Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A

Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário

Data da última alteração:
2018-01-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Capítulo II
Disposições genéricas
Artigo 3.º
Conceitos
Artigo 4.º
Competências da administração regional
Artigo 5.º
Tutela inspectiva e avaliação
Artigo 6.º
Publicidade
Artigo 7.º
Autorização de funcionamento de cursos
Capítulo III
Criação, funcionamento e extinção de estabelecimentos
Secção I
Criação e autorização de funcionamento
Artigo 8.º
Criação de escolas
Artigo 9.º
Requisitos
Artigo 10.º
Requerimento de autorização de funcionamento
Artigo 11.º
Tipo de autorização
Artigo 12.º
Conteúdo da autorização
Artigo 13.º
Proibição de funcionamento sem autorização
Artigo 14.º
Transmissibilidade da autorização
Artigo 15.º
Denominação
Secção II
Cessação do funcionamento e suspensão
Artigo 16.º
Encerramento de estabelecimentos
Artigo 17.º
Conservação de documentos
Artigo 18.º
Suspensão do funcionamento
Capítulo IV
Órgãos das valências educativas privadas
Artigo 19.º
Estatutos
Artigo 20.º
Entidade proprietária
Artigo 21.º
Direcção técnico-pedagógica
Artigo 22.º
Competências da direcção técnico-pedagógica
Artigo 23.º
Órgãos consultivos
Artigo 24.º
Conselho pedagógico
Artigo 25.º
Competências do conselho pedagógico
Artigo 26.º
Reuniões do conselho pedagógico
Capítulo V
Autonomia e paralelismo pedagógico
Secção I
Autonomia pedagógica
Artigo 27.º
Âmbito
Artigo 28.º
Projecto educativo e regulamento interno
Secção II
Paralelismo pedagógico
Artigo 29.º
Regime
Artigo 30.º
Paralelismo total e parcial
Artigo 31.º
Condições para concessão
Artigo 32.º
Concessão
Artigo 33.º
Cessação do regime
Capítulo VI
Regime de gestão administrativa e pedagógica dos alunos
Secção I
Matrícula e transferência
Artigo 34.º
Matrícula
Artigo 35.º
Isenção de matrícula
Artigo 36.º
Proibição da matrícula
Artigo 37.º
Escolaridade obrigatória
Artigo 38.º
Validade das matrículas
Artigo 39.º
Processos individuais
Artigo 40.º
Transferência de matrícula
Secção II
Assiduidade e seus efeitos
Artigo 41.º
Controlo da assiduidade
Artigo 42.º
Regimes de assiduidade
Artigo 43.º
Dever de comunicação
Secção III
Acção disciplinar
Artigo 44.º
Tutela disciplinar
Artigo 45.º
Procedimento disciplinar
Secção IV
Avaliação e certificação
Artigo 46.º
Regulamento de avaliação
Artigo 47.º
Constituição de júris
Artigo 48.º
Provas finais
Artigo 49.º
Certificação
Secção V
Propinas e mensalidades
Artigo 50.º
Pagamento, isenção e redução
Artigo 51.º
Acção social escolar
Artigo 52.º
Redução complementar da mensalidade
Capítulo VII
Pessoal docente
Artigo 53.º
Direitos e deveres gerais
Artigo 54.º
Requisitos gerais
Artigo 55.º
Docentes estrangeiros
Artigo 56.º
Habilitações académicas e profissionais
Artigo 57.º
Pessoal docente sem habilitação profissional
Artigo 58.º
Comunicação e cadastro
Artigo 59.º
Processo individual
Artigo 60.º
Autorização para acumulação de funções
Artigo 61.º
Classificação de serviço
Artigo 62.º
Transição entre o ensino público e o particular
Artigo 63.º
Contagem do tempo de serviço
Artigo 64.º
Responsabilidade disciplinar
Capítulo VIII
Apoio ao ensino particular, cooperativo e solidário
Secção I
Utilidade pública e modalidades de contrato
Artigo 65.º
Utilidade pública
Artigo 66.º
Contratos
Artigo 67.º
Financiamento
Artigo 68.º
Modalidade dos contratos
Artigo 69.º
Resolução dos contratos
Secção II
Contratos de associação
Artigo 70.º
Requisitos
Artigo 71.º
Apoio a conceder
Artigo 72.º
Obrigações contratuais
Secção III
Contratos simples
Artigo 73.º
Objectivos
Artigo 74.º
Obrigações das instituições
Artigo 75.º
Determinação dos montantes
Secção IV
Contratos de patrocínio
Artigo 76.º
Objectivos
Artigo 77.º
Celebração
Artigo 78.º
Obrigações da administração regional
Artigo 79.º
Obrigações das escolas
Secção V
Comparticipações financeiras especiais e destino dos bens co-financiados
Artigo 80.º
Comparticipações especiais
Artigo 81.º
Outros apoios públicos
Artigo 82.º
Bens objecto de financiamento público
Capítulo IX
Escolas profissionais
Secção I
Natureza e atribuições
Artigo 83.º
Natureza e regime
Artigo 84.º
Autorização prévia
Artigo 85.º
Atribuições
Artigo 86.º
Outros cursos e actividades de formação
Artigo 87.º
Acreditação
Artigo 88.º
Admissão de alunos
Artigo 89.º
Inserção na vida activa
Artigo 90.º
Pessoal docente
Secção II
Financiamento
Artigo 91.º
Financiamento público
Artigo 92.º
Contratos-programa
Capítulo X
Educação pré-escolar
Secção I
Normas gerais
Artigo 93.º
Rede regional
Artigo 94.º
Desenvolvimento da rede regional
Artigo 95.º
Componentes
Artigo 96.º
Componente educativa
Artigo 97.º
Componente de apoio social
Artigo 98.º
Coordenação
Artigo 99.º
Âmbito do financiamento
Artigo 100.º
Apoio financeiro
Secção II
Comparticipação na construção, ampliação ou remodelação de infra-estruturas
Artigo 101.º
Acesso ao financiamento
Artigo 102.º
Prioridades
Artigo 103.º
Comparticipação para infra-estruturas
Artigo 104.º
Requisitos para financiamento de infra-estruturas
Artigo 105.º
Requisitos para financiamento de equipamento
Secção III
Comparticipação nas despesas de funcionamento
Artigo 106.º
Componente educativa
Artigo 107.º
Componente de apoio social
Artigo 108.º
Comparticipação das famílias
Capítulo XI
Creches e animação de tempos livres
Artigo 109.º
Creches
Artigo 110.º
Actividades de tempos livres
Capítulo XII
Ensino individual e doméstico
Artigo 111.º
Ensino individual e doméstico
Capítulo XIII
Regime contra-ordenacional
Artigo 112.º
Falta de autorização
Artigo 113.º
Sanções a aplicar às entidades proprietárias
Artigo 114.º
Sanções a aplicar aos directores técnico-pedagógicos
Artigo 115.º
Exercício de funções docentes sem habilitação
Artigo 116.º
Aplicação das sanções
Artigo 117.º
Aplicação e destino das coimas
Artigo 118.º
Incumprimento dos contratos
Capítulo XIV
Normas finais e transitórias
Artigo 119.º
Aplicação de legislação
Artigo 120.º
Normas transitórias
Artigo 121.º
Adequação dos estabelecimentos
Artigo 122.º
Escola Profissional de Capelas
Artigo 123.º
Revogação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.