A Constituição da República Portuguesa determina que a Administração Pública seja estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva.
Dispõe o artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que a organização da administração regional se estrutura pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e terá em consideração os condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.
Independentemente destes comandos constitucionais e estatutários, a administração pública regional tem mantido inalterado, nas últimas décadas, o modelo de organização existente, com dificuldades para produzir modelos flexíveis e adequados face às actuais exigências de gestão.
Acrescem, ainda, algumas dificuldades ao nível da sistematização de matérias entretanto dispersas por vários diplomas, designadamente o Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, e o Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, que estendeu à Região o regime do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, recentemente revogado; assim, importa, por um lado, sistematizar e aglutinar um conjunto de normas com vista à criação de um verdadeiro regime jurídico e, por outro, evitar um vazio legislativo.
Importa, ainda, salientar que, embora não ignorando as dinâmicas existentes nas administrações públicas actuais, o presente diploma visa criar condições para racionalizar a administração directa da Região e apoiar as políticas dirigidas à redução da despesa pública, de forma a contribuir decisivamente para uma melhor compreensão pelos cidadãos e pelas entidades representativas dos interesses sociais e económicos.
Aliás, o presente diploma prossegue finalidades especialmente dirigidas às especificidades das condições naturais e da economia da Região decorrentes da insularidade e ultraperificidade.
Nesse sentido, o modelo organizacional proposto tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e orienta-se pelos princípios da unidade e da eficácia da acção administrativa, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização e da economia de meios.
Motivado pela prossecução do interesse público, pretende-se ainda assegurar a interacção e a complementaridade da actuação da administração directa da Região com os cidadãos, individual ou colectivamente considerados, e, bem assim, possibilitar a delegação ou a concessão de algumas das funções actuais dos serviços a entidades externas, de forma a prosseguir a flexibilização da organização dos serviços públicos iniciada pelo VII Governo Regional, bem como a necessidade de criar condições para a sua adaptação a necessidades colectivas emergentes.
Para o efeito, esta proposta assenta na clara definição de funções e objectivos e na flexibilização de estruturas com vista à simplificação dos circuitos de decisão, promovendo a colaboração entre os serviços, a partilha de conhecimentos e a gestão de informação.
Caracterizam-se os serviços por tipos funcionais e natureza territorial, com vista à identificação das suas missões e formas de funcionamento, e definem-se funções comuns em todos os departamentos, designadamente as que envolvem as responsabilidades orçamentais, as relativas à gestão de recursos organizacionais e à modernização administrativa, concentrando cada serviço nas suas atribuições específicas.
No âmbito da partilha das actividades comuns, circunscreve-se ao nível intradepartamental e estabelece-se que a respectiva concretização, mediante requisição ou transferência, não pode ser efectuada para serviço localizado em ilha diferente daquela em que o funcionário reside, salvo quando exista formulação de vontade expressa nesse sentido pelo trabalhador.
O presente diploma procede, ainda, à definição da natureza funcional dos gabinetes dos membros do Governo Regional, diferenciando a sua actuação da exercida pelos serviços da administração directa da Região.
Em sede dos níveis de direcção, a que corresponde o estatuto dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados e serviços sectoriais de controlo, auditoria e fiscalização, remete-se para os diplomas criadores a respectiva especificação, à excepção do serviço central estratégico de controlo, auditoria e fiscalização, dependente do membro do Governo Regional competente em matéria de administração pública, com competências transversais a toda a administração regional (autónoma, local e empresarial) e com responsabilidades acrescidas, com assento no SCI - Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado e no Sistema de Controlo do QCA - Quadro Comunitário de Apoio, porquanto continua a justificar-se a equiparação aos dirigentes máximos dos serviços centrais executivos.
Prevê também a possibilidade de auditorias de gestão em caso de criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços, bem como a avaliação do desempenho institucional, embora se privilegie a auto-avaliação.
Este diploma consagra, ainda, a criação de unidades orgânicas atípicas, bem como de unidades orgânicas que prossigam em cada departamento as funções comuns habitualmente cometidas às secretarias-gerais na administração central, além de salvaguardar as competências existentes no diploma orgânico dos serviços da Presidência do Governo Regional.
No que concerne a prazos, o presente diploma prevê a alteração das orgânicas de forma a adequarem-se ao texto legal.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: