Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional
Data da última alteração:
2010-12-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A
de 9 de maio
Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional
Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional
A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, veio definir um novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local.
Aquele estatuto dispõe que a sua aplicação às Regiões Autónomas não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que tenha em conta as especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional, em virtude de tais dirigentes constituírem um factor de articulação entre os objectivos das políticas públicas e o envolvimento e capacidade de execução dos serviços e organismos.
Nessa medida, o presente diploma acolhe as particularidades da organização administrativa regional autónoma no que respeita à correspondência das atribuições e designações dos departamentos regionais e dos respectivos titulares e à existência do Jornal Oficial.
Saliente-se, ainda, que, face às inegáveis especificidades da administração regional autónoma, se procedeu ao desenvolvimento de cargos que, face à natureza, âmbito e dimensão de serviços desconcentrados, não justifiquem a criação dos cargos de direcção.
Para tais servidores da Região, com cargos mais adequados às características próprias da estrutura administrativa regional autónoma, também se definem o âmbito de recrutamento, o perfil funcional, o regime de exercício de funções e, bem assim, se fixam as regras em matéria de remuneração.
Por outro lado, estabelece-se que a Direcção Regional de Organização e Administração Pública, serviço com competências na área da formação, ministra a formação profissional específica exigida para o exercício de funções dirigentes.
Pelas alterações que traz no que se refere ao sector do seu pessoal dirigente, o presente diploma traduz-se numa medida importante no processo de modernização e melhoria da gestão da organização administrativa regional, contribuindo para a dignificação e clarificação de funções, bem como para uma administração regional autónoma responsável, actuante, eficaz e eficiente.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, de acordo com as especificidades constantes do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O recrutamento, o provimento, o exercício de funções e o estatuto remuneratório do pessoal dirigente do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, bem como o dos demais serviços integrados na estrutura regional de protecção civil e bombeiros, rege-se pelo disposto nos respectivos diplomas orgânicos.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes
1 - Na administração regional autónoma dos Açores são cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente, os de director regional, secretário-geral, inspector regional e presidente e de 2.º grau, designadamente, os de subdirector regional, vice-presidente e vogal de direcção.
2 - Na administração regional autónoma dos Açores são cargos de direcção intermédia de 1.º grau, designadamente, o de director de serviços e de 2.º grau, designadamente, o de chefe de divisão.
3 - As referências feitas na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, a director-geral, inspector-geral e subdirector-geral são aplicáveis, respectivamente, aos cargos de director regional, inspector regional e subdirector regional.
4 - Nos actuais diplomas orgânicos, as referências feitas ao cargo de subdirector-geral consideram-se reportadas ao cargo de subdirector regional.
5 - Os cargos de inspector regional que, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, não se encontrem inseridos nos cargos de direcção superior de 1.º grau, integram-se nos restantes cargos dirigentes, de acordo com as regras neles definidas.
Artigo 3.º
Provimento nos cargos de direcção superior
1 - Os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus são providos, respectivamente, por despacho conjunto do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional competente e por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, pelo período do mandato dos respectivos membros do Governo.
2 - As comissões de serviço dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser renovadas sucessivamente por iguais períodos.
3 - A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, reporta-se à BEP - Açores.
4 - Não pode haver nomeações para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
5 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, bem como antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
6 - Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, são nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a demissão do Governo Regional ou a convocação das eleições e a confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
7 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 as nomeações em regime de substituição, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 3.º-A
Recrutamento para os cargos de direcção superior
No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:
a) Pessoal detentor de licenciatura com competência técnica, aptidão e experiência profissional adequada;
b) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 3.º-B
Apoio de secretariado
Os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 4.º
Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia
1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem também ser recrutados de entre indivíduos, independentemente da natureza do seu vínculo à Administração Pública, desde que dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção e coordenação que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura;
b) Quatro ou dois anos de experiência profissional no exercício de funções na Administração Pública para as quais seja legalmente exigida uma licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respectivamente.
2 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os titulares de cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre técnicos superiores pertencentes às extintas carreiras especiais dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 5.º
Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia
1 - A publicitação a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, reporta-se à bolsa de emprego público da administração pública regional dos Açores - BEP Açores, disponível na Internet e em órgão de imprensa de expansão nacional e regional, com indicação, nomeadamente, da área de actuação, requisitos legais de provimento e perfil pretendido.
2 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do membro do Governo Regional, sob proposta do dirigente máximo do serviço.
3 - A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 10 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, reporta-se à BEP - Açores.
Artigo 5.º-A
Constituição e composição dos júris para recrutamento dos cargos de direcção intermédia ou equiparados
1 - No procedimento concursal para os cargos de direcção intermédia ou equiparados, o júri é constituído:
a) Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º ou 2.º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside;
b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções no mesmo ou em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo;
c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado pelo membro do Governo Regional do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover.
2 - No caso de se tratar de provimento de cargos de direcção intermédia ou equiparados, directamente dependentes do membro do Governo Regional, o chefe de gabinete respectivo, ou quem este designar, integrará o júri do concurso, nos termos da alínea a) do número anterior.
Artigo 6.º
Cargos de direcção específica
1 - Sempre que a natureza, o âmbito e a dimensão dos serviços desconcentrados não justifiquem a criação dos cargos de direcção previstos nos artigos anteriores, podem ser criados por decreto regulamentar regional outros cargos de direcção na dependência directa do membro do Governo Regional ou do dirigente máximo do serviço onde se insere a respectiva unidade orgânica.
2 - Os cargos a que se refere o número anterior, de 1.º e 2.º graus, são recrutados, mediante escolha, de acordo com as seguintes regras:
a) Para os cargos de 1.º grau, o recrutamento faz-se de entre indivíduos de reconhecido mérito e competência na área, detentores de licenciatura ou curso superior que não configura grau de licenciatura, sendo remunerados pelo índice 830 do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Para os cargos de 2.º grau, o recrutamento faz-se de entre indivíduos de reconhecido mérito e competência na área, detentores das habilitações legais exigidas para o ingresso nas carreiras técnica, técnico-profissional e administrativa, ou de entre funcionários já inseridos na carreira técnico-profissional, sendo remunerados pelo índice 510 do regime geral da função pública.
3 - Para as unidades orgânicas geograficamente desconcentradas nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa e Flores podem ainda ser recrutados para os cargos de 1.º grau indivíduos de reconhecido mérito e competência na área, detentores das habilitações legais exigidas para o ingresso na carreira técnico-profissional, ou funcionários já inseridos nessa carreira, sendo, neste caso, remunerados pelo índice 560.
4 - Aos cargos de 1.º grau compete, entre outras funções, assegurar, na respectiva ilha, a prossecução das medidas políticas do Governo Regional nos domínios a que se reportam as atribuições do departamento e as diversas acções a cargo dos diferentes serviços operativos e de apoio técnico ou instrumental e gerir os recursos humanos e os meios materiais da unidade orgânica.
5 - Aos cargos de 2.º grau compete, entre outras, assegurar, na respectiva unidade orgânica, a execução das diversas acções a cargo dos diferentes serviços operativos e de apoio técnico ou instrumental e gerir os recursos humanos e os meios materiais.
6 - Os titulares dos cargos de direcção específica são nomeados por despacho do membro do Governo Regional competente, a publicar no Jornal Oficial, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.
7 - Não podem ocorrer nomeações para cargos de direcção específica depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
8 - Os titulares dos cargos referidos neste artigo são providos, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
9 - Aos titulares dos cargos referidos neste artigo é-lhes aplicado, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 3.º a 5.º, 13.º a 17.º, 23.º, n.º 1, e 24.º a 34.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 7.º
Exercício de funções de coordenação
1 - Quando, face à particularidade das actividades a desempenhar, e por revelar uma melhor adequação à solução estrutural implementada, se verifique a inexistência de razões para a criação de qualquer dos cargos de direcção previstos no presente diploma, e sem prejuízo das competências próprias da estrutura hierárquica dos serviços, podem as orgânicas dos departamentos regionais prever a designação de funcionários para o exercício de funções de coordenação.
2 - Para o exercício das funções de coordenação referidas no número anterior podem ser designados, por despacho do dirigente máximo do serviço, funcionários integrados em carreiras afectas aos respectivos sectores de actividade e com experiência profissional habilitante para o exercício das funções que vão desempenhar.
3 - Aos coordenadores compete desenvolver funções enquadradas nas directivas gerais dos dirigentes, tendo em vista assegurar o funcionamento do respectivo sector de actividade, nomeadamente:
a) Coordenar as actividades do sector de acordo com os objectivos do respectivo serviço, promovendo o seu regular funcionamento;
b) Elaborar pareceres e informações e prestar esclarecimentos relacionados com a área de actividade que coordena;
c) Detectar carências e avaliar os meios materiais existentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização e eficiência;
d) Requisitar materiais e equipamentos e assegurar a sua correcta utilização;
e) Zelar pela manutenção e funcionamento do material e equipamento do serviço;
f) Assegurar o envio aos serviços administrativos dos elementos respeitantes à administração do pessoal e ao serviço de contabilidade.
4 - As funções de coordenação são exercidas pelo período de três anos, prorrogável, mediante confirmação do dirigente máximo do serviço, a comunicar ao interessado no prazo máximo de 60 dias antes do seu termo, cessando aquelas funções se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de as prorrogar.
5 - O exercício de funções de coordenação norteia-se por idênticos princípios aos consagrados nos artigos 3.º a 5.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
6 - O exercício de funções de coordenação não confere aos designados o direito à isenção de horário de trabalho.
7 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído um suplemento remuneratório equivalente a 10% da remuneração base da categoria de origem do designado.
Artigo 8.º
Pareceres prévios
As propostas relativas à criação dos cargos de direcção específica ou de coordenação apenas podem ser presentes a Conselho de Governo Regional se forem acompanhadas de pareceres prévios do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública.
Artigo 9.º
Exclusividade de funções
As referências às entidades a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, reportam-se aos departamentos regionais e ao Conselho do Governo Regional.
Artigo 10.º
Formação profissional específica
1 - A necessidade de frequência da formação profissional específica a que alude o artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos dirigentes da administração regional será determinada, consoante as necessidades, pelos respectivos membros do Governo Regional, sendo assegurada pela direcção regional com competência na matéria, através do Centro de Formação para a Administração Pública dos Açores.
2 - O regulamento e condições de acesso à formação referida no número anterior constam de portaria do membro do Governo Regional responsável pela administração pública.
3 - A formação profissional específica dos titulares de cargos dirigentes pode igualmente ser garantida pela Universidade dos Açores e outras instituições de ensino superior ou entidades formadoras.
4 - Cabe à direcção regional com competência na matéria garantir, mediante a celebração de protocolos com essas instituições e entidades, o reconhecimento dos conteúdos, a adequação dos programas de formação, bem como o acompanhamento da sua execução e a sua avaliação.
Artigo 11.º
Formação específica supletiva
1 - O seminário de alta direcção a que alude o artigo 35.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é assegurado no âmbito da administração regional autónoma dos Açores pela direcção regional com competência na matéria.
2 - O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não constitui requisito de recrutamento dos cargos dirigentes para os actuais dirigentes ou para os funcionários que, até à data da entrada em vigor daquela lei, tenham exercido cargo dirigente durante, pelo menos, três anos seguidos.
3 - Durante um período transitório, a fixar por despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública, a posse da formação profissional específica não constitui requisito de recrutamento obrigatório.
Artigo 12.º
Norma transitória
A entrada em vigor do presente diploma não prejudica as nomeações do pessoal dirigente e do pessoal de chefia atípica existentes àquela data nem a contagem dos respectivos prazos.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
