Regime de cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional e a administração local da Região Autónoma da Madeira
A cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região tem sido desenvolvida com recurso a diversos instrumentos, alguns resultantes directamente da Lei das Finanças Locais, enquanto outros têm sido pontualmente criados pela Assembleia Legislativa, em resposta às especificidades da Região.
Uma das dificuldades sentida resulta, precisamente, dessa dispersão legislativa que urge colmatar, na medida em que a mesma tem impedido uma percepção imediata do quadro definidor das relações financeiras entre o Governo Regional e os órgãos locais.
Além disso, as preocupações inerentes a uma gestão económica eficiente e eficaz das actividades desenvolvidas pelas autarquias locais, no âmbito das suas atribuições, exigem um conhecimento integral e prévio do contributo do Orçamento regional para o desenvolvimento das comunidades locais.
Com a publicação do presente diploma, veio estabelecer-se o instrumento de enquadramento indispensável a um adequado sistema de gestão financeira, ao nível local e regional, que passa por dar continuidade à política de cooperação já encetada e por adaptar ao nível do território da Região Autónoma da Madeira o sistema de apoios que tem sido desenvolvido a nível nacional.
Prossegue-se, por esta via, à concretização da autonomia financeira das autarquias locais situadas na Região e procura-se dar resposta, através da adopção dos instrumentos financeiros adequados, às suas especificidades, resultantes, nomeadamente, da reduzida dimensão e da situação ultraperiférica e de insularidade em que se encontram, que tornam particularmente escassos os meios financeiros disponíveis para fazer face às atribuições e competências que lhes estão cometidas.
O presente decreto legislativo regional obedece, assim, aos princípios contidos na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, constituindo a regulamentação a que se refere o artigo 35.º daquela lei, de acordo com o disposto no seu artigo 7.º
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: