não são incluídos no tratamento previsto neste número os valores que, à data de transição para as normas de contabilidade que lhes são aplicáveis, já estejam a ser deduzidos a fundos próprios.
5 - i) Para efeitos do n.º 5.º, o valor actual das responsabilidades por pensões em pagamento e o valor actual das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo podem ser deduzidos dos montantes por reconhecer em aplicação do plano de amortização previsto no n.º 1.
ii) No entanto, caso se registe, quer a nível individual, quer a nível do grupo consolidado em que a instituição se integre, o incumprimento de rácios ou limites prudenciais que devam ser respeitados em permanência, o Banco de Portugal poderá determinar a aplicação do n.º 5.º, sem utilização da possibilidade concedida na alínea anterior.
6 - Em caso de ocorrência de programas de reformas antecipadas que envolvam os empregados no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data presumível de reforma venha a ocorrer depois de 31 de Dezembro de 1997, os planos de amortização referidos nos n.os 1 e 4, no que respeita ao valor da amortização, deverão ser objecto das necessárias adaptações, tendo em conta a redução operada na população abrangida.
7 - Os montantes referidos no n.º 3, na parte que ainda não tiver sido reconhecida nos termos do n.º 1, devem ser registados em conta específica de 'Despesas com encargo diferido'.
8 - Os números anteriores deste n.º 13.º-A não se aplicam às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras em base individual de acordo com a Instrução n.º 4/96 (PCSB).»