Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M

Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2003-05-06
Em atualização
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Autonomia
Artigo 4.º
Princípios orientadores da administração das escolas
Artigo 5.º
Direcção, administração e gestão das escolas
Capítulo II
Órgãos
Secção I
Do conselho da comunidade educativa
Artigo 6.º
Conselho da comunidade educativa
Artigo 7.º
Composição
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto nos n.ºs 2 e 6 do presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 8.º
Competências
Artigo 9.º
Reunião do conselho da comunidade educativa
Artigo 10.º
Eleição dos representantes
Artigo 11.º
Eleições
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto nos n.ºs 3 a 8 do presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 12.º
Mandato
Secção II
Da direcção executiva ou director
Artigo 13.º
Direcção executiva ou director
Artigo 14.º
Composição
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no n.º 3 do presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 15.º
Competências
Artigo 16.º
Presidente da direcção executiva e director
Artigo 17.º
Recrutamento
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 18.º
Abertura do concurso da direcção executiva ou director
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 19.º
Aviso de abertura do concurso
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 20.º
Direcção executiva
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 21.º
Documentos
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 22.º
Comissão
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 23.º
Verificação dos requisitos de admissão
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 24.º
Candidatos admitidos e métodos de selecção
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 25.º
Avaliação curricular
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 26.º
Entrevista profissional de selecção
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 27.º
Classificação final
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 28.º
Ordenação dos candidatos
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 29.º
Homologação
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 30.º
Mandato
Secção III
Do conselho pedagógico
Artigo 31.º
Conselho pedagógico
Artigo 32.º
Composição
Artigo 33.º
Competências
Artigo 34.º
Funcionamento
Artigo 35.º
Mandato
Secção IV
Do conselho administrativo
Artigo 36.º
Conselho administrativo
Artigo 37.º
Composição
Artigo 38.º
Competências
Artigo 39.º
Funcionamento
Artigo 40.º
Mandato
Secção V
Do fundo escolar
Artigo 41.º
Fundo escolar
Artigo 42.º
Objectivos do fundo escolar
Artigo 43.º
Receitas do fundo escolar
Artigo 44.º
Gestão do fundo escolar
Capítulo III
Das estruturas de gestão intermédia
Artigo 45.º
Âmbito
Artigo 46.º
Estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico e técnico-pedagógico
Artigo 47.º
Departamento curricular
Artigo 48.º
Competências do departamento curricular
Artigo 49.º
Coordenador do departamento curricular
Artigo 50.º
Competências do coordenador
Artigo 51.º
Delegado de disciplina
Artigo 52.º
Organização das actividades pedagógicas
Artigo 53.º
Competências do director de turma
Artigo 54.º
Competências do professor tutor
Artigo 55.º
Coordenação de ciclo
Artigo 56.º
Competências do coordenador de ciclo
Artigo 57.º
Orientadores de estágio pedagógico
Artigo 58.º
Competências do orientador de estágio
Artigo 59.º
Coordenador de curso do ensino recorrente
Artigo 60.º
Competências do coordenador de curso do ensino recorrente
Artigo 61.º
Serviços especializados de apoio educativo
Capítulo IV
Das escolas do 1.º ciclo do ensino básico
Artigo 62.º
Escolas do 1.º ciclo do ensino básico
Artigo 63.º
Direcção
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 64.º
Composição do conselho pedagógico
Artigo 65.º
Composição do conselho administrativo
Capítulo V
Das creches e estabelecimentos de educação pré-escolar
Artigo 66.º
Creches e estabelecimentos de educação pré-escolar
Artigo 67.º
Direcção
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 68.º
Composição do conselho pedagógico
Artigo 69.º
Composição do conselho administrativo
Capítulo VI
Dos incentivos pecuniários e prestação de serviço docente extraordinário e de acumulação
Artigo 70.º
Incentivos pecuniários
Artigo 71.º
Serviço docente extraordinário e de acumulação
Capítulo VII
Disposições comuns
Artigo 72.º
Responsabilidade
Artigo 73.º
Processo eleitoral e de recrutamento da direcção executiva ou director
Artigo 74.º
Inelegibilidades e impedimentos ao recrutamento da direcção executiva ou director
Artigo 75.º
Regimento
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 76.º
Aplicação
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 161/2003 - Diário da República n.º 104/2003, Série I-A de 2003-05-06 O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, com efeitos a partir do ano escolar de 2000-2001, a ilegalidade do disposto no presente artigo, por ser contrário aos princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 77.º
Comissão de avaliação
Artigo 78.º
Prevalência
Mapa I
Mapa II
Mapa III
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.