Cria o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional
Data da última alteração:
2017-08-01
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M
de 1 de abril
Cria o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional
Criação do Conselho Regional de Educação e Formação Profissional A prossecução de uma adequada política de educação e formação profissional constitui um instrumento essencial ao desenvolvimento coerente e harmonioso de qualquer região.
Por outro lado, a eficácia dessas políticas depende também da possibilidade de participação efectiva dos diferentes sectores envolvidos e interessados na questão, os quais devem procurar promover um contínuo ajustamento à realidade regional de normas e perspectivas estabelecidas quer para o espaço nacional quer para os diferentes países parceiros na construção da União Europeia.
A um outro nível, a audição da sociedade madeirense deve ser perspectivada tendo também em consideração o enquadramento orgânico-legislativo dos órgãos de governo próprio, pelo que, neste contexto, se afigura imperioso promover, neste momento, a aglutinação dos conselhos regionais existentes para os sectores num só órgão consultivo do membro do governo que os tutela.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional, adiante designado por CREFP.
2 - A natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento do CREFP são os fixados no presente diploma.
Artigo 2.º
Natureza e finalidade
1 - O CREFP é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação das políticas educativa e de formação profissional.
2 - O CREFP colabora na definição dos princípios orientadores das políticas educativa e de formação profissional e dos respectivos instrumentos operacionalizantes.
3 - O CREFP pode, por iniciativa dos seus membros, de acordo com o preceituado neste diploma e no respectivo regimento, emitir opiniões, dar pareceres, apresentar propostas e efectuar recomendações ao membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e da formação profissional.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
1 - Ao CREFP compete, nomeadamente:
a) Acompanhar a evolução dos sistemas educativos e de formação profissional da Região, nacional e dos restantes países da União Europeia;
b) Promover a reflexão e o debate, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre matéria educativa e de formação profissional, quer por iniciativa própria, bem como em resposta a solicitações que lhe sejam dirigidas;
c) Aprovar o plano anual de atividades e respetivo relatório.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CREFP tem a seguinte composição:
a) Um elemento nomeado pelo membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e formação, que presidirá;
b) Um representante por cada uma das secretarias regionais que compõem a
estrutura governamental, excepção feita à Secretaria Regional de Educação;
c) Três representantes do departamento governamental responsável pela
implementação das políticas educativa e de formação profissional;
d) O representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional de Educação;
e) Um representante da Universidade da Madeira;
f) Um representante da diocese do Funchal;
g) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira - AMRAM;
h) Um representante do Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira;
i) Um representante do Conselho da Juventude da Madeira;
j) Um representante de cada um dos Conselhos Municipais de Educação da Região Autónoma da Madeira;
k) Um representante de cada uma das ordens existentes na Região;
l) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira - ACIF;
m) Um representante da Associação de Jovens Empresários Madeirenses - AJEM;
n) Um representante da Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira - ASSICOM; o) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira e do Porto Santo;
p) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo;
q) Um representante do Conselho Empresarial da Madeira - CEM;
r) Um representante de cada uma das associações sindicais de professores existentes na Região Autónoma da Madeira;
s) Um representante da União Geral de Trabalhadores;
t) Um representante da União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira;
u) Dois representantes das associações de pais existentes na Região Autónoma da Madeira;
v) Um representante da associação de universitários madeirenses;
w) Dois representantes das associações de estudantes do ensino superior existentes na Região;
x) Dois representantes das associações de estudantes do ensino secundário existentes na Região;
y) Um representante das associações de estudantes do ensino particular e cooperativo existentes na Região;
z) Um representante do Polo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Tecnopolo, S. A.;
aa) Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - ARDITI;
bb) Um representante da Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira - AREAM;
cc) Um representante da Associação Regional do Desenvolvimento e Tecnologias de Informação da Madeira - DTIM;
dd) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;
ee) Quatro personalidades de reconhecida competência nos sectores, a nomear pelo membro do Governo com tutela sobre os sectores de educação, formação profissional e novas tecnologias.
ff) Um representante dos estabelecimentos de ensino católico designado pela Diocese do Funchal;
gg) Um representante da área da educação especial.
2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações referidas.
3 - As personalidades a que se refere a alínea ee) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CREFP que ocorra após a publicação do presente diploma.
4 - Os membros do CREFP não podem representar mais de uma entidade ou organização.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O CREFP funciona em plenário ou em comissões especializadas.
2 - O presidente do CREFP poderá delegar as suas competências em elemento por si indicado e adiante referenciado como representante.
Artigo 6.º
Reuniões e deliberações
1 - As reuniões ordinárias realizam-se anualmente e as reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CREPF, sendo os mesmos convocados para o efeito com a antecedência mínima de oito dias úteis.
2 - O CREFP só funcionará com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu representante.
3 - As reuniões em comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CREFP indicado em plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, para efeitos de convocatória, ao regime geral expresso neste diploma.
4 - Os membros do CREFP, com excepção dos previstos na alínea cc) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, poderão ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CREFP.
5 - As substituições dos membros referidos na citada alínea cc) do n.º 1 do artigo 4.º só ocorrerão quando se verificar a sua impossibilidade de exercício definitivo ou temporário, desde que superior a seis meses.
6 - Nos casos em que esteja presente o membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e formação profissional, competir-lhe-á presidir ao plenário do CREFP.
Artigo 7.º
Regulamento
O CREFP aprova o seu regulamento interno, sob proposta do presidente, no prazo de 90 dias a contar da data de posse dos seus membros.
Artigo 8.º
Apoio
O apoio técnico, logístico e material necessário ao funcionamento do CREFP será prestado pela Secretaria Regional de Educação.
Artigo 9.º
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 5/94/M e 23/94/M, de 26 de Março e de 14 de Setembro, respectivamente.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Fevereiro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Março de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
