Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A

Regime jurídico de organização da administração directa da Região Autónoma dos Açores

Data da última alteração:
2005-06-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Princípios
Capítulo II
Departamentos do Governo Regional
Artigo 4.º
Departamentos
Artigo 5.º
Princípios de organização
Artigo 6.º
Funções comuns
Artigo 7.º
Gabinetes dos membros do Governo Regional
Artigo 8.º
Unidades orgânicas que exerçam funções comuns
Artigo 9.º
Órgãos consultivos
Capítulo III
Modelos de funcionamento
Artigo 10.º
Partilha de actividades comuns
Artigo 11.º
Funcionamento em rede
Artigo 12.º
Sistemas de informação
Capítulo IV
Serviços da administração directa da Região
Secção I
Regras gerais
Artigo 13.º
Tipologia dos serviços
Artigo 14.º
Regime financeiro
Secção II
Serviços executivos
Artigo 15.º
Objectivos
Artigo 16.º
Tipos funcionais
Secção III
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
Artigo 17.º
Objectivos
Artigo 18.º
Tipos funcionais
Secção IV
Serviços de coordenação
Artigo 19.º
Objectivos
Artigo 20.º
Dependência hierárquica
Artigo 21.º
Apoio aos serviços de coordenação
Capítulo V
Organização interna dos serviços
Artigo 22.º
Tipos de organização interna
Artigo 23.º
Estrutura hierarquizada
Artigo 24.º
Estrutura matricial
Artigo 25.º
Cargos dirigentes
Capítulo VI
Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços
Artigo 26.º
Natureza e conteúdo dos diplomas
Artigo 27.º
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
Artigo 28.º
Racionalização de serviços
Artigo 29.º
Pareceres prévios
Capítulo VII
Estruturas temporárias
Artigo 30.º
Estruturas de missão
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Publicidade
Artigo 32.º
Avaliação do desempenho dos serviços
Artigo 33.º
Adaptação das unidades orgânicas que exerçam funções comuns
Artigo 34.º
Adaptação da Secretaria-Geral da Presidência
Artigo 35.º
Transição de regimes
Artigo 36.º
Revogação
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.