1 - Na zona da via, definida no presente diploma, é proibido:
a) Cavar, esburacar, cravar quaisquer objectos ou danificá-la de qualquer modo, incluindo os seus pertences, designadamente equipamentos de sinalização e segurança;
b) Apoiar ou prender quaisquer objectos às estruturas, equipamentos e espécies arbóreas existentes;
c) Cortar, mutilar, destruir ou de qualquer modo danificar árvores, arbustos e demais vegetação das vias;
d) Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem das vias ou nas suas bermas ou valetas;
e) Depositar, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira ou quaisquer outros materiais ou objectos;
f) Deixar animais a vaguear ou a apascentar ou, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, mantê-los aí presos ou apeados;
g) Limpar e lavar vasilhas, veículos, animais ou quaisquer objectos, lançar nela quaisquer despejos, partir lenha, fazer fogueiras ou realizar outras operações não adequadas ao respectivo uso normal;
h) Lançar ou conduzir nas suas proximidades, em valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos;
i) Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas;
j) Ter nas paredes exteriores dos imóveis ou nos muros de vedação quaisquer objectos ou construções que fiquem salientes sobre a via em relação ao plano da parede ou muro e que, de qualquer modo, possam estorvar a circulação de pessoas e veículos;
k) Ter sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro à via, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
l) Acampar e assentar sem licença quaisquer construções ou abrigos móveis, postes, balanças ou outros equipamentos de medição, equipamentos de ordenha e alfaias agrícolas e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
m) Lançar garrafas e outras taras perdidas, bem como abandonar, deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores;
n) Causar perturbações ao trânsito, bem como prejudicar ou pôr em perigo os utentes da via por qualquer outra forma;
o) De um modo geral, fazer das vias usos prejudiciais àqueles a que estão destinadas.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não impede que, quando necessário, se depositem materiais para carga ou descarga de veículos, pelo período indispensável a estas operações, desde que do facto não resulte qualquer dano para a via.
3 - Cabe aos serviços responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos lançados ou caídos nas vias por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa, sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis.
4 - Qualquer animal solto na zona da via ou qualquer objecto aí deixado, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pela entidade competente em relação à via, que lavrará auto da ocorrência.
5 - Os animais removidos são depositados em local adequado, sob jurisdição do município onde a via se situa, com excepção de animais bovinos, caprinos, ovinos, suínos e equídeos, que serão depositados em local a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria pecuária.
6 - A proibição estabelecida na alínea h) do n.º 1 não impede os proprietários ou utilizadores de prédios confinantes de dirigirem para as vias as águas pluviais quando a configuração natural do terreno o imponha, devendo, porém, conduzi-las, através de canos, regos ou valas, para os escoamentos mais próximos.
7 - A proibição estabelecida na alínea l) do n.º 1 não impede que, nos caminhos agrícolas, nos caminhos florestais e nos caminhos rurais, desde que não exista possibilidade de utilização do próprio prédio, possam assentar-se alfaias ou outros equipamentos agrícolas, desde que não se restrinja a livre circulação do trânsito, se trate de zona com visibilidade e o assentamento não ultrapasse o período mínimo indispensável à realização da operação que o motivou.
8 - A fiscalização dos actos previstos nos n.os 2 a 7 do presente artigo é da responsabilidade da entidade competente pela gestão da via.