Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A

Estabelece o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores

Data da última alteração:
2023-05-31
Revogado
Emitente:
Nota
A presente versão consolidada integra a Declaração de Rectificação n.º 61/2005, de 5 de agosto, designadamente no que respeita à redação da alínea n) do artigo 3.º.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Capítulo II
Unidades orgânicas
Secção I
Criação e tipologia
Artigo 4.º
Criação de unidades orgânicas
Artigo 5.º
Tipologia de unidades orgânicas
Artigo 6.º
Tipologia de estabelecimentos
Artigo 7.º
Outras modalidades de ensino
Artigo 8.º
Agrupamento de escolas
Artigo 9.º
Princípios gerais dos agrupamentos de escolas
Artigo 10.º
Criação e extinção de estabelecimentos
Secção II
Regime de instalação de unidades orgânicas
Artigo 11.º
Instalação
Artigo 12.º
Comissão executiva instaladora
Secção III
Denominação
Artigo 13.º
Processo
Artigo 14.º
Instrução do processo
Artigo 15.º
Elementos identificativos
Artigo 16.º
Escolha de denominação
Artigo 17.º
Símbolos nacionais, regionais e das escolas
Artigo 18.º
Códigos identificativos
Capítulo III
Regimes de autonomia
Secção I
Autonomia das unidades orgânicas
Artigo 19.º
Autonomia
Artigo 20.º
Princípios orientadores
Secção II
Autonomia cultural
Artigo 21.º
Âmbito
Artigo 22.º
Difusão cultural
Artigo 23.º
Animação sociocultural
Artigo 24.º
Promoção desportiva
Secção III
Autonomia pedagógica
Artigo 25.º
Âmbito
Artigo 26.º
Gestão de currículos, programas e actividades educativas
Artigo 27.º
Avaliação dos alunos
Artigo 28.º
Orientação e acompanhamento dos alunos
Artigo 29.º
Gestão dos espaços escolares
Artigo 30.º
Gestão dos tempos escolares
Artigo 31.º
Formação e gestão do pessoal docente e não docente
Secção IV
Autonomia administrativa
Artigo 32.º
Âmbito
Artigo 33.º
Admissão de alunos
Artigo 34.º
Realização de provas e exames
Artigo 35.º
Concessão de equivalências
Artigo 36.º
Gestão do pessoal não docente
Artigo 37.º
Gestão dos apoios sócio-educativos
Artigo 38.º
Gestão das instalações e equipamentos
Secção V
Autonomia financeira
Artigo 39.º
Princípios gerais
Artigo 40.º
Âmbito
Artigo 41.º
Objectivos do fundo escolar
Artigo 42.º
Receitas do fundo escolar
Artigo 43.º
Gestão do fundo escolar
Artigo 44.º
Doações à unidade orgânica
Secção VI
Desenvolvimento da autonomia
Artigo 45.º
Âmbito
Artigo 46.º
Contratos de autonomia
Artigo 47.º
Processo de candidatura
Artigo 48.º
Celebração do contrato
Artigo 49.º
Coordenação, acompanhamento e avaliação
Capítulo IV
Gestão e administração
Secção I
Princípios orientadores e órgãos
Artigo 50.º
Princípios orientadores da gestão das unidades orgânicas
Artigo 51.º
Órgãos
Artigo 52.º
Incompatibilidades
Secção II
Assembleia
Artigo 53.º
Definição
Artigo 54.º
Composição
Artigo 55.º
Competências
Artigo 56.º
Funcionamento
Artigo 57.º
Designação de representantes
Artigo 58.º
Eleições
Artigo 59.º
Mandato
Artigo 60.º
Gratificação do presidente
Secção III
Conselho executivo
Artigo 61.º
Definição
Artigo 62.º
Composição
Artigo 63.º
Competências
Artigo 74.º
Funcionamento
Artigo 65.º
Gratificação do presidente
Secção IV
Conselho pedagógico
Artigo 66.º
Definição
Artigo 67.º
Composição
Artigo 68.º
Competências
Artigo 69.º
Presidente do conselho executivo
Artigo 70.º
Assembleia eleitoral e recrutamento
Artigo 71.º
Eleição
Artigo 72.º
Provimento
Artigo 73.º
Mandato
Artigo 74.º
Comissão executiva provisória
Artigo 75.º
Assessoria do conselho executivo
Artigo 76.º
Regime de exercício de funções
Artigo 77.º
Gratificações
Secção V
Conselho administrativo
Artigo 78.º
Definição
Artigo 79.º
Composição
Artigo 81.º
Funcionamento
Secção VI
Estruturas de gestão intermédia
Artigo 82.º
Núcleos escolares
Artigo 84.º
Gratificação do coordenador e do encarregado
Artigo 85.º
Comissão pedagógica para o ensino artístico
Artigo 86.º
Competências da comissão pedagógica para o ensino artístico
Artigo 87.º
Estruturas de orientação educativa
Artigo 91.º
Professor tutor
Artigo 92.º
Coordenação de ano, de ciclo ou de curso
Artigo 93.º
Conselho de directores de turma
Artigo 94.º
Serviços especializados de apoio educativo
Artigo 95.º
Serviço de psicologia e orientação
Artigo 96.º
Núcleo de educação especial
Artigo 97.º
Equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo
Artigo 98.º
Funcionamento dos serviços especializados
Artigo 99.º
Bibliotecas escolares
Artigo 100.º
Gestão de instalações específicas
Secção VII
Disposições comuns
Artigo 101.º
Responsabilidade
Artigo 105.º
Regimento
Capítulo V
Clubes escolares
Artigo 106.º
Criação e âmbito
Artigo 107.º
Clubes culturais escolares
Artigo 108.º
Clubes desportivos escolares
Capítulo VI
Desporto escolar
Artigo 109.º
Âmbito
Artigo 110.º
Desenvolvimento
Artigo 111.º
Actividades desportivas escolares
Artigo 112.º
Jogos desportivos escolares
Artigo 113.º
Inserção do desporto escolar na unidade orgânica
Artigo 114.º
Conselho Regional do Desporto Escolar
Capítulo VII
Participação dos pais e alunos
Artigo 115.º
Princípio geral
Artigo 116.º
Representação
Capítulo VIII
Associações de escolas
Artigo 117.º
Constituição e extinção
Artigo 118.º
Adesão e abandono
Artigo 119.º
Centros de formação das associações de escolas
Artigo 120.º
Objectivos dos centros de formação
Artigo 121.º
Competências dos centros de formação
Artigo 122.º
Gestão financeira
Artigo 123.º
Estruturas de direcção e gestão
Artigo 124.º
Assembleia geral
Artigo 125.º
Comissão pedagógica
Artigo 126.º
Director do centro de formação
Artigo 127.º
Exercício de funções pelo director do centro de formação
Artigo 128.º
Apoio técnico
Capítulo IX
Conselho Coordenador do Sistema Educativo
Artigo 129.º
Competências
Artigo 132.º
Comissões
Capítulo X
Conselhos locais de educação
Artigo 133.º
Criação e âmbito
Artigo 134.º
Iniciativa
Artigo 135.º
Constituição
Artigo 136.º
Competências
Artigo 137.º
Periodicidade
Capítulo XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 138.º
Estruturas de apoio ao sistema educativo
Artigo 140.º
Regime subsidiário
Artigo 141.º
Aplicação
Artigo 143.º
Aplicação de legislação
Artigo 144.º
Normas transitórias
Artigo 145.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.